Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 124

Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 124

- Os estrangeiros a que se referem as alíneas [a] e [b] do § 4º do artigo 119, deverão instruir o pedido de naturalização:

I - no caso da alínea [a], com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;

II - no caso da alinea [b], com documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exercício, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e se recomendar a naturalização;

III - em ambos os casos, estando o candidato no exterior, ainda com:

a) documento de identidade em fotocópia autêntica ou pública forma vertida, se não grafada em português;

b) documento que comprove a estada no Brasil por trinta dias;

c) atestado de saúde;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) atestado de sanidade física e mental, passado por médico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de realizar exame de Saúde no Brasil;]

d) - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga a alínea).

Redação anterior: [d) três planilhas datiloscópicas tiradas no orgão competente do local de residência ou na repartição consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no território nacional.]

Parágrafo único - A autorização de que trata o item I não será exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do cônjuge brasileiro na carreira diplomática.

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