1 - STJ Processo civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de seguro de crédito à exportação. Lei 4.678/65. Liquidação de participação obrigatória. Pedido de ressarcimento de valores.
Conversão de moeda estrangeira em moeda nacional. Julgamento fora do pedido. Inexistência. - Trata-se de ação de cobrança, visando ao pagamento de «Participação Obrigatória da recorrente, previsto em contrato de seguro de crédito à exportação, a envolver navios construídos no Brasil, nos termos da Lei 4678/65. - O fato de o recorrido ter mencionado, em dólares, o valor requerido a título de ressarcimento, não inibe que o Juízo condene a recorrente ao pagamento da quantia equivalente ao valor mencionado em reais, conforme o laudo pericial que apurou o valor desembolsado. Dessa forma, não há violação aos CPC, art. 128 e CPC art. 460.... ()
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2 - STJ processual civil. Conflito de competência. Contrato de seguro de crédito à exportação. Previsão de garantia do governo federal, representado pelo irb. Brasil resseguros. Avença de natureza pública. Competência dos órgãos da Primeira Seção.
1 - A controvérsia se refere ao Seguro de Crédito à Exportação, que, segundo os arts 1º e 2º da Lei 4.678/1965, vigente ao tempo dos fatos, «tem por fim garantir, contra riscos a que estiverem sujeitas, as operações resultantes da exportação a crédito". No caso dos autos, a celebração do seguro ocorreu durante a crise do Petróleo da década de 1980 e teve por objeto garantir riscos comerciais, políticos e extraordinários do financiamento à exportação que permitiu a operação da Mendes Júnior em solo iraquiano, atividade inviabilizada pela adesão do Brasil ao embargo econômico ao Iraque (Resolução da ONU 661/1990 e Decreto 99.441/1990). ... ()
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3 - STJ Processual civil. Conflito de competência. Contrato de seguro de crédito à exportação. Previsão de garantia do governo federal, representado pelo irb. Brasil resseguros. Avença de natureza pública. Competência dos órgãos da Primeira Seção. Decreto 99.441/1990.
«1 - A controvérsia se refere ao Seguro de Crédito à Exportação, que, segundo a Lei 4.678/1965, art. 1º e Lei 4.678/1965, art. 2º, vigente ao tempo dos fatos, «tem por fim garantir, contra riscos a que estiverem sujeitas, as operações resultantes da exportação a crédito. No caso dos autos, a celebração do seguro ocorreu durante a crise do Petróleo da década de 1980 e teve por objeto garantir riscos comerciais, políticos e extraordinários do financiamento à exportação que permitiu a operação da Mendes Júnior em solo iraquiano, atividade inviabilizada pela adesão do Brasil ao embargo econômico ao Iraque (Resolução da ONU 661/1990 e Decreto 99.441/1990). ... ()
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4 - STJ Seguro de crédito à exportação. Moeda estrangeira. Contrato. Admissibilidade desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional. Conversão. Data do pagamento e não em data anterior. Decreto-lei 857/69, art. 2º.
«É válida, no Brasil, a contratação de pagamento em moeda estrangeira, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional. A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita.... ()
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5 - STJ Recursos especiais. Processual civil. Ação de cobrança. Contrato de seguro de crédito à exportação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sentença reformada parcialmente quando do julgamento das apelações cíveis. Voto vencido provendo os apelos em maior extensão. Embargos infringentes. Oposição descabida. Recursos especiais desprovidos. Insurgência recursal do autor e do réu.
«1. Violação ao CPC/1973, art. 535, Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão estadual clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. ... ()
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6 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Comando judicial deste signatário admitindo o ingresso da união na lide. CPC/1973, art. 41,. Aplicabilidade. Substituição legal de partes. Insurgência dos autores.
«1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 1239777/ PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/10/2011. ... ()
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7 - STJ Direito comercial e processual civil. Omissão não constatada. Cédula de crédito à exportação. A ausência de pactuação do contrato acessório de seguro, previsto no Decreto-Lei 413/1969, art. 14, VII, não retira a exigibilidade do título, visto que é emitido pelo financiado, que não pode, portanto, se beneficiar da própria torpeza, invocando ausência de requisito à plena validade da cártula que, outrossim, não acarretou qualquer prejuízo às partes. Anulação do
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8 - STJ Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão que defendia a tese vencida do prazo prescricional de dez anos. Súmula 124/TFR. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, CCB/2002, art. 785 e CCB/2002, art. 786. Lei 6.194/1974, art. 20. Decreto-lei 814/1969, art. 5º.
