periodo de treinamento pre contratual
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Doc. LEGJUR 103.6614.1000.0000

1 - TRT18 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Período de treinamento pré-contratual não remunerado (call center). Vínculo de emprego reconhecido. Contrato de experiência. CLT, arts. 3º e 445, parágrafo único.


«Para aferição das aptidões técnicas quanto ao desempenho da função e comportamento do candidato a emprego a legislação celetizada previu o contrato de experiência, também denominado de contrato de prova ou de tirocínio. Incontroverso nos autos que o reclamante foi submetido a processo seletivo, testes e provas e por 30 dias ficou à disposição da reclamada em treinamento não remunerado, sendo avaliado quanto à sua aptidão para exercício da função de operador de call center, reconhece-se o vínculo de emprego do período de treinamento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8004.3000

2 - TST Indenização por dano moral.


«Na hipótese, o e. TRT firmou entendimento de que restou demonstrada a atitude ilícita e desrespeitosa por parte da empresa reclamada caracterizada pela manutenção de trabalhadores, sem registros na CTPS, no período de treinamento pré-contratual. Insubsistente, nessa linha, a pretensão de violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 927, 944 e 945, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que para se divisar ofensa aos mencionados dispositivos, seria forçosa a alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido, procedimento que atrai o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.2300

3 - TRT3 Relação de emprego. Treinamento. Vínculo de emprego. Treinamentos. Instruções funcionais.


«Os treinamentos e as instruções acerca das atribuições funcionais não se inserem na fase pré-contratual ou seletiva, pois a capacitação integra o trabalhador na dinâmica da atividade e o cientifica sobre os regramentos internos. Não se trata, portanto, de mero processo de seleção, mas período de efetiva vigência do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 277.9160.6353.3731

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo empregatício antes do registro, consignou que « os operadores compareciam à empresa, cumpriam a mesma carga horária e recebiam orientações sobre as atividades a serem exercidas. Nesse contexto, conclui-se que os operadores no suposto treinamento, prestavam serviço de forma pessoal, habitual e subordinada, mediante a promessa de pagamento . Concluiu que « o período de treinamento insere-se no contrato de trabalho, pois a empregada permaneceu, de fato, à disposição do empregador, sob suas ordens, tendo ou não contato com clientes . Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que a relação de emprego tivera início a partir do treinamento, determinando a retificação do início do pacto laboral na CTPS e o pagamento das verbas devidas, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Os CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo do direito ao reconhecimento do vínculo de emprego durante o período de treinamento (pré-contratual), como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de leis. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 526-528, não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o art. 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Dessa forma, é inviável a pretensão recursal. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. A ré não transcreveu os trechos do v. acórdão que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das matérias em questão, não atendendo ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.1100

5 - TRT3 Contrato de trabalho. Pré-contrato. Contrato de trabalho. Fase pré-contratual. Não configuração. Seleção seguida de treinamento e contratação por experiência. Fraude à lei. Integração ao tempo de serviço efetivo.


«O que se verifica nos autos é que a reclamante foi submetida a um processo seletivo, seguido de treinamento e de um contrato de experiência, configurando fraude na contratação (CLT, art. 9º) por desvirtuamento das normas da CLT que regem os contratos de trabalho por prazo indeterminado (artigos 442 em diante), integrando-se, pois, o tempo despendido pelo obreiro no seu tempo de serviço efetivo. Nada impede que a empresa adote diretamente, ou por intermédio de empresas especializadas, um processo seletivo para a contratação dos seus empregados. Entretanto, o treinamento dos selecionados diretamente pelo contratante já se insere no campo da execução do contrato de trabalho, pois, ainda que o curso seja teórico, o treinamento visa aprimorar os conhecimentos já aquilatados no processo seletivo, com visos a que os empregados se ambientem à empresa, às suas regras de conduta e aos seus procedimentos técnicos de serviço. Esse treinamento não foi efetuado por empresa especializada, que permitisse estabelecer um divisor de águas entre a formação teórica e a aplicação prática, porque o empregador contratante é a empresa de telecomunicações e o treinamento na área de telecomunicações já insere o empregado no tempo de execução da ordem de serviço sobre como executar o serviço. Treinamento com carga horária de tempo integral (08 horas por dia, no início, reduzida posteriormente para 06 horas diárias), ao longo de um mês (30 dias) já configura execução do contrato de trabalho, porque a primeira ordem de serviço corresponde justamente à inserção no quadro organizacional da empresa com a doutrinação das políticas empresariais de conduta e de procedimentos técnicos de serviço, constituindo inegável fraude trabalhista submeter o empregado a período de experiência depois de já tê-lo aprovado nas etapas de seleção e de treinamento (CLT, art. 9º).... ()

