1 - TJSP Discriminatória. Terras devolutas. Não configuração. Registro imobiliário. Coisa julgada. Decisão em anterior processo discriminatório que considerou os títulos hábeis ao reconhecimento do domínio particular. Existência de lide caracterizada. Participação da Fazenda Pública no processo, resistindo à pretensão do particular. Processo contencioso configurado. Recurso nesta parte não provido.
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2 - STJ Ação discriminatória. Preferência em relação as demais ações.
«O processo discriminatório judicial, segundo a dicção da lei de regência, tem caráter preferencial em relação às ações que envolvem o domínio ou a posse de imóveis situados em área discriminada.... ()
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3 - STJ Administrativo. Enfiteuse. Terreno de marinha. Processo discriminatório e demarcação da linha de preamar de 1831. Distinção. Decreto-lei 9.760/46, arts. 9º e 24.
«... Outrossim, o processo discriminatório não se confunde com o de demarcação da linha de preamar média de 1831. O ato realizado pelo Serviço de Patrimônio da União, reconhecendo os bens situados em terrenos de marinha, não foi impugnado, pelo que as suas conclusões produzem todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. Não se pode deixar de compreender que «os terrenos de marinha ganharam a valorização constitucional não para que depois fossem privatizados, esquecendo-se sua conotação de «bens de uso comum do povo, conforme doutrina Paulo Affonso Leme Machado, «in «Direto Ambiental Brasileiro, pg. 119. ... (Min. José Delgado).... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de documentação que pudesse comprovar a posse do imóvel. De maneira acertada agiu o juízo a quo ao verificar que a documentação carreada não tem condão de atestar a propriedade do imóvel em análise. Ação possessória sobre o mesmo bem impede o prosseguimento da presente demanda. Propriedade do imóvel já foi reconhecida como sendo da apelada, por ser terra devoluta, que por meio de processo discriminatório, foi reconhecido o Poder Público como proprietário originário das terras. Além disso, o Decreto 12.185/1978 declarou referida área de terras como Reserva Florestal do Estado, que posteriormente foi transformada no Parque Estadual do Jurupará, por meio do Decreto 35.703/1992 e considerada unidade de conservação de proteção integral do Estado de São Paulo. Recurso Desprovido... ()
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5 - TRT2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.
Nos termos da Lei 14.010/2020, art. 3º, os prazos prescricionais foram suspensos entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, em razão da pandemia da Covid-19. Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 8º, §1º, da CLT. Correta, portanto, a suspensão reconhecida na origem. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL COM VIÉS DISCRIMINATÓRIO. TRABALHADORA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. Demonstrada nos autos conduta reiterada, humilhante e discriminatória praticada por superior hierárquico em face de trabalhadora com deficiência auditiva, resta caracterizado o assédio moral com viés discriminatório, o que justifica a condenação por danos morais. Presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva - conduta, culpa, nexo e dano -, impõe-se a manutenção da indenização fixada em R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. Mantida a sucumbência recursal da reclamada, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante. O percentual de 10% encontra respaldo no art. 791-A, §2º, da CLT, sendo compatível com a natureza da demanda e a atuação processual.... ()
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6 - TRT2 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Não comprovado ato discriminatório da reclamada.... ()
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7 - TRT2 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR RETALIAÇÃO.
Em relação à dispensa discriminatória, o óbice legal à dispensa imotivada em tais circunstâncias seria o intuito discriminatório. Nessa esteira, é inegável que qualquer ato discriminatório deve ser prontamente repelido, tendo em vista que a dignidade da pessoa humana e a igualdade são princípios fundamentais da ordem constitucional. Assim, autorizar a dispensa discriminatória por motivo de retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista seria o mesmo que tapar os olhos para o direito como ordenamento, valorizando a pura literalidade de uma norma infraconstitucional. No caso sob análise, o depoimento pessoal da reclamada é esclarecedor no sentido de que a dispensa não se deu em razão da reestruturação, reconhecendo que o obreiro fora readaptado anteriormente para setor administrativo, permanecendo cerca de dois meses. Logo, em razão da reestruturação fora transferido para setor administrativo e, após dois meses, sob a alegação de ausência de vagas, houve a dispensa. Ocorre que tal fato se dá justamente no momento em que houve a condenação em ação anterior. O apontado desconhecimento do preposto acerca da ciência pela reclamada quanto ao resultado da demanda não beneficia a tese patronal. Nesses termos, considero que a reclamada não foi capaz de demonstrar de forma satisfatória que a dispensa se deu em razão da reestruturação, restando evidenciada que ocorrera por retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista. Tópico desprovido. ... ()
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8 - TRT2 COISA JULGADA INEXISTENTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS E SENTENÇA ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. ENFERMIDADE GRAVE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO NÃO DISCRIMINATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SHAREWORKS. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO.
