Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 121

Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 121

- O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:

I - prova do dia de ingresso no território nacional;

II - prova da condição de permanente;

III - certidão de nascimento ou documento equivalente;

IV - prova de nacionalidade; e

V - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito anos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total