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Doc. LEGJUR 889.1201.4957.2960

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Os dispositivos legal e constitucional indicados como ofendidos são impertinentes à controvérsia relativa ao direito à indenização por dano moral, por não tratarem da matéria, uma vez que a Lei 9.615/1998, art. 34 apenas estabelece os deveres da entidade esportiva empregadora e o CF/88, art. 6º limita-se a elencar os direitos sociais.

2. Os arestos transcritos são, efetivamente, inespecíficos, na medida em que o primeiro (fl. 420) aborda a limitação do treinamento do atleta à parte física, comandado apenas por treinador físico, inviabilizando a manutenção de seu nível técnico, e o segundo (fls. 421-423) trata do afastamento do convívio com os demais jogadores do elenco principal, com treinamento em academia em outra localização, com péssimas condições e equipamentos de condicionamento físico obsoletos ou inutilizáveis, além de boicote pelo empregador e afastamento de condições ideais para o exercício de sua profissão, com empréstimo do empregado para clubes de menor expressão. 3. Verifica-se que essas premissas não são as mesmas constantes do trecho do acórdão recorrido transcrito pelo agravante, do qual consta apenas que houve opção tática da comissão técnica de não incluí-lo na equipe principal, por não estar «contente com seu desempenho, conduta que o Tribunal Regional concluiu que não teve por objetivo desvalorizar ou macular a carreira do atleta. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO - ATLETA PROFISSIONAL. 1. A Lei 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, estabelece em seu art. 28, § 4º, que se aplicam ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as particularidades constantes do referido diploma legal, em especial as referentes à concentração; aos acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; ao repouso semanal remunerado, às férias e à jornada de trabalho. 2. Ao contrário do entendimento adotado no acórdão regional, não se infere da referida norma que o adicional noturno esteja incluído entre os referidos acréscimos remuneratórios passíveis de disposição mediante previsão contratual. 3. O CF/88, art. 7º, IX estabelece ser direito fundamental dos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, cujo adicional está previsto no CLT, art. 73. 4. Conclui-se, assim, não haver fundamento jurídico para a supressão do direito do reclamante ao recebimento do adicional noturno, impondo-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
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Doc. LEGJUR 813.9979.3810.7747

7 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA EM PERÍODO SUPERIOR AOS 12 MESES QUE ANTECEDEM A AQUISIÇÃO DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER OBSTATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .


O entendimento sedimentado desta Corte é de que a dispensa imotivada antes da implementação dos requisitos da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva somente se presume obstativa caso ocorrida nos 12 meses antecedentes à data em que se adquiriria referida estabilidade. II . No presente caso, é incontroverso nos autos que a demissão sem justa causa foi realizada mais de 18 meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Assim, afastada a presunção de dispensa obstativa e não se constatando elementos que induzam à conclusão de má-fé na rescisão contratual, não há falar em invalidade do ato de demissão. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado mostra-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II . A partir do exame de julgados exemplificativamente transcritos, observa-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo, a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da CF/88 c/c o CCB, art. 944, « a indenização mede-se pela extensão do dano . II. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medida somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Adota-se, assim, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de «exorbitante e «insignificante, consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. IV . Observa-se, a partir de julgados exemplificativamente examinados, que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo (menor que a metade da média dos casos similares), a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do CCB, art. 944, para majorar o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por se tratar de « transporte de valor, sem treinamento específico , valor que se aproxima da média das indenizações fixadas por esta Corte Superior para casos similares.... ()

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Doc. LEGJUR 237.7099.0491.4459

