Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 81

- O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou da sua residência, nos trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.

§ 1º - A comunicação poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Quando a mudança de residência ou de domicílio se efetuar de uma para outra Unidade da Federação, a comunicação será feita pessoalmente ao órgão do Departamento de Polícia Federal, do local da nova residência ou novo domicílio.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão que receber a comunicação requisitará cópia do registro respectivo, para processamento da inscrição do estrangeiro e informará ao que procedeu ao registro os fatos posteriores ocorridos.]


Art. 82

- As entidades de que tratam os arts. 45 a 47 da Lei 6.815, de 19/08/80, remeterão, ao Departamento de Polícia Federal, os dados ali referidos.


Art. 83

- A admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.

§ 1º - O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias, contados da sua emissão, os documentos de identidade previstos nos arts. 60 e 62.]

§ 2º - As entidades, a que se refere este artigo, remeterão ao Departamento de Polícia Federal, os dado de identificação do estrangeiro, à medida que ocorrer o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.

§ 3º - O Departamento de Polícia Federal, quando for o caso, dará conhecimento dos dados referidos no parágrafo anterior à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.


Art. 84

- Os dados a que se referem os arts. 82 e 83 serão fornecidos em formulário próprio a ser instituído pelo Departamento de Polícia Federal.