Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 119

- O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá formular petição do Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VIl do artigo 112 da Lei 6.815, de 19/08/80, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa, devendo instruí-Ia com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de quatro anos;

III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;

IV - prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

V - atestado de saúde;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - atestado oficial de sanidade física e mental;]

VI - certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as condições do art. 113 da Lei 6.815, de 19/08/80;

VIl - certidão negativa do Imposto de Renda, exceto se estiver nas condições previstas nas alíneas [b] e [c] do § 2º deste artigo.

§ 1º - Se a cédula de identidade omitir qualquer dado relativo a qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro documento oficial que o comprove.

§ 2º - Ter-se-á como satisfeita a exigência do item IV, se o naturalizando:

a - perceber proventos de aposentadoria;

b - sendo estudante, de até vinte e cinco anos de idade, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor;

c - se for cônjuge de brasileiro ou tiver a sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes à satisfação do dever legal de prestar alimentos.

§ 3º - Quando exigida residência contínua por quatro anos para a naturalização, não obstarão o seu deferimento às viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de dezoito meses.

§ 4º - Dispensar-se-á o requisito de residência, a que se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

a) de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

b) de estrangeiro que, empregado em Missão diplomática ou em Reparticao consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos.

§ 5º - Será dispensado o requisito referido no item V deste artigo, se o estrangeiro residir no País há mais de dois anos.

§ 6º - Aos nacionais portugueses não se exigirá o requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastará a residência ininterrupta por um ano.

§ 7º - O requerimento para naturalização será assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poderá sê-lo por mandatário com poderes especiais.


Art. 120

- O estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, poderá, até dois anos após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição, instruída com:

I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de residência contínua no Brasil, desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.


Art. 121

- O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:

I - prova do dia de ingresso no território nacional;

II - prova da condição de permanente;

III - certidão de nascimento ou documento equivalente;

IV - prova de nacionalidade; e

V - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito anos.]


Art. 122

- O naturalizado na forma do artigo anterior que pretender confirmar a intenção de continuar brasileiro, deverá manifestá-la ao Ministro da Justiça, até dois anos após atingir a maioridade, mediante petição, instruída com:

I - a cópia autêntica da cédula de identidade; e

II - o original do certificado provisório de naturalização.


Art. 123

- O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, poderá, até um ano depois da formatura, requerer a naturalização, mediante pedido instruído com os seguintes documentos:

I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de residência contínua no Brasil desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.


Art. 124

- Os estrangeiros a que se referem as alíneas [a] e [b] do § 4º do artigo 119, deverão instruir o pedido de naturalização:

I - no caso da alínea [a], com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;

II - no caso da alinea [b], com documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exercício, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e se recomendar a naturalização;

III - em ambos os casos, estando o candidato no exterior, ainda com:

a) documento de identidade em fotocópia autêntica ou pública forma vertida, se não grafada em português;

b) documento que comprove a estada no Brasil por trinta dias;

c) atestado de saúde;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) atestado de sanidade física e mental, passado por médico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de realizar exame de Saúde no Brasil;]

d) - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga a alínea).

Redação anterior: [d) três planilhas datiloscópicas tiradas no orgão competente do local de residência ou na repartição consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no território nacional.]

Parágrafo único - A autorização de que trata o item I não será exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do cônjuge brasileiro na carreira diplomática.


Art. 125

- A petição de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - No caso do artigo 121, a petição poderá ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justiça, dispensadas as providências de que trata o § 3º deste artigo.

§ 2º - Nos casos do artigo 124, a petição poderá ser apresentada à autoridade consular brasileira, que a remeterá, através do Ministério das Relações Exteriores, ao Departamento Federal de Justiça, para os fins deste artigo.

§ 3º - O órgão, de Departamento de Polícia Federal, ao processar o pedido:

I - fará a remessa da pIanilha datiloscópica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identificação, solicitando a remessa da sua folha de antecedentes;

II - investigará a sua conduta;

III - opinará sobre a conveniência da naturalização;

IV - certificará se o requerente lê e escreve a língua portuguesa, considerada a sua condição;

V - anexará ao processo boletim de sindicância em formulário próprio.

