Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 57

Título II - DA CONDIÇÃO DE ASILADO (Ir para)

Art. 57

- O asilado, que desejar sair do País e nele reingressar sem renúncia à sua condição, deverá obter autorização prévia do Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça.

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