Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 22

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção III - DO VISTO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 22

- O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e]

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.]

VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).
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