1 - 2TACSP Penhora. Execução. Quantia certa. Remição efetuada pelo cônjuge em outro processo. Comunhão de bens. Volta ao patrimônio do casal. Impenhorabilidade afastada. CPC/1973, art. 787. (Com doutrina).
«A remição não tem o condão de tornar impenhorável o bem remido. Impede, somente, que o bem seja eventualmente penhorado nos mesmos autos onde fora deferida. Ademais, o fato de ter sido o bem remido pela mulher do executado não o afastou do campo de atuação do patrimônio do devedor, situação essa ocasionada pelo regime de comunhão de bens.... ()
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2 - TRT15 Execução. Remição. Bem remido pelo cônjuge do executado. Procedimento de nova penhora por outra dívida. Legalidade. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 787.
«O bem que foi remido pela mulher do devedor volta ao patrimônio do casal, se casados sob regime de comunhão universal de bens, podendo ser penhorado em execução por outra dívida.... ()
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3 - TJSP TRANSPORTE AÉREO - Preliminar de ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Caracterizado, na hipótese, o transporte na modalidade codeshare, que implica responsabilidade solidária entre o transportador contratual e aquele de fato - Extravio de bagagens - Problema verificado, em relação a ambos os autores, tanto no trecho de ida, como no de volta - Dano moral configurado - Privação dos autores da Ementa: TRANSPORTE AÉREO - Preliminar de ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Caracterizado, na hipótese, o transporte na modalidade codeshare, que implica responsabilidade solidária entre o transportador contratual e aquele de fato - Extravio de bagagens - Problema verificado, em relação a ambos os autores, tanto no trecho de ida, como no de volta - Dano moral configurado - Privação dos autores da utilização de seu vestuário em viagem de lazer - Além disso, nítido o desvio produtivo, uma vez que os autores, para solucionar a questão, viram-se obrigados a estabelecer inúmeros contatos com a ré, conforme protocolos de atendimento (não impugnados) de fls. 06 - Indenização arbitrada, diante da gravidade dos fatos, em patamar razoável (R$ 5.000,00 para cada autor), insuscetível de gerar o enriquecimento sem causa - Danos materiais, todavia, não caracterizados - Primeiro porque não há prova inequívoca da aquisição, pelos autores, de novas peças e do nexo causal entre tal aquisição e o extravio de bagagem - Segundo porque os bens eventualmente adquiridos passaram a integrar o patrimônio dos autores - Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
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4 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ROUBO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO), DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ¿ ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DUAS VEZES, N/F DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS APLICADAS: 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INCIAL FECHADO, E 18 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ¿ IMPROSPERÁVEL ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-Conforme consta das declarações das vítimas Beatriz e Felipe, ouvidas em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o casal estava retornando, a pé, para a casa de Felipe, na Lagoa, por volta das 22h. Em certo momento, Felipe percebeu que seriam roubados e tentaram chegar na guarita da polícia. Contudo, os acusados perceberam e os renderam. Um deles disse para o casal que ¿se correr vai tomar¿. O outro elemento segurava uma arma de fogo, que estava apontada para as vítimas. A dupla de roubadores levou o celular de Felipe, da namorada e a mochila desta. ... ()
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5 - TJRJ Apelação Cível. Direito de Família. Ação declaratória de nulidade de casamento.
No caso em análise, o pai do primeiro autor e cônjuge da segunda autora despediu-se da família para tentar um emprego melhor e nunca mais voltou. Tempos depois soube-se de seu óbito e, também, da constituição de nova família, contraindo novas núpcias. Pretende a declaração de nulidade do segundo casamento. Por sua vez, a ré, segunda esposa, sustentou que desconhecia a existência do primeiro casamento e esclareceu que o casal viveu em união estável antes do enlace matrimonial. Em reconvenção, requereu o reconhecimento da união estável. A sentença julgou procedente o pedido principal, declarando a a nulidade do segundo casamento, afastando a má-fé da segunda esposa e acolheu o pedido reconvencional para reconhecer a existência de união estável, advertindo sobre a necessidade de a ré voltar a usar seu nome de solteira. Insurgência da ré que pretende manter o nome de casada. A questão jurídica consiste em saber se após a declaração de nulidade do casamento à ré/apelante subsiste o direito de manter o patronímico acrescido em razão do enlace matrimonial. Além disso, verificar o cabimento de anotação na certidão de óbito a respeito da separação de fato e posterior união estável. Razões de decidir: 1) A declaração de nulidade do casamento retroage à data da celebração (art. 1.563 do CC); 2) Todavia, considerando que a alteração do nome é um efeito civil do casamento, nos termos do art. 1.561, §1º, do CC, deve ser preservado em relação ao cônjuge que estava de boa-fé na relação matrimonial; 3) No que diz respeito ao pedido de retificação da certidão de óbito, a separação de fato e a constituição de união estável embora, inegavelmente, caracterizem circunstâncias complexas entre o estado civil e a realidade prática, com repercussão patrimonial e previdenciária, não são aptas a gerar a modificação do estado civil; 4) Contudo, reconhecida a união estável entre o falecido e a apelante, por meio da sentença ora apelada, tal fato deve constar do assentamento do óbito, com vistas a resguardar seus eventuais direitos previdenciários. Recurso a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E V E § 2º- A, I, N/F DO SRTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA. CRIME ÚNICO. ABRANDAMENTO DE REGIME DE PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL.
