Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 91

Título IV - DA SSAÍDA E DO RETORNO (Ir para)

Art. 91

- O estrangeiro registrado como temporário, nos casos dos itens I e IV a VIl do art. 22, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

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