Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 85

- O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer sua saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;

IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;

V - se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;

VI - se houver transgressão dos arts. 18, 37, § 2º ou 99 a 101 da Lei 6.815, de 19/08/80;

VIl - se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no território nacional.


Art. 86

- Na hipótese prevista no item III do artigo anterior, o estrangeiro deverá instruir o pedido com a documentação prevista no art. 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único - Deferido o pedido e efetivado o cancelamento, o estrangeiro será notificado para deixar o território nacional dentro de trinta dias.


Art. 87

- O Departamento de Polícia Federal comunicará o cancelamento de registro à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.


Art. 88

- 0 registro poderá ser restabelecido pelo Departamento de Polícia Federal, se o estrangeiro:

I - tiver cancelada ou anulada a naturalização concedida, desde que não tenha sido decretada a sua expulsão;

II - tiver a expulsão revogada;

III - retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente.

§ 1º - Em caso de retorno ao território nacional, pedido de restabelecimento de registro deverá ser feito no prazo de trinta dias, a contar da data do reingresso.

§ 2º - Na hipótese do item III do artigo 85, se o cancelamento do registro houver importado em isenção de ônus fiscal ou financeiro, o pedido deverá ser instruído com o comprovante da satisfação destes encargos.

§ 3º - O restabelecimento implicará a emissão de novo documento de identidade do qual conste, também, quando for o caso, a data de reingresso do estrangeiro no território nacional.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Se, ao regressar ao território nacional, o estrangeiro fixar residência em Unidade da Federação diversa daquela em que foi anteriormente registrado, a emissão do novo documento de identidade será precedida da requisição de cópia do registro para inscrição.]

§ 5º - No caso de estrangeiro que retorne ao Brasil com outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se procederá após o cumprimento do disposto nos arts. 77 e 80.