Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art.

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Art. 8º

- O visto é individual e no documento de viagem serão apostos tantos vistos quantos forem os seus beneficiários.

§ 1º - A solicitação do visto será feita pelo interessado em formulário próprio.

§ 2º - O pedido dirá respeito a uma só pessoa, admitindo-se a inclusão de menores de dezoito anos no formulário de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes.

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