1 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MÁ GESTÃO NÃO COMPROVADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. BANCO DO BRASIL COMO MERO DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
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2 - STJ Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Is-pasep, Cofins, base de cálculo, ICMS. Ed re 574.706, tema 69. Modulação de efeitos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ. Ausência de prequestionamento.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a) em juízo rescindendo, seja desconstituída a coisa julgada formada nos autos de apelação cível, com fulcro no CPC/2015, art. 966, V, ante a manifesta violação à norma decorrente de precedente obrigatório do STF (Tema 69/STF - modulação temporal de efeitos) e ao CPC/2015, art. 927, III, limitando-se a fruição do direito aos fatos geradores posteriores a15/03/2017; b) em juízo rescisório, seja renovado o julgamento da(s) apelação(ões) e da remessa oficial, para assentar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de março de 2017, com o consequente redimensionamento dos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, julgou-se o pedido procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15/3/2017. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR ACOLHIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) DE SEUS GANHOS LÍQUIDOS, OU SEJA, EFETUADOS OS DESCONTOS OFICIAIS OBRIGATÓRIOS, INCIDINDO O PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, PIS/PASEP, FÉRIAS, COMISSÕES, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, HORAS-EXTRAS, VERBAS RESCISÓRIAS, DEMAIS PROVENTOS RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO E FGTS (ESTE ÚLTIMO SOMENTE EM CASO DE DÉBITO ALIMENTAR) E, CASO PASSE A LABORAR SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PAGARÁ A QUANTIA EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA EM QUE DEVIDO O PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE NA PORCENTAGEM FIXADA. DEVER DE ALIMENTAR QUE É DE AMBOS OS GENITORES. GENITORA FALECIDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE ATENDER A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO APELANTE, DIANTE DA PREVISÃO CONTIDA NO §1º, DO CODIGO CIVIL, art. 1.694. EFETIVAMENTE, CONSAGRA A LEI O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE AO ESTABELECER QUE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE ATENDER ÀS NECESSIDADES DE QUEM OS RECLAMA E ÀS POSSIBILIDADES DO OBRIGADO A PRESTÁ-LOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO APELANTE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE A PROLE. NEGADO PROVIMENTO DO APELO.
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4 - TJRJ .
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Decisão saneadora. Rejeição de preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, além da prejudicial de prescrição, bem como fixação de pontos controvertidos e inversão do ônus probatório. Recomposição de saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP, administrada por instituição financeira. Preliminares afastadas. Apreciação pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, com trânsito em julgado na data de 17/10/2023, sendo fixado o Tema 1.150. Autora/agravada que teve ciência dos desfalques realizados em conta vinculada ao PASEP em 08/01/2024 e ajuizou a demanda neste mesmo ano, razão a qual corretamente rejeitada a alegação de prescrição arguida pelo Banco agravante. Nas demandas consumeristas, tem incidência a regra especial prevista no CDC, art. 6º, VIII. A aplicação de tal dispositivo fica a critério do julgador, permitindo-lhe assegurar a igualdade entre as partes, ante a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora. No caso, perante a instituição financeira ré, ora agravante, vislumbra-se que a autora/agravada se apresenta tecnicamente hipossuficiente para produzir provas, em discussão que versa sobre valores desfalcados de conta individualizada PASEP, administrada pelo Banco, o que legitima a inversão do ônus da prova nos termos autorizados pelo CDC. Tendo em vista a observância obrigatória pelas instâncias inferiores ao entendimento exarado pelo STJ, no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, em atenção ao disposto no art. 927, III do CPC, e por tudo o mais aqui exposto, a decisão atacada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.... ()
