Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 33

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção II - DO EXAME DE SAÚDE (Ir para)
Art. 33

- A inabilitação de um componente do grupo familiar por qualquer das restrições constantes dos itens I a III e V a VIII do artigo 52, acarretará a rejeição de todo o grupo.

Parágrafo único - Não se aplicam as restrições deste artigo ao maior de sessenta anos de idade, dependente de imigrante qualificado, desde que sua condição não constitua risco para a saúde pública.

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