Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 31

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção II - DO EXAME DE SAÚDE (Ir para)
Art. 31

- O exame de saúde dos candidatos a visto permanente no exterior, ou a transformação de visto no Brasil, será obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda que somente o chefe de família seja candidato à imigração.

§ 1º - A comprovação de que trata este artigo será feita mediante apresentação do registro de família, declaração consular ou documento idôneo a critério da autoridade de saúde.

§ 2º - Quando somente o chefe de família for candidato a permanência deverá apresentar, também, exames médicos dos seus dependentes legais efetuados por médico de confiança da Repartição consular brasileira ou, na sua falta, por órgãos oficiais do país de origem.

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