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5 - TJRJ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 20% (VINTE POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, DESDE QUE NÃO INFERIOR A 270% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, INCIDINDO SOBRE SALÁRIO, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, 13º SALÁRIO, PIS/PASEP, FÉRIAS, COMISSÕES, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS PROVENTOS A QUALQUER TÍTULO, ACRESCIDOS DA PARTE QUE LHE CABE DO SALÁRIO FAMÍLIA, EXCETUADOS APENAS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS (IRPF/PREVIDÊNCIA OFICIAL). EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO, NO VALOR EQUIVALENTE NÃO INFERIOR A 270% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. EM QUALQUER HIPÓTESE, OS ALIMENTOS SERÃO ACRESCIDOS DE METADE DAS DESPESAS COM MATRÍCULA, UNIFORME E MATERIAL ESCOLAR, BEM COMO DE METADE DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 5. DISPÕE O art. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL QUE ¿OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA¿. 6. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR DECORRE DE LEI. AS DESPESAS COM FILHO DEVEM SER SUPORTADAS PELOS PAIS, EM CONJUNTO. É UMA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. 7. DOS ELEMENTOS GRANJEADOS, VERIFICA-SE QUE O ALIMENTANTE AUFERE RENDA BRUTA DE R$ 25.844,70, E A GENITORA, POR SUA VEZ, NO IMPORTE, APROXIMADO, DE R$ 30.000,00. 8. DESSA FORMA, PELAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL NÃO SE VERIFICA A POSSIBILIDADE DE O RECORRIDO SUPORTAR A PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM QUANTIA SUPERIOR AO ARBITRADO. 9. EMBORA AS NECESSIDADES DO ALIMENTADO SEJAM PRESUMIDAS, ANTE SUA MENORIDADE, NÃO FOI PRODUZIDA, AINDA, PROVA SUFICIENTE PARA QUE SEJA QUANTIFICADA NO PERCENTUAL PRETENDIDO. ISSO, ALIADO AOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO GRANJEADOS QUE, POR CERTO, LEVOU O JULGADOR A AGIR COM CAUTELA NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 10. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 11. 9. PROVISÓRIOS MANTIDOS. IV. DISPOSITIVO 15. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. MENOR. PRETENSÃO DO GENITOR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NO PERCENTUAL DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, PARA A HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FIXANDO OS ALIMENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, DEDUZIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU 23% (VINTE E TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO INFORMAL, CONFORME OFERTADO NA INICIAL. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR, EM PARTE.
TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER CONSIDERADO E ANALISADO NA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA COM QUATRO ANOS DE IDADE. NECESSIDADES QUE SE PRESUMEM EM RAZÃO DA SUA MENORIDADE. VALOR DOS ALIMENTOS QUE DEVEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TODAS AS DESPESAS INERENTES AO SUSTENTO DA FILHA, TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, MEDICAMENTOS, EDUCAÇÃO, ALÉM DAS DESPESAS PROPORCIONAIS DO CUSTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, LUZ E GÁS. ALIMENTANTE QUE COMPROVOU, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, RECEBER A QUANTIA BRUTA DE R$ 1.560,00, CONFORME CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO ANEXADA À INICIAL. EM QUE PESE A PARTE RÉ AFIRMAR QUE O AUTOR TAMBÉM TRABALHAVA EM OUTRA EMPRESA, ESTE INFORMOU EM RÉPLICA QUE ESTÁ DESEMPREGADO. NADA OBSTANTE, NAS FOTOS DAS REDES SOCIAIS TRAZIDAS PELA PARTE RÉ NÃO HÁ PROVAS DE QUE O AUTOR AUFIRA MENSALMENTE RENDA SUPERIOR AO INFORMADO NA INICIAL. ADEMAIS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O DEVER DE CADA GENITOR CONTRIBUIR PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS, NA MEDIDA DE SUA CAPACIDADE, TEMOS QUE A GENITORA ESTÁ EMPREGADA E COMPROVOU RECEBER A QUANTIA MENSAL DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), SUPERIOR AOS GANHOS DO GENITOR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS QUE SE IMPÕE, MAS NÃO PARA OS PATAMARES PRETENDIDOS PELO APELANTE, PORQUANTO PODERIA SACRIFICAR AS NECESSIDADES VITAIS DA AUTORA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 25% (VINTE E CINTO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NUNCA INFERIOR A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO; INCIDINDO TAL PERCENTUAL SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, PIS/PASEP, FGTS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS, HORAS EXTRAS E OUTRAS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, A SER DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA RL DA MENOR. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Alimentos. Família. Decisão combatida que, deferindo em parte a tutela de urgência requerida pela Postulante, majorou a verba alimentícia em revisão «para o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos líquidos do réu, incidindo sobre salário, benefícios previdenciários, 13º salário, PIS/PASEP, férias, comissões, adicionais, gratificações, verbas rescisórias e demais proventos a qualquer título, acrescidos da parte que lhe cabe do salário família, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios (IRPF/previdência oficial) a serem descontados em folha e depositados na conta bancária da alimentanda, sem prejuízo do acréscimo «de metade das despesas com matrícula, uniforme e material escolar, bem como de metade das despesas com medicamentos, mediante a apresentação de receituário médico e comprovante de