Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 139

Título XI - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 139

- No caso de não interposição ou não admissão de recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apuração e inscrição da dívida.

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