Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 138

Título XI - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 138

- Da decisão que impuser penalidade, o infrator poderá interpor recurso à instância imediatamente superior no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.

§ 1º - O recurso somente será admitido se o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar caução ou fiança idônea.

§ 2º - Recebido o recurso e prestadas as informações pelo recorrido, o processo será remetido à instância imediatamente superior no prazo de três dias úteis.

§ 3º - Proferida a decisão final, o processo será devolvido dentro de três dias úteis à repartição de origem para:

I - provido o recurso, autorizar o levantamento da importância depositada, da caução ou da fiança;

II - negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimente da importância da multa ao Tesouro Nacional.

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