«... 2. A questão controvertida ora em julgamento diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do «Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres» - «DPVAT». ... ()
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9 - STJ Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão que defendia a tese vencida do prazo prescricional de dez anos. Súmula 124/TFR. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, CCB/2002, art. 785 e CCB/2002, art. 786. Lei 6.194/1974, art. 20. Decreto-lei 814/1969, art. 5º.
«... 2. A questão controvertida ora em julgamento diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do «Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres» - «DPVAT». ... ()
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10 - STJ Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Cédula de crédito industrial. Crédito para exportação. Seguro-garantia. Apólices vencidas. Prorrogação. Prova inexistência. Supressão de instância. Exigibilidade do título. Questão de ordem pública. Súmula 283/STF. Fundamentos inatacados. Aplicação da Súmula 182/STJ.
«1 - Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Precedentes. ... ()
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11 - TJRJ APELANTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
APELADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OBJETIVANDO A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS COM SALDO DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO, DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APELO DA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DO art. 489, §1º, DO CPC. EMBARGANTE QUE, POR ENGANO, JUNTA PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AINDA QUE VERIFICADOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO APENSO, A PARTE EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, POR ACOSTAR DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL. NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, FORAM JUNTADAS APÓLICES DE SEGURO-GARANTIA, ACEITAS PELO EXEQUENTE, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO QUE DEVE SER RESTABELECIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO OBSERVOU AS GRADUAÇÕES ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO art. 85, §3º, DO CPC, CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DA CAUSA. AFASTADA A PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO OBJETO DA LIDE ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM FIXADOS EM ATENÇÃO AOS PATAMARES PREVISTOS NO art. 85, §3º, DO CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, Processo 0019566-55.2013.8.19.0007, em que é Apelante WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA e Apelado ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em AFASTADA A PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. ... ()
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12 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. ICMS-st. Mercadorias destinadas à exportação. Hipótese em que o tribunal de origem concluiu que a embargante não comprovou, de forma cabal, a efetivação da operação de exportação das mercadorias. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Razões do recurso dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegada violação a Lei 10.833/2003, art. 9º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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13 - TJSP Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos material e moral. Golpe da «troca de cartão em terminal de autoatendimento. Posterior realização de compras nas funções crédito e débito. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de consumo. Dano moral, contudo, não configurado. Provimento parcial.
I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a instituição ré a restituir os valores debitados e a pagar indenização por dano moral. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira apelante; e (ii) se configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Fortuito interno caracterizado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. O Banco disponibiliza caixas eletrônicos em supermercados visando a captar clientela e isso acarreta a quem mantém tal serviço o dever jurídico de vigilância sobre a sua exploração. Logo, no local onde está instalado o caixa eletrônico devem o Banco, o supermercado e a empresa responsável pelos serviços de caixa eletrônico providenciar maior segurança aos seus usuários, como a presença de vigilantes não só para evitar assaltos que ali possam acontecer, mas também outros atos lesivos, especialmente os praticados por pessoas estranhas, que usam astúcia e se aproximam de clientes incautos estes são incautos porque se sentem protegidos em espaço aparentemente seguro. 5. Dano moral não configurado. Ainda que evidentes os aborrecimentos pelos quais passou a autora, não há prova do efetivo abalo à imagem ou à honra dela. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010 e CPC, art. 1.012, §3º; Regimento Interno do TJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1006938-78.2020.8.26.0006, Apelação Cível 1008685- 97.2021.8.26.0533 e Apelação Cível 1021922-04.2022.8.26.0554(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - STJ Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X, «a». Decreto 6.338/2007. CTN, art. 63, II. (Considerações do Min. Gurgel de Faria sobre Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio, vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Inexistência de fato gerador).
« [...] Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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15 - TJSP TRIBUTÁRIO.
ICMS-importação. Insurgência contra decisão que denegou pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à infração 2 do AIIM 4.125.101-5, além de afastar as alegações de que os juros de mora compõem a base de cálculo das multas e que foram adotados os índices da Lei 13.918/09. 1. Operação de importação de mercadorias para posterior comercialização nacional caracterizada como importação por conta própria. Aplicação da regra geral prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, «d, nos termos do Tema 520 do STF. Inexistência de circulação interestadual de mercadoria. Impossibilidade de creditamento em tese. Inteligência dos arts. 59, § 1º, item 2 e 61, caput, do RICMS/SP. 2. A atualização da base de cálculo da multa punitiva é autorizada pelo § 9º do art. 85, c/c art. 96, II, da Lei Estadual 6.374/89. Precedentes. Ausência de demonstração segura de que os juros de mora compõem a respectiva base de cálculo, de modo que a aferição da alegação respectiva exige dilação probatória. 3. Juros moratórios calculados com base na nova redação da Lei 6.374/89, art. 96, dada pela Lei 16.497/17. Verossimilhança das alegações não identificada. Recurso não provido... ()
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16 - STF Ação cível originária. ICMS. Desoneração tributária das exportações. Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Litígio que ultrapassa o mero interesse patrimonial. Repartição de receitas originárias. Conflito potencialmente capaz de vulnerar o princípio federativo. Art. 102, I, f, do texto constitucional. Transferência da união aos estados-membros, a título de compensação pela perda de arrecadação. Leis complementares 87/96, 102/2000 e 115/2002. Emenda constitucional 42/2003. ADCT, art. 91. Sucessão legislativa da matéria. Existência de disposições legislativas sobre a questão, inclusive quanto à solução a ser adotada até que sobrevenha a nova Lei complementar exigida pelo ADCT, art. 91, a qual ainda não foi editada. Inexistência de espaço para atuação jurisdicional. Insuficiência dos documentos juntados pelo autor à comprovação de suas alegações. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. CPC, art. 20, § 4º. Pedido que se julga improcedente.
