Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 66
Seção II - DA PRORROGAçãO DA ESTADA DE TEMPORáRIO(Ir para)
Art. 66

- O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 66 - O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado:]

I - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, II (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22;]

II - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.]

§ 1º - A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25.

§ 2º - A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.