Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 294.6835.3349.9117

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. PLR. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reforma da valoração da prova testemunhal, reconhecimento de dispensa discriminatória e respectiva indenização, condenação ao pagamento de reparação por danos morais e consectários, PLR 2022/2023, comissões, horas extras e reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso, considerando a apresentação de documento fora do prazo; (ii) estabelecer a valoração da prova oral, especialmente quanto à alegada dispensa discriminatória; (iii) determinar o direito do reclamante ao recebimento do PPR 2022/2023 e de comissões; (iv) definir a existência de horas extras e seus reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é parcialmente conhecido, não se conhecendo documento apresentado fora do prazo e sem justificativa.4. A valoração da prova testemunhal demonstra a inexistência de dispensa discriminatória, considerando o lapso temporal entre o diagnóstico da doença e a dispensa, o bom desempenho profissional, e os depoimentos que não comprovam associação entre a doença e a demissão. A dispensa se deu por baixo desempenho, conforme depoimento testemunhal. Não há comprovação de ato discriminatório, conforme Súmula 443/TST.5. Os pedidos relativos ao PLR 2022/2023 e comissões são improcedentes por falta de comprovação e impugnação tempestiva da contestação.6. O pedido de horas extras e reflexos é improcedente por falta de prova robusta e objetiva de jornada extraordinária trabalhada, e por ausência de juntada das normas coletivas às quais o reclamante se referiu na inicial.7. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar da gratuidade da justiça, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo pela ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento:1. A comprovação da alegação de ausência de dispensa discriminatória, considerando a prova testemunhal e a ausência de nexo causal entre doença e demissão, justifica a improcedência do pedido.2. A falta de prova robusta e específica quanto à jornada de trabalho extraordinária impede o reconhecimento do direito às horas extras e seus reflexos.3. A ausência de comprovação de direito ao PLR 2022/2023 e de diferenças em comissões, bem como a falta de impugnação tempestiva, justificam a improcedência dos pedidos.4. A condenação em honorários sucumbenciais, apesar da justiça gratuita, fica suspensa em conformidade com o art. 791-A, §4º, da CLT e com o entendimento da ADI 5766 do STF.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; Súmula 8 e Súmula 422/TST; Súmula 443/TST; Lei 9029/95; CPC, art. 1013; art. 447, § 3º, II, do CPC; art. 7º, XIII e XVI, da CF/88; Súmula 146/TST e Súmula 338/TST; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST acerca da suspeição de testemunha em cargo de confiança.... ()

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