§ 4º - A solicitação, de que trata o item I do parágrafo anterior, deverá ser atendida dentro de trinta dias.

§ 5º - O processo, com a folha de antecedentes, ou sem ela, deverá ultimar-se em noventa dias, findos os quais será encaminhado ao Departamento Federal de Justiça, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor culpado pela demora.


Art. 126

- Recebido o processo, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas nos artigos 112 e 116 da Lei 6.815, de 19/08/80.

§ 1º - Do despacho que determinar o arquivamento do processo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato no [Diário Oficial da União].

§ 2º - Mantido o arquivamento, caberá recurso ao Ministro da Justiça no mesmo prazo do parágrafo anterior.


Art. 127

- Não ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, ou se provido do recurso sem decisão final concedendo a naturalização, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, se o entender necessário, poderá determinar outras diligências.

§ 1º - O Departamento Federal de Justiça dará ciência ao naturalizando das exigências a serem por ele cumpridas, no prazo que lhe for fixado.

§ 2º - Se o naturalizando não cumprir o despacho no prazo fixado, ou não justificar a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser renovado com o cumprimento de todas as exigências do artigo 119.

§ 3º - Se a diligência independer do interessado, o órgão a que for requisitada deverá cumprí-Ia dentro de trinta dias, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor.


Art. 128

- Publicada a Portaria de Naturalização no Diário Oficial da União, o Departamento Federal de Justiça emitirá certificado relativo a cada naturalizando.

§ 1º - O certificado, emitido preferencialmente em meio eletrônico, será remetido ao juiz federal do Município em que o interessado tenha domicílio, para a sua entrega.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O certificado será remetido ao Juiz Federal da cidade onde tenha domicílio o interessado, para entrega solene em audiência pública, individual ou coletiva, na qual o Magistrado dirá da significação do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes.]

§ 2º - Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

§ 3º - Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

§ 4º - Se o interessado, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado pelo juiz competente da cidade onde passou a residir.

§ 5º - O Ministério da Justiça manterá registros das naturalizações concedidas.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 129

- A entrega do certificado constará de termo lavrado no livro audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:

I - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituiçao;]

II - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;]

III - assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o disposto no item I deste artigo.

§ 2º - Serão anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo termo.

§ 3º - O Juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data de entrega do certificado.

§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará ao órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as entregas dos respectivos certificados.


Art. 130

- O certificado de naturalização, nas hipóteses dos art. 121 e art. 122, será disponibilizado pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, preferencialmente por meio de sistema eletrônico de informação ou enviado por correspondência ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 130 - A entrega do certificado de naturalização, nos casos dos arts. 121 e 122, será feita ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento Federal de Justiça ou através dos órgãos regionais do Departamento de Polícia Federal.]


Art. 131

- A entrega do certificado aos naturalizados, a que se refere o artigo 124, poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou Repartição consular brasileira no país onde estejam residindo, observadas as formalidades previstas no artigo anterior.


Art. 132

- O ato de naturalização ficará sem efeito se a entrega do certificado não for solicitada pelo naturalizado, no prazo de doze meses, contados da data da sua publicação, salvo motivo de força maior devidamente comprovado perante o Ministro da Justiça.

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, deverá o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, para arquivamento, anotando-se a circunstância no respectivo registro.


Art. 133

- O processo, iniciado com o pedido de naturalização, será encerrado com a entrega solene do certificado, na forma prevista nos artigos 129 a 131.

§ 1º - No curso do processo de naturalização, qualquer do povo poderá impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

§ 2º - A impugnação, por escrito, será dirigida ao Ministro da Justiça e suspenderá o curso do processo até sua apreciação final.


Art. 134

- Suspender-se-á a entrega do certificado, quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudança nas condições que autorizavam a naturalização.