Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 71

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DOS VISTOS (Ir para)

Art. 71

- A saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido.

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