Apelante denunciado pela prática do delito insculpido no artigo art. 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I (duas vezes) n/f do art. 70 todos do CP porque, no dia 19/08/2021, por volta de 00h30, no interior da residência em Mangaratiba, juntamente com pessoa não identificada, subtraiu, mediante grave ameaça bens de propriedade das vítimas Marlon Felipe Mariano da Silva Santos e sua mãe Janaína Mariano da Silva Santos. Preliminar de nulidade que se rechaça. Reconhecimento fotográfico que não foi realizado por meio de apresentação de foto aleatória, em sede policial e, sim, das circunstâncias do delito e dos depoimentos das vítimas que já eram conhecidas do réu. Réu já havia sido identificado pelo lesado Marlon no momento do roubo, tendo este apresentado na Delegacia de Polícia, uma foto do réu, conseguida através de um amigo local. Embora o reconhecimento realizado pela vítima não tenha observado o disposto no art. 226, II do CPP, não foi este o único elemento de prova utilizado para embasar o convencimento do magistrado acerca da autoria delitiva, que se encontra fundamentada em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes no STJ. Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes das vítimas em perfeita consonância com a materialidade apresentada nos autos. Marlon, ao chegar à casa, foi surpreendida pelo ora apelante, armado que, em companhia de outro elemento não identificado, entraram na sua residência, levando pertences da casa, o carro, dinheiro em espécie e uma transferência bancária realizada através do aplicativo do banco por meio da chave pix fornecida pelo próprio apelante. Ademais, o acusado foi reconhecido ainda na residência pelas vítimas, já que o conheciam anteriormente, tendo elas confirmado o reconhecimento por uma foto retirada de sua rede social, bem como nas fotografias apresentadas em sede policial. Reconhecimento retificado por ambas as vítimas em Juízo qualquer dúvida. Palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação. Precedentes nesta Câmara Criminal. Apelante não juntou aos autos o contrato de locação do seu imóvel com o suposto inquilino Luís Paulo, genro de Janaína e cunhado de Marlon, nem nenhum comprovante de cobrança dos alegados aluguéis atrasados, não sabendo explicar o que o pix passado pela vítima Janaína tinha a ver com a dívida de Luis Paulo com ele, ainda mais se considerar o adiantado da noite. Álibi aduzido pela defesa de que no dia dos fatos o recorrente não se encontrava no Rio de Janeiro que estranhamente somente veio à tona quando por ocasião das razões de apelação, não mencionando o acusado tal informação de extrema importância para a sua defesa, quando por ocasião do interrogatório, nem arrolou Everton como testemunha, que tampouco foi citado em nenhum momento do processo, estando tal alegação totalmente dissonante do acervo probatório coligido. Ausência de dúvida acerca da autoria do delito em testilha, devendo permanecer a condenação. Exclusão da causa de aumento por emprego de arma de fogo improcede. A vítima foi categórica ao afirmar que foi abordada pelos meliantes e que Marcelo empunhava arma de fogo propiciando maior êxito na ação criminosa e potencializando a gravidade da ação, bastando o porte da arma de forma ostensiva, sendo dispensável que dela faça uso. Precedentes nos Tribunais Superiores. Qualificadora do concurso de agentes que se mantém. As Vítimas Marlon e Janaína foram categóricas ao afirmarem que dois foram seus roubadores, individualizando a conduta de cada um. Majorante da restrição da liberdade dos lesados que também se verifica, eis que permaneceram trancadas dentro de casa durante e após toda a empreitada criminosa. A tese do crime único não merece prosperar. Apelante e seu comparsa que entraram na residência do réu onde se encontravam 3 pessoas, tendo subtraído ao todo R$900,00 (novecentos reais) e o celular da vítima Janaína, além das roupas do lesado Marlon, 2 televisões e o carro. Portanto, mediante uma única ação, o réu e seu comparsa subtraíram patrimônios distintos de lesados diferentes, conduta que mais se adequa ao previsto no tipo do CP, art. 70. Dosimetria, existe parcial razão à defesa. Magistrado de piso que sopesou de modo bastante razoável a pena-base, considerando os maus antecedentes, o alto valor dos bens subtraídos e não recuperados, além das consequências sofridas pelas vítimas, que tiveram que se mudar do endereço para fugir das ameaças. Ademais, o decreto condenatório considerou duas majorantes nesta 1ª fase, o que a fração de 1/2, ao contrário do que alega a defesa, não se mostra exacerbada, ainda mais considerando que o emprego de arma foi utilizada nesta fase, o que, por si só, já ensejaria um aumento de 2/3, conforme art. 157, § 2º A-I do CP. Aplicação da atenuante genérica do CP, art. 66 que sequer pode ser objeto de análise, já que a defesa não trouxe aos autos qual seria a circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime a ser considerada. Detração penal pleiteada que deixo de proceder pois, tal instituto é da competência do Juízo da Execução Penal uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos, mormente por se tratar de crime hediondo. Pena de multa que deve sofrer um pequeno reparo. Diante da ausência no decreto condenatório do valor unitário do dia-multa, deve ser este fixado no mínimo legal. RECURSO CONHECIDO de todo o exposto, CONHEÇO o apelo. No mérito, VOTO no sentido DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, mantendo, no mais, os termos sentença atacada.... ()
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7 - STJ Família. Casamento. Separação convertida em divórcio. Partilha. Possibilidade. Doação. Bem doado. Regime de comunhão parcial de bens. Da comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.659, I, 1.661 e 1.668.
