Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 30

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção II - DO EXAME DE SAÚDE (Ir para)
Art. 30

- O exame de saúde no exterior, para concessão de visto consular a estrangeiro que pretenda entrar no Brasil, deverá ser efetuado por médico da confiança da Repartição consular brasileira.

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