Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 95

Título V - DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 95

- O [laissez-passer] poderá ser concedido no Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior, pelas Missões diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras.

Parágrafo único - A concessão, no exterior, de [laissez-passer] a estrangeiro registrado no Brasil dependerá de prévia audiência:

I - do Departamento de Polícia Federal, no caso de permanente ou temporário;

II - do Departamento Federal de Justiça, no caso de asilado.

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