pagamento". Irresignação defensiva. Não acolhimento. Alegação genérica de impossibilidade de pagamento do percentual fixado, desacompanhada de provas mínimas da incapacidade financeira, não havendo o Recorrente juntado aos autos quaisquer comprovantes de sua remuneração e despesas. Suposta dificuldade por aduzidas «complicações de saúde que, igualmente, carece de suporte probatório de sua atualidade. Histórico de neoplasia maligna (câncer) que remonta a 2013, ano em que o Réu se submeteu a procedimentos cirúrgicos, sem precisar de quimioterapia, radioterapia ou medicação específica, não havendo apresentado, desde então, recidiva da doença. Agravada, menor de 17 (dezessete) anos de idade, que, a seu turno, comprova diagnóstico de «Transtorno do espectro autista grau II de suporte, Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade com comorbidades como Transtorno obsessivo compulsivo, Transtorno de ansiedade o que a torna uma pessoa muito dependente ainda do cuidado de terceiros, exigindo-se o dispêndio de quantias elevadas com medicamentos e tratamento especializado. Notícia de abuso sexual cuja autoria se encontra atribuída a seu genitor, ora Recorrente, e que, apesar de ainda ser objeto de apuração, levou à decretação de medidas protetivas e ao estabelecimento da guarda unilateral em favor de sua mãe, que passou a cuidar sozinha da prole. Perigo de comprometimento do adequado acompanhamento do quadro clínico da Alimentanda em caso de redução dos alimentos tratados na solução combatida. Observância do melhor interesse da adolescente, no que concerne às suas necessidades básicas, enunciadas na Lei 8.069/90, art. 4º. Jurisprudência deste Nobre Sodalício. Parecer Ministerial no sentido da ausência de elementos para a reforma da decisão vergastada. Incidência do Verbete Sumular 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR. FILHAS MENORES. NECESSIDADE ESPECIAL DE UMA DAS ALIMENTANDAS, PORTADORA DE TOC, TAG, TOD, ESTANDO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO PARA TEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. CABIMENTO.
1.É dever do genitor prestar alimentos aos filhos menores, obrigação que decorre do poder familiar e independe de prova específica da necessidade, que é presumida. ... ()
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9 - TJMG Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DE RENDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por NELSON VERCOSA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação de revisão e cobrança do PASEP movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, ao fundamento de que a renda mensal do agravante, superior a R$5.000,00, e o crédito perseguido, de aproximadamente R$463.465,53, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O agravante sustenta possuir renda líquida de R$2.070,54, certidões negativas de propriedade de bens e capacidade financeira insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Requereu, em sede recursal, a concessão do benefício de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda e as condições financeiras do agravante justificam a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício, nas circunstâncias apresentadas, viola o direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, de forma a harmonizar a norma infraconstitucional com o princípio da responsabilidade fiscal. 4. O art. 98 e o § 3º do CPC, art. 99 presumem verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário, mas exigem a comprovação da impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 5. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam que a renda líquida do agravante, após descontos obrigatór ios, não ultrapassa o limite de quatro salários mínimos mensais, parâmetro objetivo adotado pela 10ª Câmara Cível do TJMG e pela Defensoria Pública de Minas Gerais para avaliação de hipossuficiência. 6. Considerando o impacto das custas processuais no orçamento do agravante, no valor de R$3.307,20, conclui-se pela existência de comprometimento da subsistência, restando preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 7. A concessão do benefício assegura o direito fundamental de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), sem desvirtuar o instituto, em atenção ao equilíbrio fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 e do § 3º do CPC, art. 99. 2. O parâmetro objetivo de renda de até quatro salários mínimos, após descontos obrigatórios, é critério válido para análise da hipossuficiência financeira, observado o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98 e CPC, art. 99, §§ 3º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.19.029780-4/001, Rel. Des(a). Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2019; TJMG, AI-Cv 1.0000.19.036804-3/000, Rel. Des(a). Claret de Moraes, j. 09.07.2019.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJRJ Apelação. Ação de alimentos. Alimentanda menor impúbere. Procedência parcial do pedido. Obrigação comum dos pais, ex-companheiros. Manutenção da sentença.
Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da ação de alimentos em curso, em que objetivava a alimentanda o recebimento de alimentos a serem fixados em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos brutos do réu, a serem descontados de sua folha de pagamento como militar da Marinha do Brasil. Pedido julgado parcialmente procedente para fixar os alimentos devidos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), de seus ganhos brutos, abatidos somente os descontos legais obrigatórios, quais sejam, descontos previdenciários e de renda (INSS e IR), incidentes sobre férias, 13º salário, horas-extras, gratificações, adicionais e outras verbas rescisórias, com exceção de vale transporte, FGTS e PIS/PASEP, definindo que estes últimos deverão ficar retidos para garantia de eventual inadimplemento, somando-se metade de despesas de uniforme e materiais escolares, mediante apresentação de orçamento e/ou nota fiscal. O genitor busca a redução para 20% e a filha, nascida em 27.10.2020 (ID 75230456), ou seja, 5 (cinco) anos incompletos, a majoração da verba, na forma do pleito inicial. Sentença correta. Como cediço, a lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, devendo fornecer alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. Obrigação de ambos os ex-companheiros a prestação de alimentos à filha em razão do dever absoluto dos pais de assistência aos filhos menores, na forma dos arts. 229, da CF/88, 22 da Lei 8.069/90, e 1.634, I do Código Civil. A genitora alegou estar desempregada, se limitando a comprovar as necessidades da alimentanda, particularmente pela condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que lhe assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Não logrou o réu demonstrar, ônus que lhe cabia, a impossibilidade de arcar com os alimentos da forma estipulada na sentença. Na verdade, nem comprovou o real montante de seus ganhos, embora admitisse poder suportar o pagamento de 20%, que aceitou de pronto, nada obstante alegue que o pagamento de 25% de seus rendimentos fosse excessivo, ou seja, não comprovou eficazmente fatos relevantes que demonstrassem que os alimentos fixados realmente comprometiam a sua subsistência e impediam o cumprimento da obrigação fixada em percentual razoável e consonante com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. O julgador, ao estabelecer o valor dos alimentos, deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, sendo certo, repita-se, que a obrigação incumbe a ambos os genitores na proporção dos rendimentos de cada um, em observância ao disposto no CCB, art. 1.703. Mire-se também a inteligência do §1º do art. 1.694 do mesmo Código. Saliente-se, por fim, que a pensão alimentar só opera o trânsito em julgado formal e nunca material. Assim, obtendo prova de suas alegações, sempre poderá o alimentante manejar os meios próprios para a eventual fixação de um novo quantum alimentício, atentando-se, sempre, para a situação real das partes naquele momento. Lado outro, o pensionamento pode ser revisto a qualquer tempo, bastando restar comprovada a mudança na situação econômica do réu, bem como nas necessidades da menor. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida íntegra. Recursos aos quais se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJRJ DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I -Caso em exame ... ()
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12 - STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 460. Lei 7.347/1985, art. 18. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. ... ()
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13 - STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 460. Lei 7.347/1985, art. 18. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016; b) trata-se, origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Farid Abrão David, Fundação Franco-Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - Fubras e Almir Hoffmann Lara Junior, por ato de improbidade administrativa, em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios sem o devido procedimento licitatório; c) não se conhece de Recurso Especial que se refere à violação ao CPC, art. 535, Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; d) a alegação de afronta ao CPC/1973, art. 460 e a Lei 7.347/1985, art. 18, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; e e) o Tribunal de origem consignou, com base contexto fático-probatório dos autos, que «o cerne da questão é referente à apuração de ocorrência de improbidade administrativa cometida pelo primeiro