«1. A desoneração tributária das operações de exportação, fator influente na receita dos Estados, restou compensada pelos mecanismos erigidos pela Lei Complementar 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, ao instituir um Fundo para compensação das perdas dos Estados em razão das inovações isentivas, no que posteriormente foi alterada pelas Leis Complementares 102/2000 e 115/2002. ... ()
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17 - TJSP PRELIMINAR -
Falta de interesse recursal - Não acolhimento - Alegação sobre a prestação de seguro garantia ser mais vantajosa do que a suspensão da exigibilidade, pautada pela subjetividade. Análise sobre a melhor forma de inibir ajuizamento da ação de execução fiscal que incumbe ao devedor - Preliminar do agravado afastada. ... ()
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18 - TJSP Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos material e moral. Fraude. realização de compras nas funções crédito e débito. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de consumo. Dano moral, contudo, não configurado. Alteração, de ofício, do índice dos consectários legais da condenação. Provimento parcial ao recurso do réu e prejudicado o recurso do autor. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a inexigibilidade dos saques e compras na modalidade crédito, e condenou o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 5.247,77 e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira; e (ii) se configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Fortuito interno caracterizado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pelos danos gerados por fortuito interno relativo às fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. O Banco disponibiliza caixas eletrônicos em supermercados visando a captar clientela e isso acarreta a quem mantém tal serviço o dever jurídico de vigilância sobre a sua exploração. Logo, no local onde está instalado o caixa eletrônico devem o Banco, o supermercado e a empresa responsável pelos serviços de caixa eletrônico providenciar maior segurança aos seus usuários, como a presença de vigilantes não só para evitar assaltos que ali possam acontecer, mas também outros atos lesivos, especialmente os praticados por pessoas estranhas, que usam astúcia e se aproximam de clientes incautos estes são incautos porque se sentem protegidos em espaço aparentemente seguro. 5. Dano moral não configurado. Ainda que evidentes os aborrecimentos pelos quais passou o autor, não há prova do efetivo abalo à imagem ou à honra dele. 6. Juros de mora e correção monetária (dano material). Omissão na sentença quanto aos índices. Em cumprimento ao CPC, art. 491, em relação à correção monetária, deve ser observada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a citação, quando deverá ser observada a taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, depois dela, a sua própria previsão de juros e correção, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. IV. Dispositivo 7. Apelação cível do réu conhecida e parcialmente provida. 8. Apelação cível do autor conhecida e prejudicada. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, Tema Repetitivo 112, REsp. Acórdão/STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível 1006938-78.2020.8.26.0006, Apelação Cível 1008685- 97.2021.8.26.0533, Apelação Cível 1021922-04.2022.8.26.0554 e Apelação Cível 1001298-72.2024.8.26.0356
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19 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADO Acompanho o relatório e análise de pressuposto de admissibilidade recursal, do voto do MM. Desembargador Relator originário: "RELATÓRIOTrata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face do despacho de ID. ad1b62c, que indeferiu a consulta aos convênios SIMBA e COAF.Razões do recurso em ID. b3cff43.Sem contraminuta.É o relatório. VOTOConhecimentoConheço do agravo de petição interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. DIVERGÊNCIAA respeito da matéria objeto da divergência, assim decidiu o MM. Relator originário: "Das consultas aos sistemas SIMBA e COAFA parte exequente insurge-se contra a decisão de origem impugnada que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.Razão parcial lhe assiste.Observa-se que a ação foi proposta em 2019 e, apesar de todos os esforços empenhados pelo exequente, o crédito não foi satisfeito, tendo restado infrutíferas as diligências de praxe, motivo pelo qual se justifica a utilização do convênio SIMBA.Com efeito, a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do SIMBA, foi editada justamente por considerar que «em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico".Portanto, a utilização do convênio não depende, necessariamente, de que o exequente comprove a existência de inquérito policial ou processo judicial evidenciando a prática de crime pelos executados. Caso contrário, a utilização do convênio seria inviabilizada nesta Justiça Especializada e tornaria inócuo o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal para utilização do referido sistema.Com