Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 135

- As infrações previstas no artigo 125 da Lei 6.815, de 19/08/80, punidas com multa, serão apuradas em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto.


Art. 136

- É competente para lavrar o auto de infração o agente de órgão incumbido de aplicar este Regulamento.

§ 1º - O auto deverá relatar, circunstanciadamente, a infração e o seu enquadramento.

§ 2º - Depois de assinado pelo agente que o lavrar, o auto será submetido à assinatura do infrator, ou de seu representante legal que assistir à lavratura.

§ 3º - Se o infrator, ou seu representante legal, não puder ou não quiser assinar o auto, o fato será nele certificado.


Art. 137

- Lavrado o auto de infração, será o infrator notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação.

Parágrafo único - Findo o prazo e certificada a apresentação ou não da defesa, o processo será julgado, sendo o infrator notificado da decisão proferida.


Art. 138

- Da decisão que impuser penalidade, o infrator poderá interpor recurso à instância imediatamente superior no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.

§ 1º - O recurso somente será admitido se o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar caução ou fiança idônea.

§ 2º - Recebido o recurso e prestadas as informações pelo recorrido, o processo será remetido à instância imediatamente superior no prazo de três dias úteis.

§ 3º - Proferida a decisão final, o processo será devolvido dentro de três dias úteis à repartição de origem para:

I - provido o recurso, autorizar o levantamento da importância depositada, da caução ou da fiança;

II - negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimente da importância da multa ao Tesouro Nacional.


Art. 139

- No caso de não interposição ou não admissão de recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apuração e inscrição da dívida.


Art. 140

- A saída do infrator do território nacional não interromperá o curso do processo.


Art. 141

- Verificado pelo Ministério do Trabalho que o empregador mantém a seu serviço estrangeiro em situação irregular, ou impedido de exercer atividade remunerada, o fato será comunicado ao Departamento de PoIícia Federal do Ministério da Justiça, para as providências cabíveis.'