Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 85

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - DO CANCELAMENTO E DO RESTABELECIMENTO DE REGISTRO (Ir para)

Seção I - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO (Ir para)
Art. 85

- O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer sua saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;

IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;

V - se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;

VI - se houver transgressão dos arts. 18, 37, § 2º ou 99 a 101 da Lei 6.815, de 19/08/80;

VIl - se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no território nacional.

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