Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

  • Inclusão de Militar na Reserva Remunerada
Art. 10

- A inclusão de militar na RRm decorrerá dos atos de transferência para a RRm ou de seu retorno à RRm após incorporação decorrente de convocação ou designação posterior para o SAM.

§ 1º - O militar transferido para a RRm será incluído na reserva do Corpo ou Quadro de carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrar.

§ 2º - Poderá ser incluído na RRm, como RM1, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde em grau de recurso ou de revisão, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e neste Regulamento.


  • Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM2 e RM3
Art. 11

- A inclusão de brasileiros na RNR como Oficial ou Praça RM2 decorrerá do ato de:

I - demissão do Oficial de carreira, a pedido ou [ex officio], exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;

II - licenciamento do SAM dos Oficiais RM2 e RM3 convocados, designados ou mobilizados para o SAM;

III - licenciamento do SAM das Praças, a pedido ou [ex officio], exceto as licenciadas [ex officio] a bem da disciplina;

IV - nomeação dos brasileiros formados pelos OFR da Marinha, como Oficial ou Praça RM2;

V - nomeação de Oficial da RM, na forma estabelecida em legislação ou regulamentação específica da Marinha; e

VI - concessão de reabilitação à Praça licenciada ou excluída do SAM a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.

Parágrafo único - A inclusão na RNR como Oficial RM3 decorrerá do ato de nomeação e inclusão na RM, formalizado nos termos do Estatuto dos Militares.


  • Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 1ª Categoria
Art. 12

- A inclusão de Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 1ª Categoria, decorrerá do ato de licenciamento do SAM, a pedido ou [ex officio], exceto o licenciamento [ex officio] a bem da disciplina, das Praças:

I - de carreira;

II - incorporadas para prestar o SM, que já tenham completado com aproveitamento o tempo do SMI; e

III - incorporadas como Praças Especiais, que concluíram com aproveitamento um ano do ciclo escolar nas matérias referentes à instrução militar-naval.


  • Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 2ª Categoria
Art. 13

- A inclusão de Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 2ª Categoria, decorrerá dos seguintes atos:

I - licenciamento a pedido ou [ex officio], exceto o licenciamento [ex officio] a bem da disciplina, das Praças Especiais que completarem, no mínimo, um ano de tempo de efetivo serviço e que não obtiveram aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval;

II - nomeação, como Praças RM2, dos alunos, que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Praças da Reserva (CFPR), os cursos de ensino de nível médio e de educação profissional de nível técnico; ou

III - reabilitação da Praça licenciada ou excluída a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.


  • Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM4
Art. 14

- A inclusão na RNR como RM4 decorrerá dos seguintes atos, formalizados nos termos do RLSM:

I - concessão de reabilitação aos brasileiros considerados isentos do Serviço Militar;

II - matrícula do conscrito ou do convocado em OFR;

III - seleção do conscrito ou do convocado como RSE;

IV - seleção do conscrito ou do convocado como RSA;

V - concessão do adiamento de incorporação do conscrito ou do convocado; ou

VI - dispensa de incorporação ou do SMI.


  • Disponibilidade
Art. 15

- Disponibilidade é a situação de vinculação do integrante da reserva à OM onde prestou o SMI ou a outra OM que lhe tiver sido indicada.

§ 1º - Ao ser incluído na RM, o brasileiro permanecerá na disponibilidade pelos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º - Os militares RM1 ficam na disponibilidade durante todo o tempo em que permanecerem na RRm.

§ 3º - Os integrantes da RNR ficam na disponibilidade durante o prazo fixado, de acordo com as necessidades de mobilização, pelo Comandante da Marinha.

§ 4º - A contagem do tempo de disponibilidade tem início na data dos seguintes atos:

I - desligamento do militar, efetivado em conseqüência do ato de demissão, licenciamento, transferência para a RRm ou retorno do militar RM1 à RRm; ou

II - inclusão dos demais brasileiros na RNR, nos termos deste Regulamento.

§ 5º - O integrante da RM4, enquanto estiver com a incorporação adiada, ficará, para os efeitos deste Regulamento, na disponibilidade, não contando, porém, tempo de disponibilidade.

§ 6º - Durante o período em que permanecer na disponibilidade, para estar em dia com as suas obrigações militares, é obrigatória a anotação da apresentação anual do integrante da RNR no respectivo documento comprobatório de sua situação militar.

§ 7º - A situação de disponibilidade cessará na data:

I - do ato de reforma, para o militar RM1;

II - do término do prazo fixado pelo Comandante da Marinha, para o pessoal da RNR;

III - da desobrigação para com o SM, para o pessoal da RNR, quando este evento ocorrer antes do término do prazo fixado; ou

IV - do falecimento do cidadão na disponibilidade.


  • Condições para o Ingresso no Oficialato da Reserva
Art. 16

- São condições essenciais para a nomeação de Oficial ou para a promoção ao primeiro posto de Oficial da RM:

I - ser brasileiro nato;

II - ser considerado apto para o SAM, em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de Saúde da Marinha;

III - possuir condições compatíveis com o oficialato; e

IV - não ter antecedentes contrários aos interesses da Marinha.