Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 51

- Além do disposto no artigo 26 da Lei 6.815, de 19/08/80, não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:

I - não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;

II - apresentar documente de viagem:

a) que não seja válido para o Brasil;

b) que esteja com o prazo de validade vencido;

c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;

d) com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei 6.815, de 19/08/80, e neste Regulamento.

Parágrafo único - O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.


Art. 52

- Respeitado o disposto no § 3º do art. 23, parágrafo único do art. 33 e no art. 34, serão impedidos de entrar no território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de:

I - doença mental, de qualquer natureza e grau;

II - doenças hereditárias ou familiares;

III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o exercício da profissão a que se destina;

IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%;

V - Alcoolismo crônico e toxicomania;

VI - neoplasia malígna;

VII - invalidez;

VIII - doenças transmissíveis:

- tuberculose

- hanseníase

- tracoma

- Sífilis

- leishmaniose

- blastomicose

- tripanosomíase

- e outras, a critério da autoridade sanitária.


Art. 53

- O impedimento por motivo de saúde será oposto ou suspenso pela autoridade de saúde.

§ 1º - A autoridade de saúde comunicará ao Departamento de Polícia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de visto temporário ou permanente, no caso de documentação médica insuficiente ou quando julgar indicada a complementação de exames médicos para esclarecimento de diagnóstico.

§ 2º - O estrangeiro, nos casos previstos no parágrafo anterior, não poderá deixar a localidade de entrada sem a complementação dos exames médicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de PoIícia Federal reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.

§ 3º - A autoridade de saúde dará conhecimento de sua decisão, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.


Art. 54

- O Departamento de Polícia Federal anotará no documento de viagem as razões do impedimento definitivo e aporá sobre o visto consular o carimbo de impedido.


Art. 55

- A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.

§ 1º - Na impossibilidade de saída imediata do impedido, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a sua entrada condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.

§ 2º - Na impossibilidade de saída imediata do clandestino, o Departamento de Polícia Federal o manterá sob custódia pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§ 3º - A empresa transportadora, ou seu agente, nos casos dos parágrafos anteriores, firmará termo de responsabilidade, perante o Departamento de Polícia Federal, que assegure a manutenção do estrangeiro.