Decreto-lei 857, de 11/09/1969

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

Lei 10.192/2001 (Plano Real. Normas complementares)

I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).
Medida Provisória701, de 08/12/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;]

III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

VI - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016).

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (acrescenta o inc. VI).

VII - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016).

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.