Não configurada a coisa julgada material, por serem distintas as causas de pedir entre as ações, ainda que referente à mesma dispensa, sem que a fundamentação da sentença anterior prejudique esta reclamação. Na demanda anterior, a improcedência foi decretada por ausência de provas e não por expressa declaração da inexistência de discriminação, a transcender a motivação para estes autos. Superada a preliminar, o ônus incumbia à ré (Súmula 443/TST), porém afasta-se a tese de dispensa discriminatória com base nos depoimentos produzidos na demanda anterior e não impugnados, que evidenciaram baixa produtividade como fundamento da rescisão contratual, a comprovar motivo não discriminatório. Improcedem os pedidos de reintegração, indenizações e manutenção de plano de saúde. Inexistência de direito ao benefício «Shareworks, por ausência de requisito temporal previsto em regulamento. Negado provimento ao recurso do autor.... ()
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9 - TRT2 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OCORRÊNCIA.
Caracteriza-se ato discriminatório, passível de reintegração do trabalhador e reparação em danos morais, a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave ou que cause estigma ou preconceito, desde que ciente o empregador do estado de saúde do trabalhador e não apresente motivo válido para o término da relação contratual. Sentença mantida.... ()
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10 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Violação, pelo acórdão de origem, do CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Nulidade do julgado. Retorno dos autos. Necessidade.
1 - Caso em que a parte ora agravada requereu a manifestação do Tribunal de origem sobre o fato de que, mesmo diante de questionamentos aptos a demonstrar que não se trataria de terra devoluta, muito menos de que teria havido falta de uso do bem pelo Ente Público, o Tribunal a quo permaneceu silente quanto a esses aspectos. Opostos os Aclaratórios, nada foi esclarecido sobre a questão de que o imóvel nunca teria deixado de ter destinação pública ou, quando muito, e ao menos transitoriamente, estaria na condição de bem dominical. ... ()
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11 - TRT2 "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ÔNUS DA PROVA: A Lei 9029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.... Dispõe, ainda, em seu art. 1º que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.... Nesse passo, tratando-se de fato constitutivo do direito da autora, a esta competia o encargo probatório, nos termos do art. 818 consolidado. De tal ônus não logrou êxito a obreira em se desvencilhar. Recurso ordinário da trabalhadora parcialmente provido pelo Colegiado Julgador..
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12 - TRT2 ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.Incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pela autora e demonstrada a culpa da empregadora no evento danoso, tem direito a reclamante à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento.DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA DISPENSADA QUANDO ESTAVA EM TRATAMENTO MÉDICO, ÀS VÉSPERAS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Demonstrado nos autos que, à época da rescisão contratual, a autora se encontrava em tratamento médico devido à lesão ocasionada pelo acidente sofrido na empresa, com procedimento cirúrgico agendado, resta configurado o caráter discriminatório da dispensa imposta à obreira. Recurso patronal ao qual se nega provimento.... ()
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13 - TRT2 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LAPSO TEMPORAL DE 3 ANOS ENTRE O DIAGNOSTICO DA DOENÇA E A DISPENSA. RECLAMADA COMPROVA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA ELA.
