Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 20

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção II - DO VISTO DE TURISTA (Ir para)
Art. 20

- O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional:

I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta quando admitida;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário.

§ 1º - Em caso de dúvida quanto à legitimidade da condição de turista, o Departamento de Polícia Federal poderá exigir prova de meios de subsistência e bilhete de viagem que o habilite a sair do País.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se como prova de meios de subsistência a posse de numerário ou carta de crédito.

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