Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 125

Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 125

- A petição de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - No caso do artigo 121, a petição poderá ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justiça, dispensadas as providências de que trata o § 3º deste artigo.

§ 2º - Nos casos do artigo 124, a petição poderá ser apresentada à autoridade consular brasileira, que a remeterá, através do Ministério das Relações Exteriores, ao Departamento Federal de Justiça, para os fins deste artigo.

§ 3º - O órgão, de Departamento de Polícia Federal, ao processar o pedido:

I - fará a remessa da pIanilha datiloscópica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identificação, solicitando a remessa da sua folha de antecedentes;

II - investigará a sua conduta;

III - opinará sobre a conveniência da naturalização;

IV - certificará se o requerente lê e escreve a língua portuguesa, considerada a sua condição;

V - anexará ao processo boletim de sindicância em formulário próprio.

§ 4º - A solicitação, de que trata o item I do parágrafo anterior, deverá ser atendida dentro de trinta dias.

§ 5º - O processo, com a folha de antecedentes, ou sem ela, deverá ultimar-se em noventa dias, findos os quais será encaminhado ao Departamento Federal de Justiça, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor culpado pela demora.

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