Tendo sido a alegação de que a ré passa por grave crise econômica consubstanciada pelo deferimento de tutela antecipada nos autos do processo de recuperação judicial e pela certidão eletrônica de ações trabalhista, não há falar-se em dispensa discriminatória por ter sido a autora diagnosticada com carcinoma papilífero em lobo, com realização de cirurgia três anos antes da dispensa e atualmente fazer acompanhamento médico para apurar possível remissão ou progressão. Recurso desprovido, no ponto. ... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e com fulcro na Lei 9.029/95, art. 4º, II, em razão de dispensa considerada discriminatória. O reclamante possuía contrato de trabalho de longa duração (aproximadamente 24 anos) e desempenhava funções que envolviam esforço físico. Apresentou afastamentos por cardiopatia grave, comprovada por atestados médicos e perícia do INSS, com restrições de esforço físico em seu último retorno ao trabalho. A reclamada dispensou o empregado sem justa causa, sem apresentar justificativa que desconstituísse a presunção de discriminação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do empregado portador de cardiopatia grave configura ato discriminatório à luz da Lei 9.029/1995 e da Súmula 443/TST; (ii) estabelecer a extensão da condenação, considerando a indenização por dano moral e as verbas rescisórias devidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito potestativo do empregador à dispensa sem justa causa não é absoluto, sendo limitado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, vedando-se qualquer discriminação.4. A Lei 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória na relação de trabalho por motivo de doença, entre outros. A Súmula 443/TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo o ônus da prova.5. A cardiopatia grave configura doença que gera estigma e preconceito, especialmente considerando o contexto fático do caso: longo período de trabalho, afastamentos médicos, restrições de esforço físico em laudo médico recente e ausência de justificativa plausível da reclamada para a dispensa, além da ausência de prova de redução de quadro de empregados.6. A reclamada não logrou êxito em desconstituir a presunção de discriminação, não apresentando prova suficiente para demonstrar que a dispensa decorreu de outros motivos que não a doença do empregado. A ausência de oitiva de testemunhas reforça essa conclusão.7. A sentença que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva (Lei 9.029/1995, art. 4º, II, com percepção em dobro de salários, férias com 1/3, 13º salários e FGTS+40%), calculada da data da dispensa até a data da decisão, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento:1. A dispensa de empregado portador de cardiopatia grave, que cause estigma ou preconceito, configura ato discriminatório, nos termos da Lei 9.029/1995 e da Súmula 443/TST, invertendo o ônus da prova para o empregador.2. A ausência de prova robusta por parte do empregador, capaz de desconstituir a presunção de discriminação, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e demais verbas rescisórias, conforme previsto na Lei 9.029/1995 e na Súmula 28/TST.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.029/95, art. 1º e 4º, II; CF/88; Súmula 443 e Súmula 28/TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 443 e Súmula 28/TST.... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO.
A dispensa não configura ato discriminatório quando comprovada a extinção do setor de trabalho do reclamante, com contratação de empresa terceirizada e ausência de nexo causal entre doença e atividade laboral. Não há direito à equiparação salarial quando não comprovada a identidade de funções, produtividade e perfeição técnica entre os empregados, conforme art. 461, §2º da CLT. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 não são devidas quando comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias, respectivamente. A fixação de honorários advocatícios em conformidade com o CLT, art. 791-Aé adequada.... ()
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16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
A dispensa do empregado logo após o retorno de afastamentos médicos decorrentes de problemas cardíacos graves, e com restrição médica para atividades que exijam esforço físico, presume-se discriminatória quando a empregadora não logra comprovar que a rescisão contratual ocorreu por motivo técnico, econômico, financeiro ou disciplinar alheio à condição de saúde do trabalhador. A alegação genérica de reestruturação, desacompanhada de provas robustas, e a indicação de «produtividade como critério de dispensa para empregado em situação de vulnerabilidade de saúde, reforçam o caráter discriminatório do ato. Indenização por danos morais devida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.O valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no CLT, art. 223-G considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, deve ser mantido. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SALDO NÃO COMPROVADO. A confissão do reclamante quanto à correção dos registros de jornada e à efetiva compensação da maior parte das horas extras laboradas, aliada à ausência de demonstração de saldo credor no sistema de banco de horas ao término do contrato, impõe a manutenção da sentença que indeferiu o pleito de horas extras. A interpretação isolada de rubricas de crédito no cartão de ponto não se sobrepõe ao saldo final apurado e à admissão da regularidade do sistema de compensação, ressalvada situação específica não reiterada como fundamento central do apelo. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.... ()