«... Cinge-se a controvérsia em dizer se a doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente – também por meio de doação – deve integrar o patrimônio objeto de meação, em decorrência do fim do casamento. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM ENGAVETAMENTO, SENDO O ULTIMO VEÍCULO O DA 1ª. RÉ, QUE ATINGIU O VEÍCULO DO 2º RÉU E ESTE ABALROANDO O VEÍCULO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. art. 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AGOSTINHO SEMIÃO DA SILVA AJUIZOU AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE ROSELAINE (1ª RÉ) E SERGIO (2º RÉU). SUSTENTA QUE, NO DIA 21/12/2014, POR VOLTA DAS 17:20H, QUANDO SE ENCONTRAVA PARADO NO ENGARRAFAMENTO NA AVENIDA BRASIL, SENTIDO RIO DE JANEIRO, CAPITAL, NA ALTURA DO 41.447 (CAMPO GRANDE), TEVE O CARRO ABALROADO PELOS VEÍCULOS DOS RÉUS: VW POLO, PLACA LPC 6601, DA PRIMEIRA RÉ E O FIAT SIENA, PLACA KYJ 6550 DO SEGUNDO RÉU. ALEGA QUE SEU CARRO FICOU TOTALMENTE DESTRUÍDO, SOFRENDO PERDA TOTAL (PT), DEVENDO OS RESPONSÁVEIS RESPONDER PELOS DANOS SOFRIDOS, DIANTE DA IMPRUDÊNCIA AO VOLANTE DOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU (SÉRGIO) E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ (ROSELAINE) PARA RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANO MORAL. INCONFORMADO O AUTOR APELA (APELANTE 1). REQUER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. INCONFORMADA, A 1ª RÉ, (ROSALAINE) APELA (APELANTE 2), ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFIRMA QUE SEU CARRO FOI O ÚLTIMO DO ENGAVETAMENTO E QUE QUANDO ATINGIU O CARRO DO SEGUNDO RÉU ESTE JÁ TINHA ATINGIDO O CARRO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DOS APELANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA 1 RÉ (ROSALAINE) QUE SE AFASTA, TENDO EM VISTA QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, A RÉ ROSALAINE SE MANIFESTOU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. HIPÓTESE DE COLISÃO TRASEIRA. COMPROVADA A CULPA E O NEXO CAUSAL A IMPOR O DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL ATESTADO NOS AUTOS, O QUE EFETIVAMENTE FOI IMPOSTO PELO JUÍZO À PRIMEIRA RÉ (ROSELAINE). CEDIÇO QUE EM ACIDENTES DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLISÃO TRASEIRA A PRESUNÇÃO DE CULPA É DO CONDUTOR QUE ATINGE O VEÍCULO QUE SEGUE A FRENTE, CONFORME SE INFERE DO art. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DINÂMICA DO EVENTO DANOSO CONSTANTE NO BRAT QUE DEMONSTRA QUE O SEGUNDO RÉU (SÉRGIO) ESTAVA PARADO QUANDO A PRIMEIRA RÉ (ROSELAINE) O ATINGIU. EVENDO DESCRITO QUE DEMONSTRA QUE HOUVE ABALROAMENTOS SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU (SÉRGIO) PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR PELA 1ª RÉ (ROSELAINE). RESSARCIMENTO CORRETAMENTE DETERMINADO PELO JUÍZO, NA FORMA DO art. 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188/STF. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE QUALQUER LESÃO FÍSICA DECORRENTE DA COLISÃO. LIDE DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL, SEM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
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9 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tráfico interestadual de drogas com emprego de arma de fogo. Associação para o narcotráfico. Lesão corporal grave. Dano ao patrimônio público. Resistência. Condenação. Proibição do apelo em liberdade. Réu que respondeu solto ao processo. Superveniência de ordem de prisão em outro processo durante a instrução criminal. Segregação fundada no CPP, art. 312. Quantidade de droga apreendida. Histórico criminal do paciente. Risco efetivo de reiteração. Periculosidade social diferenciada. Necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal. Custódia devidamente fundamentada. Providências cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal inexistente. Writ não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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10 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME. Ofendidos que fumavam cigarro em frente a sua casa quando dupla chegou ao portão e, rendendo-os por intermédio de arma de fogo, anunciou o assalto. A princípio, os agentes queriam apenas os pertences que estavam com as vítimas, mas logo passaram a conduzi-los para o interior do imóvel, momento em que Claudionei entrou em luta corporal com um deles e os criminosos desistiram da ação, empreendendo fuga. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO ¿ FURTOS QUALIFICADOS (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS), DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA ¿ arts. 155, PARÁGRAFO 4º, I E IV, DUAS VEZES, N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ PENAS: 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 19 DIAS-MULTA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ¿ REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS AGENTES DA LEI ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAR A VÍTIMA POR DANOS MORAIS ¿ POSSIBILIDADE.
1-Preliminar de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação. Como é de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a decisão que recebe a inicial acusatória dispensa fundamentação exaustiva ou complexa, em razão da natureza interlocutória, não se submetendo à norma da CF/88, art. 93, IX. No caso, embora a decisão seja concisa, abarcou todos os elementos necessários para o recebimento da exordial, afastando os pressupostos descritos no art. 395-CPP. Ademais, para ser declarada a nulidade pretendida, nos termos do art. 563-CPP, deve haver o efetivo prejuízo à parte, o que não foi demonstrado nos autos. Preliminar rejeitada. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. arts. 157, § 3º, II E 211, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do mérito: Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 129, §9º E 250, § 1º, II, A, AMBOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE TODA AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITEIA, AINDA, O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, II, B E D, DO CP. POR FIM, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Da preliminar de nulidade da sentença: Em suas razões recursais, a Defesa argui preliminar de nulidade da sentença, por ausência de análise de todas as teses defensivas, sob o argumento de que o Juízo sentenciante não se manifestou a respeito dos laudos técnicos apresentados em Juízo, que seriam aptos a afastar a condenação do apelante. ... ()
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14 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO REVERTIDA.