réu, ex-prefeito de Nilópolis, face a dispensa de licitação para contratação de prestação de serviços advocatícios com o demais réus, Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - Fubras e Almir Hoffmann Lara Jr, advogado, configurando burla ao disposto artigo VIII da Lei de Licitações. (...) Note-se, que o objeto da avença visava explicitamente o ajuizamento de demanda em face da União Federal com o fim de suspender o dever do ente municipal de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), bem assim, a recuperação dos pagamentos já efetuados pela municipalidade. Do exame acurado dos autos, verifica-se que o objeto do contrato firmado pelo Município de Nilópolis com a Fubras não guarda qualquer correspondência com os objetivos institucionais desta fundação. (...) caso dos autos, constata-se que a prestação de serviços advocatícios contratados não faz parte da finalidade institucional da fundação, segunda Apelada, não se enquadrando conceito de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação de presos. (...) Assim, não havendo pertinência entre o objeto contratado e a finalidade estatutária da Fubras, e sendo vedado que uma fundação prestasse serviços de advocacia, parece absolutamente claro que o ato de dispensa de licitação que resultou em sua contratação direta não atendeu a um dos requisitos básicos do permissivo legal, reputando-o indevido e ilegal. (...) Restou evidenciado o prejuízo do Município com o malsinado contrato firmado, pois além do pagamento à Fubras valor de R$ 30.000,00 (clausula terceira do contrato às fls. 93/94), a fundação receberia percentual advindo da economia verificada pelo município caso de procedência do pleito judicial (parágrafo único da cláusula terceira do contrato). (...) verdade, o Município ao celebrar contrato de prestação de serviços advocatícios com o segundo e terceiro Apelados, sem prévio procedimento licitatório, e sem qualquer justificativa, afrontou o princípio constitucional da exigência de licitação para a contratação de serviços, uma vez que a contratação direta, sob a justificativa de inexigibilidade de licitação, constitui medida excepcional. (...) Constata-se, caso, a ilicitude da dispensa da licitação para o caso em que era obrigatória, sendo certo que os atos praticados se enquadram disposta Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, uma vez que restou demonstrada lesão ao erário municipal, valor de R$ 30.000,00, sendo inclusive incontroversa a prestação do serviço nos termos em que foi contratado, bem como o recebimento deste valor. (...) Assim, forçoso é reconhecer o ato ímprobo com fincas Lei 8.249/1992, art. 10, VIII, praticado pelo primeiro Apelado. Quanto aos segundo e terceiro Apelados, também incorreram estes em improbidade administrativa, haja vista terem sidos beneficiados com a contratação mediante a dispensa do procedimento licitatório. (...) Ante o exposto, conheço do recurso e voto sentido de dar provimento parcial, para condenar os Réus, ora Apelados, solidariamente, a ressarcir à Administração Pública do Município de Nilópolis o valor contratado de R$ 30.000,00, bem como condeno os mesmos pagamento da multa civil, razão da metade do valor do dano (fls. 935-946, e/STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2019; AgInt REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; e AgInt nos EDcl REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018. ... ()
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14 - STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/1973, art. 535. Lei 8.666/1993, art. 24 e Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único . Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, CPC/1973, art. 514. Lei 8.429/1992, art. 3º e Lei 8.429/1992, art. 5º. Lei 8.666/1993, art. 25. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. ... ()
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15 - STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/1973, art. 535. Lei 8.666/1993, art. 24 e Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Deficiência fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, art. 514. Lei 8.429/1992, art. 3º e Lei 8.429/1992, art. 5º. Lei 8.666/1993, art. 25. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016; b) trata-se, origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Farid Abrão David, Fundação Franco-Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - Fubras e Almir Hoffmann Lara Junior, por ato de improbidade administrativa, em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios sem o devido procedimento licitatório; c) consoante a jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica sobrestamento de recursos âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EDcl AgRg AREsp. 