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17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a dispensa discriminatória e condenando ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios, rejeitando os pedidos de indenização por doença profissional e de declaração de nulidade da dispensa por incapacidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a validade da prescrição dos créditos anteriores a determinada data; (ii) estabelecer a possibilidade de condenação com base em pedidos estimados na inicial; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais em caso de dispensa discriminatória.III. RAZÕES DE DECIDIROs créditos cuja exigibilidade é anterior a determinada data são considerados prescritos, conforme CF/88, art. 7º, XXIX.A petição inicial não necessita apresentar pedido liquidado, bastando a estimativa do valor para demonstrar a pretensão, conforme a Instrução Normativa 41/2018 do TST, considerando os princípios da informalidade e simplicidade do processo trabalhista.O depoimento das testemunhas comprovou o tratamento discriminatório dispensado a empregados com mais idade, problemas médicos e baixa performance, configurando dispensa discriminatória. A prova testemunhal detalha a prática de transferências constantes para agências distantes, prejudicando o atingimento de metas e forçando o desligamento voluntário. A ausência de contraprova do reclamado reforça a conclusão.O laudo pericial atestou a ausência de nexo causal entre a doença apresentada pela reclamante e as atividades laborais, sendo que não há prova apta a infirmar tal conclusão. A concessão de benefício previdenciário de natureza comum reforça o entendimento.Os honorários advocatícios fixados são adequados considerando a natureza e complexidade da demanda, bem como a proporcionalidade ao trabalho realizado.A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, pela SDI-I do TST, e pelas alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, considerando a fase pré-processual e a fase judicial, utilizando o IPCA-E e a SELIC, respectivamente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A prescrição dos créditos trabalhistas obedece ao prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX.É válida a condenação com base em pedidos estimados na petição inicial, conforme os princípios da informalidade e simplicidade do processo trabalhista e a Instrução Normativa 41/2018 do TST.A dispensa discriminatória, configurada pela perseguição e tratamento desigual a empregados de alto salário, idade avançada, próximos da aposentadoria ou com problemas de saúde, enseja o pagamento de indenização por danos morais.A ausência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais, comprovada por laudo pericial não refutado, impede o deferimento de indenização por doença profissional.A fixação de honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade ao trabalho realizado, considerando a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo.A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, pela SDI-I do TST e pelas alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 840; Instrução Normativa 41/2018 do TST; CPC, art. 479; CLT, art. 790, § 3º; Lei 9.029/1995, art. 4º, II; CCB, art. 389 e CCB, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024; arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: Súmula 5/TRT da 2ª Região; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 do STF (ADCs 58 e 59); decisão da SDI-I do TST no processo RR 713-03.2010.5.04.0029.... ()
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18 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. PLR. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reforma da valoração da prova testemunhal, reconhecimento de dispensa discriminatória e respectiva indenização, condenação ao pagamento de reparação por danos morais e consectários, PLR 2022/2023, comissões, horas extras e reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso, considerando a apresentação de documento fora do prazo; (ii) estabelecer a valoração da prova oral, especialmente quanto à alegada dispensa discriminatória; (iii) determinar o direito do reclamante ao recebimento do PPR 2022/2023 e de comissões; (iv) definir a existência de horas extras e seus reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é parcialmente conhecido, não se conhecendo documento apresentado fora do prazo e sem justificativa.4. A valoração da prova testemunhal demonstra a inexistência de dispensa discriminatória, considerando o lapso temporal entre o diagnóstico da doença e a dispensa, o bom desempenho profissional, e os depoimentos que não comprovam associação entre a doença e a demissão. A dispensa se deu por baixo desempenho, conforme depoimento testemunhal. Não há comprovação de ato discriminatório, conforme Súmula 443/TST.5. Os pedidos relativos ao PLR 2022/2023 e comissões são improcedentes por falta de comprovação e impugnação tempestiva da contestação.6. O pedido de horas extras e reflexos é improcedente por falta de prova robusta e objetiva de jornada extraordinária trabalhada, e por ausência de juntada das normas coletivas às quais o reclamante se referiu na inicial.7. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar da gratuidade da justiça, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo pela ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento:1. A comprovação da alegação de ausência de dispensa discriminatória, considerando a prova testemunhal e a ausência de nexo causal entre doença e demissão, justifica a improcedência do pedido.2. A falta de prova robusta e específica quanto à jornada de trabalho extraordinária impede o reconhecimento do direito às horas extras e seus reflexos.3. A ausência de comprovação de direito ao PLR 2022/2023 e de diferenças em comissões, bem como a falta de impugnação tempestiva, justificam a improcedência dos pedidos.4. A condenação em honorários sucumbenciais, apesar da justiça gratuita, fica suspensa em conformidade com o art. 791-A, §4º, da CLT e com o entendimento da ADI 5766 do STF.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; Súmula 8 e Súmula 422/TST; Súmula 443/TST; Lei 9029/95; CPC, art. 1013; art. 447, § 3º, II, do CPC; art. 7º, XIII e XVI, da CF/88; Súmula 146/TST e Súmula 338/TST; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST acerca da suspeição de testemunha em cargo de confiança.... ()
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19 - TRT2 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE TEA E TDAH. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INOBSERVÂNCIA DAS DIFICULDADES DECORRENTES DA CONDIÇÃO DETECTADA EM DIAGNÓSTICO. CARACTERIZADA.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV, câncer ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, entendimento este pacificado pela Súmula 443, do C. TST, que trata pontualmente da questão. E, na hipótese vertente, depreende-se do conjunto probatório dos autos que a reclamante foi dispensada pela reclamada logo após ser diagnosticada de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH, já que o laudo médico registrado sob ID 8be2a1f (fl. 40, do PDF) é datado de 19/09/2023, ao passo que o aviso de término do seu contrato de trabalho ocorreu em 16/10/2023, conforme documento registrado sob ID f9f018b (fl. 44, do PDF). E, neste ponto, mostra-se oportuno destacar que, desde a contestação, a reclamada em momento algum alegou o desconhecimento da condição de saúde autora, pouco importando que o referido quadro tenha sido diagnosticado após sua contratação. Tal constatação, por si só, já se mostra suficiente para presumir que a ciência inequívoca da reclamada do diagnóstico médico acarretou consequência nefasta para a continuidade do pacto laboral, e o que é mais relevante, sendo tal presunção ratificada pelo preposto da ré, que afirmou em Juízo que «a reclamante foi dispensada por insuficiência na função, corroborando, pois, o tratamento discriminatório dispensado à obreira, já que a avaliação de seu desempenho certamente não levou em consideração as dificuldades decorrentes de sua condição física. Oportuno destacar, ainda, que, de acordo com o preceito contido na Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, «a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, de modo que competia à reclamada, conhecedora de tal condição, adotar as medidas cabíveis, a fim de que a obreira pudesse exercer suas atividades profissionais em condições de igualdade com os demais colaboradores da empresa ré. A hipótese em discussão se amolda ao entendimento cristalizado na Súmula 443, do C. TST. Sentença mantida. ... ()
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20 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema «dispensa discriminatória - indenização por danos morais". Entretanto, verifica-se que há informações no acórdão recorrido que permitem vislumbrar a suscitada violaçãa Lei 9029/95, art. 1º. Isso autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 9029/95, art. 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante era portador de doença renal grave, fazia hemodiálise e passou por cirurgia de transplante de rim durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, o Juízo de 1ª Grau, determinou a reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, em razão do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, com o pagamento de salários da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excetuados os períodos em que o autor firmou contrato com outras empresas. Determinou, ainda, o pagamento do PLR proporcional do período e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000. O TRT, contudo, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para, considerando que a dispensa do Reclamante não foi discriminatória, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, bem como o pagamento de salários, PLR proporcional e indenização por danos morais. No entanto, o Reclamante, portador de doença renal grave, tendo passado, inclusive, por cirurgia de transplante de rim, durante o contrato de trabalho, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST, sendo ônus da prova da Reclamada comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo . Agregue-se, ainda, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que restou evidenciado na hipótese em exame. Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Por outro lado, a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST, bem como violou os arts. 1º da Lei 9029/1995 e 186 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e provido.... ()