I. CASO EM EXAME. Claudiomiro apanhado em flagrante em posse de motocicleta sobre a qual pendia registro de furto. Réu que admite ter adquirido a res furtiva sem placas e sem documentos, pela quantia de R$800,00. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RÉU EX-CONVIVENTE FRANCO-SUÍÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 523, § 2º DE 1973 ENTÃO EM VIGOR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º, DA LINDB. DIREITO À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA CONSIDERADOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/01/1994 E 20/08/1998 E 01/01/2003 E 31/12/2008 COM A CONCEPÇÃO DE UM FILHO, NASCIDO EM 1996. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E RELACIONAMENTO. PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À EMPRESA KATLIN E DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DAS PARTES NA EMPRESA SIRISO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS DE 1994, 1998 E 2008, ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL, BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DAS COTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DE TODAS AS SOCIEDADES DE QUE É SÓCIO. CPC, art. 373, II. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO COM A PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. CPC, art. 6º. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS. QUANTIFICAÇÃO DAS COTAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROLAMENTO DOS BENS DO PATRIMÔNIO COMUM QUE SE MANTÉM. SUBSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA NA SENTENÇA CONJUNTA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO EM APENSO. INCLUSÃO DE EVENTUAIS BENS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ANTERIORES PATRONOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO CPC, art. 300. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO RÉU AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA AUTORA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com julgamento em conjunto com ação de arrolamento de bens, em apenso. 2. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou nas contrarrazões para apreciação do agravo retido, deixa-se de conhecer o recurso manejado pelo réu, à luz dos requisitos de admissibilidade quando de sua interposição, nos termos do CPC/1973, art. 523, § 1º, então em vigor. Desse modo, as matérias ventiladas no referido recurso não podem ser mais discutidas por força da preclusão consumativa. 3. Uma vez que a autora é brasileira, sendo domiciliada no Brasil, possuindo o réu igualmente domicílio nesta cidade, à época, como reconhecido por esta Câmara por decisão transitada em julgado, embora sendo de nacionalidade franco-suíça, bem como existindo bens em litígio situados nesta cidade, não prevalece a alegação de inaplicação da lei brasileira no caso concreto. 4. As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício quanto aos fundamentos da sentença. 5. Direito à ampla defesa devidamente observado, afastada a alegada ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o réu sempre teve a oportunidade de se manifestar, tendo sido devidamente apreciados todos os requerimentos que formulou. 6. Inexiste a perda do objeto da ação de arrolamento de bens em apenso, tendo em vista o direito da parte à primazia do julgamento de mérito e em atenção ao princípio da cooperação, à luz dos art. 4º e 6º, ambos do CPC, especialmente diante da medida liminar deferida naqueles autos. 7. Os documentos acostados em língua estrangeira que considerados para o julgamento do feito estão regularmente acompanhados de tradução juramentada. 8. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de união estável entre as partes, nos períodos compreendidos entre 01/01/1994 e 20/08/1998, bem como entre 01/01/2003 e 31/12/2008, visto que, após a separação no ano de 1998, a autora e o réu retomaram a convivência e o relacionamento. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente, a prova oral, evidencia a existência da união estável das partes, que possuem um filho em comum, nascido em 1996, sendo autora e réu reconhecidos como um casal, durante os períodos fixados na sentença. 11. A separação de fato do ex-casal no período compreendido ente 21/08/1998 e 31/12/2002 restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, levando-se em consideração a existência de registro de ocorrência, em razão de agressão física pelo réu em face da autora, bem como pelo acordo de guarda e convivência do filho do ex casal perante o Tribunal de Menores de Genova, tendo havido, posteriormente, a interpelação quanto ao não cumprimento deste acordo. 12. Existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o momento da dissolução da união estável em 31/12/2008, não comportando discussão sobre negócios jurídicos ocorridos no curso da convivência, tão pouco os bens já integralizados ao patrimônio do réu anteriormente ao período de união estável entre as partes, como reconhecido na sentença. 13. O impedimento das partes para casar, no período compreendido entre 1994 e 1998, é relevante para fins de verificação do regime de bens aplicável à união estável, eis que, pela aplicação analógica do disposto nos arts. 1523, III. e 1641, I, do CCB/2002, impõe-se a utilização do regime de separação legal de bens, devendo ser partilhados apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. 14. Já no segundo período de união estável, qual seja 2003 a 2008, inexistia impedimento ao casamento, aplicando-se, portanto, a comunhão parcial de bens, uma vez que não adotado outro regime pelos ex-conviventes. 15. O arrolamento de bens deve abranger apenas aos bens que integram o patrimônio do réu, descabida partilha do patrimônio de suas empresas, ainda que figure o réu como único sócio, conforme estabelecido na sentença, razão pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastados os bens das pessoas jurídicas em questão. 16. É cabível a partilha do imóvel, no bairro de Copacabana, adquirido pelo réu em 21/08/2003, bem como o saldo comprovadamente em conta bancária, de R$21.935,53, no Banco Bradesco, em nome do réu, apurado em período posterior ao fim da união estável. 17. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu integra a sociedade empresária Katlin Group S/A, constituída em junho de 2006, com igual comprovação de sua participação societária junto à empresa Siriso Participações e Investimentos Ltda, constituída em 11/06/2006, em que também figurou a autora como sócia. 18. A constituição das referidas empresas durante o segundo período de convivência justifica a partilha, observada a comunhão parcial dos bens. 19. Quanto ao valor atribuído às cotas, em relação à empresa Katlin, verifica-se que o réu, embora intimado, não apresentou a composição das cotas societárias e tão pouco o balanço social, documentos não comuns às partes, eis que se trata de pessoa jurídica situada em estado estrangeiro, sendo impossível à autora obter tais documentos, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabe, a teor do CPC, art. 373, II. 20. Não pode o réu se beneficiar de sua intencional inércial, diante do princípio da cooperação inserto no CPC, art. 6º, deixando de atender determinação judicial para apresentar os documentos pertinentes ao deslinde do feito. 21. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, em respeito ao CPC, art. 5º, que dispõe que «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 22. Constatado que, à época de sua constituição, em junho de 2008, bem como ao tempo do fim da união estável, o réu era o sócio majoritário da Katlin Group S/A, uma vez considerada sua declaração como proprietário da referida empresa em documento por ele acostado aos autos, apenas o valor de suas cotas sociais na referida empresa deve ser objeto de partilha entre as partes, conforme estabelecido na sentença. 23. A avaliação dos bens da empresa presta-se para apurar o valor que cabe àquele que não permanece na empresa, princípio este que foi adotado na sentença como parâmetro para avaliação do patrimônio da Katlin, diante da omissão do réu em fornecer os elementos aptos a possibilitar a quantificação do patrimônio existente na referida empresa quando da dissolução da união estável. 24. Considerando que o réu é detentor de 99% das cotas sociais da Katlin Group S/A, o valor destas cotas deve ser apurado com base no valor do imóvel situado na Avenida Vieira Souto 540, apto 201, vendido em 09/07/2013, por R$7.003.137,30, único patrimônio conhecido da empresa, eis que ausente o balanço social, não havendo passivo a ser solucionado (CPC, art. 373, II). 25. Cabe a autora o recebimento, por força de sua meação sobre a participação na empresa Katlin a quantia de R$ 3.465.067,96, correspondente ao valor apontado de metade das cotas sociais do réu, conforme bem estabelecido na sentença. 26. A participação na sociedade Siriso Participações e Investimentos Ltda é inequívoca, sendo ambas as partes sócias e com 100% do capital social, que à época da dissolução totalizava 122.000 cotas. 27. Com a venda pela autora para o réu, em 2009, posteriormente à dissolução da união estável, de 10.000 cotas da empresa Siriso, pelo valor de R$ 300.000,00, ainda faz jus a autora à metade remanescente das cotas comuns do ex-casal, que totaliza R$ 1.530.000,00, equivalente a 51.000 cotas, quantificados com base no valor da venda. 28. Direito da autora ao valor equivalente à 2.500 cotas da empresa Inovattiva Importação e Exportação Ltda, constituída no Rio de Janeiro em 17/03/2008, a ser apurado em liquidação. 29. A ausência de comprovação da existência da participação societária da autora afasta a pretensão de se reconhecer a existência de ativos comuns das partes relativamente às demais empresas elencadas e descritas na sentença. 30. A pretensão genérica de inclusão na partilha de eventuais bens localizados no exterior pela autora não merece acolhida, eis que não se pode determinar partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, devendo a busca por eventuais bens ser efetuada pela via própria. 31. Não cabe neste momento processual o pedido de declaração da prescrição quinquenal quanto à cobrança de honorários advocatícios em relação aos profissionais que atuaram anteriormente nos autos em favor da autora, ainda que envolva matéria de ordem pública, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda e violação do devido processo legal. 32. Não havendo provas de que a beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão do direito, reiterada pelo ex-convivente. 33. Uma vez que foram relacionados os bens que compõem o patrimônio comum das partes, como demonstrado em ambos os feitos, afastados os bens das pessoas jurídicas em que o réu é sócio, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens arrolados e partilhados, até que a autora tenha recebido sua meação, a sentença de procedência parcial do arrolamento de bens deve ser mantida, porquanto o réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, a teor do CPC, art. 373, II. 34. Embora obtidos na constância da união estável, o bem imóvel e as cotas societárias foram adquiridos apenas em nome do réu, assim como o réu é o único titular da conta corrente apontada, o que permite a alienação de tais bens sem necessidade de anuência da autora, configurando elevado risco de dilapidação patrimonial pelo réu, capaz de frustrar a presente partilha, a autorizar a subsistência da indisponibilidade de bens pleiteada e determinada na sentença conjunta, referente aos autos da ação de arrolamento. 35. Não ficou comprovado nos autos o recebimento de renda, a título de aluguel, pela autora, embora o réu afirme que esta é proprietária de imóvel em Nice, França, posto que o bem se encontrava ocupado por amigo do ex-convivente, conforme documentos acostados aos autos. 36. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para que a autora volte a residir, ocupando, exclusivamente o imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que integra a partilha, até a extinção do condomínio entre as partes. 37. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos do presente julgado, porquanto na hipótese de improcedência do pedido, ao final, é possível o retorno ao estado anterior mediante a determinação de desocupação do imóvel pela autora ou ainda condenação ao pagamento de aluguéis em favor do réu no período de ocupação do imóvel. 38. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 39. Afastada a sucumbência recíproca pretendida pelo réu, diante a sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 40. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora em sede recursal ao apresentar contrarrazões, arbitram-se os honorários recursais no percentual de 2%, alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais o montante de 12% sobre o valor total da condenação, observados os limites e critérios elencados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 41. Provimento parcial do apelo da autora, para conceder a tutela recursal. 42. Desprovimento do apelo do réu, majorando-se em sede recursal os honorários advocatícios em 2% sobre o total da condenação.... ()
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16 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Parque de diversões. Brinquedo. Quebra. Consumidor. Queda. Lesão. Comprovação. Indenização. Dano moral. Quantum. Critérios para sua fixação. Dano material. Cabimento. Denunciação à lide. Preclusão. Ente público. Dever de fiscalização. Negligência. Amperg. Associação das micros, pequenas e médias empresas de rio grande. Evento. Organização. Legitimidade passiva. Ocorrência. Juros de mora. Termo inicial. Sucumbência. Manutenção. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Responsabilidade civil do municipio e da amperg configurada. Quebra de brinquedo em parque de diversões. Negligência. Reparação de danos morais e materiais. Quantum indenizatório mantido.