isso não se quer dizer que o sistema seja utilizado sem as devidas cautelas, tanto é verdade que este Regional editou o Provimento GP 02/2015, regulando os critérios de utilização, dentre eles o cadastro prévio dos magistrados que operacionalizarão o sistema e dos os servidores autorizados a registrar as ordens judiciais de afastamento de sigilo bancário; o uso restrito de computadores interligados à rede interna da Justiça do Trabalho, para acesso ao SIMBA e a especificações dos dados que deverão ser fornecidos pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil.Nesse contexto, e considerando, no caso em exame, o exaurimento de todos os convênios possíveis para tentativa de localização de bens dos executados, resta justificada a utilização do mencionado convênio. Defiro.Acrescento que a adoção da medida não prejudicará os executados, eis que se o Juízo considerar necessário poderá impor sigilo às informações bancárias recebidas.Com respeito ao pedido de consulta ao COAF, o COAF é órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, que não registra transações financeiras rotineiras de devedores nem se destina a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. A lei 9.613/1998, que criou o COAF, prevê em seu art. 14 que a finalidade do órgão é"disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.O citado diploma normativo dispõe sobre os crimes de «lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.E, no caso dos autos, não há qualquer indício de que tenha ocorrido situação que se enquadre nos ilícitos tratados pela lei retro, de forma que a diligência pretendida se revela inviável.Ademais, o art. 9º da lei prevê que se sujeitam ao controle do COAF as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:"I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar 167, de 2019)VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação; (Redação dada pela Lei 14.183, de 2021)VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)"No caso concreto, as empresas executadas têm objetos sociais distintos (vide atos constitutivos da empresa SOEW, cláusula terceira, de ID. b65aafe - Pág. 2 - fl. 735; da NSA COMUNICAÇÃO VISUAL, cláusula terceira, de ID. dfb1b45 - Pág. 4 - fl. 252; da MULTHIPLIC INDUSTRIA GRAFICA IMPRESSÕES E COMÉRCIO EIRELI, cláusula terceira, de ID. 17fd141 - Pág. 3 - fl. 287 e Ficha JUCESP da MULTI PLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS E COMUNICAÇÃO VISUAL, de ID. ae57ad2 - fl. 992) das atividades acima descritas, não se enquadrando no rol acima.Registre-se, por fim, que a mera possibilidade de ocultação patrimonial, em razão de não terem sido localizados bens do devedor, sem que haja indícios mínimos de ocorrência das hipóteses legais, não se mostra bastante ao deferimento do pedido de expedição de ofício. Indefiro.Dou provimento parcial ao apelo, para determinar apenas a realização da pesquisa SIMBA, nos termos expostos. Com a devida vênia, penso diferentemente. EXPEDIÇÃO OFÍCIOS - SIMBA E COAFO exequente insiste no pedido de prosseguimento da execução com expedição de ofícios para consulta ao SIMBA e ao COAF, visando à obtenção de dados patrimoniais dos executados.Conforme se verifica dos autos, as medidas ordinárias na busca de bens das executadas sucederam infrutíferas.Nada obstante os convênios deste E. Regional, o STJ definiu a questão em julgamento em que vinculou a pesquisa pelas ferramentas SIMBA e COAF somente para fins específicos, no combate aos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO CPC/2015, art. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/2015. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (RECURSO ESPECIAL 2.043.328 - SP (2022/0316225-9), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A, RECORRIDO: JNM COMÉRCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA.)Assim, não cabe a medida para os fins pretendidos, de execução.Nego provimento.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPosto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, POR MAIORIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA (Terceira Magistrada Votante). Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.ASSINATURA PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Desembargador Relator(SA) VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1000739-41.2019.5.02.0702 - 13ª TURMA (Cadeira 1)AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA COSTAAGRAVADA: MULTI-PLIC COMERCIO DE ADESIVOS E LUMINOSOS EIRELI - MEAGRAVADO: OLIVER DANTASAGRAVADO: AMAURI DOREA LEIORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SULProlatora da Decisão Juíza do Trabalho: Sandra dos Santos BrasilRELATOR: DES. RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. POSSIBILIDADE. A utilização do convênio SIMBA não depende, necessariamente, de que o exequente comprove a existência de inquérito policial ou processo judicial evidenciando a prática de crime pelos executados. Agravo de Petição do exequente provido, no particular.
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20 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()