8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/1982, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que, «no caso concreto, o reclamante é brasileiro, residente e domiciliado no Brasil e foi recrutado pela empresa Rosa dos Ventos, a qual realizou o seu recrutamento e treinamento, bem como repassou as instruções necessárias para o trabalho no exterior, além do que, «à luz do princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto nos CCB, art. 427 e CCB, art. 435, o período pré-contratual produz efeitos jurídicos". Acrescentou que «a pré-contratação ocorreu no solo brasileiro, não sendo crível que o reclamante fora contratada apenas quando já estava a bordo dos navios, razão pela qual concluiu ser «aplicável a competência da Justiça Brasileira, consoante doutrina e jurisprudência pátria, porquanto em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação nacional". Não bastasse, também foi destacado que «o reclamante é brasileiro, residente e domiciliado no Brasil e foi recrutado pela empresa Rosa dos Ventos, a qual realizou o seu recrutamento e treinamento, bem como repassou as instruções necessárias para o trabalho no exterior". Sob essas premissas, reconheceu a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente ação. Pois bem. 3. As alegações recursais das reclamadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional acima descrito. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme acima assinalado, o reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Em recente julgado (21/9/2023), em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 309.0814.9188.4264

9 - TST DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Nos termos do CLT, art. 62, I, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou, no acórdão recorrido, que «o trabalho do Reclamante, conquanto externo, era efetivamente controlado pela Reclamada, por meio das ordens de visita pré-estabelecidas, da fixação de rotas, por meio de contato telefônico e, notadamente, por aplicativo de vendas (coletor) que possibilitava aferir, com exatidão, o início e término da jornada . O Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no CLT, art. 62, I. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não é possível observar a apontada violação dos arts. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALOS INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Na hipótese em análise, diante da inaplicabilidade da previsão contida no, I do CLT, art. 62, bem como em razão da total ausência de controles de jornada acostados aos autos pela reclamada, conforme lhe obriga o CLT, art. 74, § 2º e, por aplicação do entendimento da Súmula 338, item I, do TST, a Corte regional fixou a jornada cumprida pelo reclamante, sendo que os intervalos intrajornadas de todo o período foram arbitrados em 30 minutos. Assim, o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com as Súmulas 338, item I, e 437, itens I e III, do TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 71, § 4º. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO DA FORMA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «ao exame da prova oral, tem-se por suficientemente confirmada a alegação inicial quanto à venda obrigatória de dez dias de férias, o que também se infere da ficha funcional do Reclamante, avisos de férias e recibos respectivos, em que consignada a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, relativamente à totalidade dos períodos aquisitivos . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 143. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional considerou que, embora a reclamada tenha alegado a existência de cláusula contratual que prevê a apuração dos « percentuais de comissões a serem recebidos, sempre sobre o valor líquido (...), não logrou comprovar a referida afirmação, apesar de ter recaído sobre si o ônus respectivo «. Entendeu, ainda, que por se tratar «de condição menos benéfica ao empregado, o cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas só é admitido quando há previsão expressa no contrato, bem como que, uma vez «não comprovada expressa previsão no contrato de trabalho do Autor de pactuação de comissões em condição desfavorável, mantém-se a decisão de origem . Não se observa, portanto, a apontar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, tendo em vista que, ao alegar fato impeditivo de direito, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL PELOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O apelo não merece seguimento tendo em vista que não restou demonstrada divergência jurisprudencial apta. Isso porque o único aresto colacionado não retrata hipótese fática idêntica à registrada no acórdão, visto que, na situação do aresto paradigma, o trabalhador «não era comissionista puro. Recebia uma parte de forma fixa, o que atrai a premissa evidente de que essa parte fixa remunera o tempo em que não estava realizando vendas, situação completamente diversa do caso em análise, visto que o reclamante percebia «remuneração à base de comissões, tão somente . Assim, o aresto paradigma não apresenta a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST, bem como no art. 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTO COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «não há nos ACTs arregimentados aos autos qualquer disposição no sentido de que os valores adimplidos à guisa de complementação do auxílio-doença poderiam ser futuramente descontados do colaborador . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 462, tampouco em contrariedade à Súmula 342/TST. Agravo de instrumento desprovido. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE APARATOS DE VIGILÂNCIA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Discute-se o direito do reclamante, que laborava como vendedor externo, à indenização por dano moral em face do transporte de valores realizado sem o correspondente e necessário treinamento e qualquer aparato de vigilância. Extrai-se do acórdão regional «que ao obreiro incumbia o transporte dos valores recebidos em decorrência de pagamento pelas mercadorias entregues, em numerário considerável, sem qualquer aparato de segurança (...). Fato também confirmado pelo preposto da Ré". Qualquer rediscussão acerca da questão, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a reclamada, de que inexistia transporte de valores por parte do autor, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. E, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o caput do CCB, art. 927. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se a redução do valor da indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em tela, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual a decisão foi proferida em observância ao disposto no CCB, art. 944. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 490.2391.8272.4961

