Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 23-A

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção III - DO VISTO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 23-A

- Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes.

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