Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 77

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)

Art. 77

- O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:

II - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;

II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;

III - dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e Estadual;

IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º - O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total