Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 129

Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 129

- A entrega do certificado constará de termo lavrado no livro audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:

I - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituiçao;]

II - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;]

III - assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o disposto no item I deste artigo.

§ 2º - Serão anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo termo.

§ 3º - O Juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data de entrega do certificado.

§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará ao órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as entregas dos respectivos certificados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total