Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art.

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Art. 6º

- A autoridade Consular, ao conceder visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua utilização.

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