«Da denunciação à lide ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 155. RECURSO DE VANILDO, QUE VISA: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E/OU O INCREMENTO EM 1/8; 3) RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) ABERTURA DE VISTA AO MP PARA OFERECIMENTO DO ANPP.
Primeiramente, verifica-se que é improcedente a questão suscitada de aplicação do CPP, art. 28-A A Lei 13.964/2019, que inseriu o acordo de não persecução penal (ANPP) no CPP, art. 28-A dispõe que, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, cuja reprimenda mínima seja inferior a quatro anos, tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal. O Ministério Público é o titular do acordo, cabendo a ele sua propositura, e ao acusado e sua defesa, a aceitação. Tal ajuste evidencia uma nova vertente em âmbito criminal, viabilizando a justiça penal consensual, mediante aceitação das partes e cumprimento das regras não impostas pelo órgão julgador, mas acordadas entre o Parquet e o agente. In casu, como bem pontuou o próprio órgão ministerial em suas contrarrazões, «além de não restituir a motocicleta, entende o Ministério Público não ser o momento adequado para a aplicação do instituto, não sendo, ainda, suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso em tela. Quanto ao mais, os autos revelam que, após às 17h do dia 11 de maio de 2019 e antes das 13h do dia 12 de maio de 2019, o apelante, consciente e voluntariamente, subtraiu uma motocicleta da marca Honda, modelo BIZ 125 ES, de cor preta, ano 2010, de propriedade de Solange Ferreira de Jesus, sendo certo que somente percebeu a subtração volta das 13h do dia 12 de maio. Na distrital, ao proceder o registro de ocorrência, a vítima avistou o réu, que lá estava sob o pretexto de procurar por um celular que havia perdido, reconhecendo-o como sendo aquele que entrou no seu quintal no dia 12 de maio, no período da noite, por duas vezes. Ao ser inquirido, Rafael confessou ter entrado na casa da vítima e subtraído a motocicleta. Aí o caderno das provas, que se mostra absolutamente coerente, contando com a palavra da lesada que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Interrogado em juízo, o apelante optou por permanecer em silêncio. No entanto, na distrital, o recorrente confessou a prática delitiva, esclarecendo como se deram os fatos. Há, portanto, indícios múltiplos, sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Rafael foi o autor do crime previsto no CP, art. 155, conforme narrado na denúncia. Relevante notar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. No caso dos autos observa-se que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, levam à certeza da ocorrência dos fatos narrados na exordial e que o autor é Rafael. No que diz respeito à dosimetria, decota-se a vetorial desabonadora que indica a maior reprovabilidade da conduta do apelante, diante do valor do bem subtraído. Como de sabença, o prejuízo material é ínsito aos crimes patrimoniais. Só excepcionalmente, quando significativo, deve ser tomado por relevante para exasperar a pena-base, o que por certo não é o caso dos autos. Assim, fixa-se a base no patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porquanto o apelante confessou extrajudicialmente a prática delitiva, sendo certo que a mesma foi utilizada para a formação do convencimento da julgadora. Contudo, fixada a sanção no mínimo legal, não há como considerar a atenuante para efeito de abatimento do quantum sancionatório, em observância ao enunciado da Súmula 231/STJ. O regime prisional deve ser mantido o aberto, tendo em vista a primariedade e o montante da reprimenda aplicada (CP, art. 33, § 2º, c, e § 3º), assim como a substituição da PPL por uma PRD consistente na prestação de serviços à comunidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Desembargador Relator.... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO MATRIZ QUE RECONHECEU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A LIDE DO EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI 12.016/2009, art. 5º, III. SÚMULA 33/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, mas sem aptidão para imediatamente sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica de alguém, permite que atue a indigitada legislação, acaso ferido direito líquido e certo por abuso de direito ou arbitrariedade advindos de ato judicial, ainda quando no Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (CLT, art. 899). II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus . III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, o ato coator determinou a apreensão da CNH do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, razão pela qual a parte impetrante interpôs o vertente recurso ordinário contra o acórdão que manteve a determinação do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, de apreensão da CNH do executado, como medida útil para o alcance do crédito do autor. Nas razões do recurso ordinário, aduz a parte recorrente que « em nada o recorrente está se esquivando em quitar com os débitos trabalhistas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que no presente caso ainda está sendo questionado sua responsabilidade como sócio retirante, a ser tratado em tópico abaixo em específico «. Sustenta, ainda, que «no presente caso ainda está se verificando a responsabilidade do recorrente como sócio retirante, posto que ao tempo do ajuizamento da ação principal o recorrente já havia se retirado da sociedade há 