Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 117

Título IX - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 117

- É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.

§ 2º - O pedido de autorização, previsto no parágrafo anterior, será dirigido ao Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça, e conterá:

I - cópia autêntica dos estatutos;

II - indicação de fundo social;

III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação judicial e extrajudicial;

IV - designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou prestação de serviços;

V - relação nominal dos associados e respectivas nacionalidades;

VI - prova do registro, de que trata o art. 58, na hipótese de associado e dirigente estrangeiros;

VII - relação com o nome, sede, diretores ou responsáveis por jornal, revista, boletim ou outro orgão de publicidade.

§ 3º - Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de trinta dias.

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