Decreto-lei 857, de 11/09/1969
- Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
Lei 10.192/2001 (Plano Real. Normas complementares)I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).Medida Provisória701, de 08/12/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;]
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
VI - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016).
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (acrescenta o inc. VI).VII - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016).
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (acrescenta o inc. VII).Parágrafo único - Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.