637.766, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/9/2016; d) não se conhece de Recurso Especial que se refere à violação ao CPC/1973, art. 535 e a Lei 8.666/1993, art. 24 e Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; e) a alegação de afronta ao CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, art. 514, a Lei 8.429/1992, art. 3º e Lei 8.429/1992, art. 5º e a Lei 8.666/1993, art. 25, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; f) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais ( CPC/1973, art. 541, parágrafo único, CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto alínea «c» do inciso III da CF/88, art. 105, da; e g) o Tribunal de origem consignou, com base contexto fático-probatório dos autos, que «o cerne da questão é referente à apuração de ocorrência de improbidade administrativa cometida pelo primeiro réu, ex-prefeito de Nilópolis, face a dispensa de licitação para contratação de prestação de serviços advocatícios com o demais réus, Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - Fubras e Almir Hoffmann Lara Jr, advogado, configurando burla ao disposto artigo VIII da Lei de Licitações. (...) Note-se, que o objeto da avença visava explicitamente o ajuizamento de demanda em face da União Federal com o fim de suspender o dever do ente municipal de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), bem assim, a recuperação dos pagamentos já efetuados pela municipalidade. Do exame acurado dos autos, verifica-se que o objeto do contrato firmado pelo Município de Nilópolis com a Fubras não guarda qualquer correspondência com os objetivos institucionais desta fundação. (...) caso dos autos, constata-se que a prestação de serviços advocatícios contratados não faz parte da finalidade institucional da fundação, segunda Apelada, não se enquadrando conceito de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação de presos. (...) Assim, não havendo pertinência entre o objeto contratado e a finalidade estatutária da Fubras, e sendo vedado que uma fundação prestasse serviços de advocacia, parece absolutamente claro que o ato de dispensa de licitação que resultou em sua contratação direta não atendeu a um dos requisitos básicos do permissivo legal, reputando-o indevido e ilegal. (...) Restou evidenciado o prejuízo do Município com o malsinado contrato firmado, pois além do pagamento à Fubras valor de R$ 30.000,00 (clausula terceira do contrato às fls. 93/94), a fundação receberia percentual advindo da economia verificada pelo município caso de procedência do pleito judicial (parágrafo único da cláusula terceira do contrato). (...) verdade, o Município ao celebrar contrato de prestação de serviços advocatícios com o segundo e terceiro Apelados, sem prévio procedimento licitatório, e sem qualquer justificativa, afrontou o princípio constitucional da exigência de licitação para a contratação de serviços, uma vez que a contratação direta, sob a justificativa de inexigibilidade de licitação, constitui medida excepcional. (...) Constata-se, caso, a ilicitude da dispensa da licitação para o caso em que era obrigatória, sendo certo que os atos praticados se enquadram disposta Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, uma vez que restou demonstrada lesão ao erário municipal, valor de R$ 30.000,00, sendo inclusive incontroversa a prestação do serviço nos termos em que foi contratado, bem como o recebimento deste valor. (...) Assim, forçoso é reconhecer o ato ímprobo com fincas Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, praticado pelo primeiro Apelado. Quanto aos segundo e terceiro Apelados, também incorreram estes em improbidade administrativa, haja vista terem sidos beneficiados com a contratação mediante a dispensa do procedimento licitatório. (...) Ante o exposto, conheço do recurso e voto sentido de dar provimento parcial, para condenar os Réus, ora Apelados, solidariamente, a ressarcir à Administração Pública do Município de Nilópolis o valor contratado de R$ 30.000,00, bem como condeno os mesmos pagamento da multa civil, razão da metade do valor do dano» (fls. 935-946, e/STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.431.610, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2019; AgInt REsp. 1.709.147, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; e AgInt nos EDcl REsp. 1.546.432, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018. ... ()