10 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Não conheço, contudo, da arguição da 1ª reclamada com relação à responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso. Rejeito a alegação de ausência de dialeticidade formulada pela 2ª reclamada em contrarrazões, uma vez que devidamente cumprido, no recurso ordinário apresentado pela reclamante, o disposto no CPC, art. 1.010, II.Por coerência e lógica processuais, aprecio nesta ordem os recursos: reclamante, 1ª reclamada e 2ª reclamada.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPreliminarPrimeiro, verifico que a recorrente apresenta argumentos genéricos, sem mencionar, especificamente, o que pretendia provar com a colheita dos depoimentos dos prepostos das reclamadas. Ademais, foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. De acordo com o princípio do poder instrutório, o julgador conduz a instrução e a tomada dos depoimentos de forma a trazer aos autos as provas necessárias ao exame dos fatos controvertidos, podendo indeferir provas que repute indevidas ou desnecessárias, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Na hipótese, a oitiva reivindicada era, de fato, desnecessária, tendo em vista que já havia nos autos prova documental/técnica capaz de elucidar os fatos controvertidos, à luz do ônus probatório. Rejeito.MéritoDo adicional de periculosidadeRestou demonstrado no laudo pericial que a instalação dos tanques de óleo diesel se situa fora da projeção vertical do edifício onde a reclamante laborava, circunstância que afasta o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C.TST. Mantenho.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Da nulidade do banco de horasA 1ª reclamada apresentou os cartões de ponto relativos ao pacto laboral sub judice, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada e de saída, com algumas exceções, anotações diárias de horas lançadas a crédito ou a débito no banco de horas e a pré-assinalação do intervalo de 20 (vinte) minutos (jornada de 6 horas). Assim sendo, constituía ônus da reclamante afastar a validade da prova documental, do qual não se desvencilhou, considerando que não produziu prova testemunhal. Outrossim, constata-se que o contrato de trabalho prevê acordo de compensação de horas na modalidade banco de horas, em conformidade com o art. 59, §5º, da CLT, cumprindo destacar que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais, caso demonstrada, não descaracterizaria tal regime de compensação da jornada, não havendo falar em sua nulidade. Ademais, não faz jus a reclamante a 1 (uma) hora extra diária, conforme postulado, pois, conforme CLT, art. 71, caput, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora somente para jornada superior a 6 (seis) horas, o que não é o caso, tampouco de labor extraordinário habitual (Súmula 437, IV, do C. TST). Nego provimento.Diante do entrelaçamento / da identidade das matérias, os recursos das partes serão analisados em conjunto nos tópicos indicados.Da modalidade da rescisão contratual. Da justa causa. Da rescisão indireta (matéria comum)A tese da reclamada acerca do abandono de emprego perpetrado pela autora (artigo, 482, «i, da CLT) restou devidamente comprovada, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A reclamante, após várias faltas injustificadas (18 faltas injustificadas apenas no mês de outubro/2023), deixou de prestar serviços de forma definitiva a partir de 07/11/2023, o que redundou na rescisão, por justo motivo, em 06/12/2023, tendo sido a ela encaminhado, anteriormente, telegrama, recebido em 23/11/2023, solicitando o comparecimento ao trabalho para justificar as fastas, sem qualquer atendimento por parte da reclamante. Ressalte-se que na ação trabalhista ajuizada anteriormente, em 17/11/2023, de 1001749-11.2023.5.02.0014, não houve pedido de rescisão indireta, valendo-se a autora da prerrogativa legal prevista no art. 483, §3º, da CLT somente com a distribuição da presente reclamatória, em 07/05/2024, após 6 (seis) meses do último dia trabalhado e 5 (cinco) meses da rescisão contratual por abandono de emprego. Importante acrescentar que o pedido de rescisão indireta está calcado na ausência de pagamento de adicional de periculosidade e de horas extras, na concessão irregular do intervalo intrajornada e no tratamento com rigor excessivo, direitos/fatos esses não reconhecidos/comprovados na presente demanda. Diante dessa realidade, impõe-se reformar a r. sentença para validar a dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego, por demonstrados os requisitos objetivo (faltas consecutivas por mais de trinta dias) e subjetivo (ânimo da autora de abandonar o emprego), sendo devidas à demandante apenas as verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão contratual, pelo que devem ser excluídas da condenação as obrigações de pagar e de fazer próprias de pedido de demissão. Dou provimento aos recursos das reclamadas e nego provimento ao recurso da reclamante.RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADADo enquadramento sindical. Dos benefícios normativos (PLR e auxílio-alimentação). Da multa normativa (matéria comum)A autora fora contratada para exercer a função de «Expert em Interação de Vendas Interno e o objeto social da reclamada abrange «a prestação de serviços de Centrais de Atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, teleatendimento e serviços de treinamento, suporte e consultoria, entre outras atividades, resultando que o sindicato que representa a categoria profissional de operadores de telemarketing, como se infere no caso concreto, é o SINTRATEL (art. 581, §1º, da CLT). Corolário da manutenção do enquadramento sindical reconhecido pela r. sentença é o deferimento do pagamento dos benefícios normativos previstos nos instrumentos coletivos do SINTRATEL, como PLR e auxílio-alimentação, bem como das respectivas multas. Mantenho.Das diferenças de FGTS (matéria comum)A 1ª reclamada juntou aos autos o Extrato Analítico do Trabalhador (Súmula 461 do C. TST), o qual demonstra a ausência de depósitos fundiários apenas nos meses de abril/2023 e maio/2023, período esse em que a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença, pelo que, nesse interregno, não é devido o recolhimento do FGTS. Dou provimento para excluir da condenação o recolhimento de diferenças de FGTS.Dos honorários advocatícios (matéria comum)Mantida a procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na forma definida pela origem, nos moldes do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Contudo, a verba honorária das partes deve ser calculada sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do C. TST, conforme postulado pela 2ª reclamada. Dou parcial provimento.Da limitação do valor da condenação (matéria comum)Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.Do prequestionamentoNos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões. Rejeito.RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADADa responsabilidade subsidiária. Da extensão da responsabilidadeIncontroversa a relação contratual mantida entre as rés, tendo sido demonstrado pela prova documental que a autora se ativou por todo o período do contrato de trabalho em benefício da 2ª reclamada. Acrescente-se que foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. A 2ª demandada beneficiou-se da força de trabalho da reclamante, cabendo, assim, a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela 1ª reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ademais, não há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Desse modo, responde a 2ª ré por todas as verbas objeto da condenação, o que inclui parcelas rescisórias e benefícios/multas normativos. No tocante à obrigação personalíssima de anotação da rescisão contratual na CTPS da autora, a D. Magistrada a quocondenou apenas a 1ª reclamada no cumprimento da referida obrigação de fazer, pelo que a 2ª ré, no particular, não possui interesse recursal. Nego provimento.Da correção monetária. Dos jurosA r. sentença merece reparo, máxime em razão de a matéria se referir a norma de ordem pública, sendo necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelo E. STF no julgamento das ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, determinando-se que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pelos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CCB, art. 406, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e pelos juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Reformo nesses termos.Da justiça gratuita concedida à reclamanteNos termos do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juízo conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. O §4º do mesmo artigo prevê a concessão mediante comprovação de insuficiência de recursos. O C. TST, por meio do Tema 21, firmou entendimento de que a concessão é dever do magistrado nos casos de percepção salarial dentro do limite legal, mesmo de ofício, bem como disciplinou o procedimento em caso de impugnação. No caso concreto, a autora demonstrou percepção salarial inferior ao limite legal e apresentou declaração de hipossuficiência, o que é suficiente para o deferimento da benesse. Ausente impugnação acompanhada de prova pela parte contrária, mantém-se a presunção de hipossuficiência. Inexiste dever do Judiciário de averiguar eventual alteração da condição econômica da parte autora. Mantenho.

