Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 94

Título V - DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 94

- O Departamento de Polícia Federal poderá conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:

I - ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

II - ao nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;

IV - ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - ao cônjuge ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.]

§ 1º - A concessão de passaporte dependerá de prévia consulta:

a) ao Ministério das Relaçoes Exteriores, no caso do item II;

b) ao Departameto Federal de Justiça, no caso do item III.

§ 2º - As autoridades consulares brasileiras poderão conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.

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