5 anos, como passa a discorrer em tópico próprio". Requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança. VI . No que toca à desconsideração da personalidade jurídica e à atribuição de responsabilidade patrimonial ao executado, impetrante e ora recorrente, frise-se que, como pontuado na decisão recorrida, a discussão acerca de sua legitimidade já foi decidida na ação matriz (ID. 649d9ed), tendo tal decisão transitado em julgado sem que a parte agravasse de petição. Restou consignado no acórdão recorrido que « Na referida decisão, reconheceu-se que, em que pese o executado/impetrante tenha se afastado formalmente da sociedade empresária, continua atuando, atualmente, como sócio de fato, pois em consonância com o documento de ID. 37b83db (consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS) o Sr. Carlos Alberto Molina Espíndola apresenta-se como procurador das empresas executadas perante diversas instituições bancárias. Portanto, descabida a alegação, em sede liminar, de que é sócio retirante desde 13.12.2007 da ESPUMACAR DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD e desde 15.08.2005 da empresa HESPRA BAHIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA . VII. Considerando que o mandado de segurança não é medida cabível em face de decisão transitada em julgado, aplica-se à hipótese a Lei 12.016/2009, art. 5º, III, c/c Súmula 33/TST. VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO CPC/2015, art. 139, IV. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIAGENS INTERNACIONAIS E NACIONAIS REVELANDO UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DO EXECUTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, deve-se atentar à quaestio facti, isto é, aos « material facts « ou aos fatos relevantes para a aplicação do direito. Sobre o tema leciona Michele Taruffo que «proposição de fato indica a descrição de um fato e «proposição de direito representa um enunciado jurídico. De par com isso, assinala Giuseppe Chiovenda que a atividade do juiz dirige-se necessariamente a dois objetos distintos: ao exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito) e ao exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). Assim, a separação entre direito e fato, inspirada nos dois mundos kantianos, o mundo do «ser e do «dever ser, permanece vigente na doutrina contemporânea. Pois bem. Quanto ao modo de apresentação dos fatos em juízo, vaticina Karl Larenz que os juízos podem ser embasados: a) na simples percepção; b) na interpretação da conduta humana; c) proporcionados pela experiência social e ; d) juízos de valor. Diante do exposto, é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. II . Em sede de contestação à vertente ação mandamental as partes litisconsortes, de forma cabal, demonstraram os exageros em torno da ostentação vivenciada pela parte impetrante/recorrente em inúmeras viagens nacionais e internacionais, afirmando ser proprietário e piloto de aeronave e outros veículos de luxo, em situações amplamente divulgadas nas mídias sociais, práticas que contrariam a narrativa do executado no sentido de ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que por existir determinação judicial de desconto de 30% de sua aposentadoria, precisa complementar sua renda com consultas na sua área profissional necessitando para isso dirigir veículo. III . Como se não bastasse o ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a autoridade coatora consignado que: «(...) Ademais, no decorrer do feito executório advieram elementos que evidenciam que o Sr. Carlos Alberto Molina Espínola estaria ocultando o seu patrimônio e que ele ostentaria padrão de vida completamente discrepante da realidade narrada por ele próprio. (...) Todavia, havendo motivos para se concluir que o executado CARLOS ALBERTO MOLINA ESPINDOLA está mascarando o seu patrimônio (vide as transferências de imóveis analisadas nesta decisão, que apesar de não se tratarem de fraude à execução, evidenciam um propósito de desfazimento de bens; e vide as fotografias juntadas pelos Exequente em seu petitório, as quais demonstram um padrão de vida totalmente destoante da situação econômico que o aludido Executado diz ter), (...) Vale ressaltar que esta Magistrada entende que a mera inadimplência efetivamente não é capaz, por se só, de ensejar a medida extrema de apreensão de CNH e CHT, em face da necessidade de observância do princípio da razoabilidade. Entretanto, em situações como a dos autos, em que há elementos que induzam a crer que o devedor tenta ocultar seu patrimônio para se furtar à execução trabalhista, entendo que a medida em tela se apresentará como razoável para se coagir o aludido devedor a cumprir com suas obrigações perante esta Especializada". IV . Assim, as provas trazidas aos autos demonstram, como bem consignado pelo acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que o estilo de vida adotado pelo Sr. Carlos Alberto Molina Espínola não condiz com a realidade de alguém que possui dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que se preocupa em saldá-las. V . Desse modo, irretocável a decisão recorrida, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que sinaliza em precedentes da SbDI-II que a retenção da CNH apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos, que é o caso dos autos. VI . Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter os efeitos da decisão proferida na ação matriz, em que determinada a apreensão da CNH e da CHT da parte impetrante, ora recorrente.
