Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 62

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 62

- O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, respeitados os interesses da segurança nacional, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e caracterize sua condição.

Parágrafo único - O cadastro será feito mediante os seguintes documentos:

I - carteira de identidade oficial emitida pelo seu país;

II - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - prova de naturalidade;]

III - prova de residência em localidade do seu país contígua ao território nacional;

IV - declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - promessa de emprego, ou de matrícula, conforme o caso;]

V - prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.

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