Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

  • Situações Especiais dos Incorporados
Art. 62

- Aplicam-se aos militares da RM, quando incorporados, as disposições sobre as situações especiais de agregação, reversão, excedente, ausente, desertor, desaparecido e extraviado, previstas no Estatuto dos Militares para os militares da ativa.

§ 1º - O militar da RM será agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso, por quaisquer dos motivos especificados no Estatuto dos Militares, revertendo ao respectivo Corpo tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação.

§ 2º - Os atos de agregação e de reversão referentes aos militares RM2 e RM3 serão praticados pelos Comandantes dos Distritos Navais.


  • Sujeição do Incorporado à Legislação Militar
Art. 63

- Os militares da RM ficam sujeitos à legislação e regulamentação que tratam do SM e, no que couber, às disposições do Estatuto dos Militares e demais legislações sobre os militares da ativa da Marinha.


  • Uso das Designações Hierárquicas e dos Uniformes
Art. 64

- Os Oficiais, os Guardas-Marinha e demais Praças da RM, não incorporados, não usarão os uniformes militares e, no desempenho de atividade civil, pública ou particular, não poderão fazer uso das suas designações hierárquicas.

Parágrafo único - Aos militares RM1, na inatividade, é permitido o uso do uniforme, nas condições prescritas no Regulamento de Uniformes da Marinha, para comparecer às solenidades militares e, quando autorizados pelo Comandante do Distrito Naval, às cerimônias cívicas comemorativas de data nacionais ou nos atos sociais solenes de caráter particular.


  • Participação prévia em caso de Prestação de Concurso
Art. 65

- Os integrantes das Reservas de 2ª e 3ª Classes, quando em serviço ativo, poderão inscrever-se em concurso de admissão a cargo ou emprego público ou para ingresso em outra Força Armada, mediante prévia participação ao Comandante do Distrito Naval.


  • Alterações Decorrentes da Reestruturação de Corpos e Quadros
Art. 66

- Os integrantes da reserva dos Corpos e Quadros considerados extintos ou modificados pela Lei 9.519, de 26/11/97, passam a integrar a reserva dos novos Corpos e Quadros, conforme norma estabelecida pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

Anexos [omissis]