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 17 DA SBDI- 1. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. Neste tema, no recurso de revista, o recorrente não observou os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, III, e na parte final do § 8º, CLT, ambos incluídos pela Lei 13.015/2014. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 12/11/2021), com efeito vinculante fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No caso, o reclamante requereu a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período contratual, tendo o Regional deferido o pedido sem qualquer limitação temporal. Nesse ponto, deve ser determinada que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade seja apenas a partir de 3/12/2013. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS IN ITINERE . REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. A discussão a respeito se o local era de difícil acesso não se resolve em face da necessidade ou não de fornecimento de transporte pelo empregador, pois, uma das questões pertinentes à configuração das horas in itinere é aquela em que se diverge sobre se incluírem essas horas na jornada em hipótese na qual apenas parte do trajeto, entre a residência do empregado e o seu local de trabalho, é servida por transporte público. Apesar de não ser usual o fornecimento de transporte, pelo empregador, somente a partir da última parada de ônibus, é certo que o Tribunal Superior do Trabalho refletiu a necessidade, mais relevante, de estimular o empregador a transportar os seus empregados, com evidente proveito para estes, ao editar o Enunciado 325, agora convertido na Súmula 90, IV de sua jurisprudência, preconizando que « Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público «. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que não havia transporte público no trecho de três quilômetros entre a parada de ônibus situada na rodovia e o local de trabalho, bem como eram gastos trinta minutos (1 hora ida e volta) para percorrê-lo a pé, visto ser incontroverso que a reclamada não fornecia nenhum meio de transporte aos seus empregados. Logo, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de 01 hora diária a título de horas in itinere, encontra-se em consonância com a Súmula 90/TST, IV, o que inviabiliza o conhecimento da recursa em face do preconizado na Súmula 333/TST e do disposto no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS VINCENDAS. HORAS IN ITINERE. NÃO ATENDIDO O REQUISITO PREVISTO NO § 1º-A, I, DO CLT, art. 896. No caso, a recorrente não atentou para o requisito contido no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois o trecho indicado em sua petição recursal não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista em torno da violação do CPC/2015, art. 141. Recurso de revista não conhecido.
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20 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 08, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 21 DIAS-MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE PARA QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA QUE SE REDUZA A PENA E PARA QUE O RÉU RECORRA EM LIBERDADE.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia, e-doc. 03, narra que o réu, em comunhão de ações e desígnios com pessoa não identificada subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 32,00 e um aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Paulo Henrique e a quantia de R$ 220,00 e um aparelho de telefone celular, de propriedade da vítima Miriam. Em Juízo foram ouvidas as vítimas e os policiais que prenderam Helio, que corroboraram os termos da acusação. Interrogado, o apelante exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão e as declarações prestadas em sede policial. E diante deste cenário é seguro dizer que a autoria e a materialidade do crime patrimonial foram demonstradas pelas declarações das vítimas e das testemunhas, que foram seguras, claras e harmônicas. Miriam disse que conseguiu ver dois roubadores. Um deles entrou em sua casa, a ameaçou e a seu funcionário, com uma arma de fogo, e depois fugiu na companhia do réu, com os pertences de Mirian e de Paulo Henrique. Miriam, disse, ainda, que um dos roubadores fez um disparo de arma de fogo e que a bala deixou uma marca na casa da sua vizinha. Quanto à autoria delitiva considera-se importante destacar que Miriam disse que, quando ainda estava trancada em seu quarto, pela janela, pode observar os dois roubadores no portão da sua casa, fato que não foi narrado por Paulo Henrique. E delineado os acontecimentos nesses termos, se mostra plenamente justificado o fato de que Miriam reconheceu o apelante, mas Paulo Henrique não. A Defesa, por outro giro, não apresentou qualquer justificativa para o recorrente estar dentro do carro abordado pelos policiais e nem para o fato de que dentro do carro estavam os bens subtraídos. Desta feita, resta nítido que também não há dúvidas quanto ao reconhecimento das causas de aumento de pena. Miriam disse que viu os dois homens na porta da sua casa, juntos. Disse também que quando gritou, os dois tentaram voltar para dentro da sua casa, mas quando perceberam que o portão da casa estava trancado, fugiram. Os policiais disseram que dentro do carro que abordaram estavam dois homens e mais os pertences das vítimas, sendo certo que o réu estava dirigindo o veículo. A tese apresentada pela Defesa no sentido de que deve ser afastada a causa de aumento de pena que se refere ao emprego da arma de fogo, uma vez que o recorrente não portava arma de fogo e que nenhuma arma foi apreendida, não deve prosperar. Em Juízo, a vítima disse que foi ameaçada, juntamente com o seu funcionário, por um homem que portava uma arma de fogo e disse que um dos roubadores chegou a atirar com o artefato. Assim, em que pese a arma não ter sido apreendida, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência desta majorante (precedente). Passando à dosimetria da pena, tem-se que esta merece pequeno ajuste. A pena-base, foi fixada em seu patamar mínimo, sem alterações na pena intermediária, por ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes (04 anos de reclusão e 10 das-multa). Na terceira fase, pela presença das causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e ao emprego de armas de fogo, correto o aumento na fração de 2/3, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68. Assim, as reprimendas se petrificam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, em seu patamar mínimo. Mantido o regime prisional fechado, em razão das circunstâncias extremamente graves do delito, que envolveu disparo de arma de fogo e ameaça de morte contra duas pessoas e por ser o mais adequado ao caso concreto. Aqui vale mencionar a Súmula 381/tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. O apelante respondeu a ação penal preso preventivamente e, conforme observou o sentenciante, não ocorreu qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema (precedente). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()