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Doc. LEGJUR 584.4719.3234.9145

11 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.


Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, qual seja a ausência do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem registrou ser « incontroverso que a reclamada contratou o reclamante em 01.02.2020, com Certificado de Treinamento e Formação de Vigilante válido até 19.02.2020 (...), conforme art. 156, § 7º da Portaria DPF 3.222/2012. Incontroverso também a impossibilidade de realização do curso de reciclagem devido à pandemia, e não por culpa do obreiro. Sob esse prisma, reconhecer a validade da suspensão do contrato de trabalho procedida pela empresa, sem o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, importaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado, o que é vedado (CLT, art. 2º). Nesse contexto, incensurável o julgado que declarou a nulidade da suspensão contratual, no período de março a junho/2020, condenando a reclamada ao pagamento de salários e cômputo do referido período para cálculo das verbas trabalhistas . 2. Nesse contexto, não se verificam as apontadas violações aos arts. 5º, II, da CF/88 e 16 da Lei 7.102/83. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, «e, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. INVALIDADE DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerada inválida a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não pode ter parcelas salariais suprimidas por erro advindo da empregadora, ainda que possuam natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI). Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 411.1984.5094.8611

12 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - A


decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, publicada a decisão denegatória do recurso de revista em 21/11/2019, o prazo para interposição de agravo de instrumento iniciaria, em tese, no dia 03/12/2019. Sucede, entretanto, que, conforme esclarecido nas razões de agravo, houve a suspensão dos prazos processuais no período de 02 a 10/12/2019, face à indisponibilidade do sistema PJe. 3 - Dessa forma, interposto o agravo de instrumento em 09/12/2019, imperioso afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. O recurso de revista se encontra desfundamentado (a parte não cita dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. Os trechos selecionados pela parte agravante da decisão recorrida não abordaram tese específica a respeito dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No acórdão de recurso ordinário o Tribunal Regional registrou que houve forte ingerência da reclamada Oi S/A. no contrato de franquia firmado entre as reclamadas, razão pela qual entendeu configurada típica terceirização de serviços, reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária. Ao analisar os embargos de declaração, consignou que «nos efetivos contratos de franquia, apesar de a franqueada ter de seguir as diretrizes da franqueadora quanto à apresentação do produto, layout da loja, exposição da marca, etc. aquela mantém sua autonomia e independência no que tange aos aspectos financeiros e econômicos, o que não se observou na relação jurídica havida entre as Reclamadas, ficando claro, pois, que referido instrumento contratual fora entabulado com o fito de mascarar a terceirização da venda dos produtos e serviços da Reclamada Oi S/A. ponderando-se, inclusive, que o Termo de Compromisso trazido ao feito estabelece expressamente a necessidade de a franqueada (primeira Ré) respeitar as regras relacionadas ao treinamento da equipe de vendas, de acordo com o padrão pré-determinado pelas FRANQUEADORAS (segunda Reclamada), ficando hialina, pois, a direta interferência da Ré Oi S/A. nas atividades dos colaboradores da FMAIS Celulares". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, pois houve decisão clara, explícita e fundamentada no acórdão recorrido. Destaque-se ainda que não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST, não há necessidade de menção expressa ao dispositivo de lei para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCARACTERIZAÇÃO O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada Oi S/A. ao rejeitar a tese que se trataria de típico contrato de franquia. Para tanto, registrou que «apesar dos termos do contrato de franquia, a segunda Reclamada (Oi S/A.) era a efetiva responsável pelo negócio relativo ao comércio de seus bens e serviços na loja localizada à Avenida Winston Churchill, vez que a primeira Ré (FMAIS) não precisou sequer assumir os riscos do negócio, pois antes da formalização do pacto referido recebeu o adiantamento de bonificações para que realizasse as adequações necessárias na unidade franqueada, estando ainda, isenta da taxa de franquia e do pagamento de Royalties por seis meses. (...) Assim, nos efetivos contratos de franquia, apesar de a franqueada ter de seguir as diretrizes da franqueadora quanto à apresentação do produto, layout da loja, exposição da marca, etc. aquela mantém sua autonomia e independência no que tange aos aspectos financeiros e econômicos, o que não se observou na relação jurídica havida entre as Reclamadas, ficando claro, pois, que referido instrumento contratual fora entabulado com o fito de mascarar a terceirização da venda dos produtos e serviços da Reclamada Oi S/A. (...) O C. TST vem reconhecendo o desvirtuamento dos contratos de franquia mantidos pelas empresas de telecomunicações para a divulgação e venda de seus produtos, destacando tratar-se, em verdade, de terceirização". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende aplicável o entendimento consagrado na Súmula 331/TST, IV quando, apesar de firmado contrato de franquia entre as empresas reclamadas, encontra-se presente a forte ingerência do franqueador, de modo a configurar típica terceirização de serviços, respondendo o tomador de serviços por todas as verbas decorrentes da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 Consta no acórdão do Regional que «a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos haveres laborais devidos à Reclamante se estende às parcelas rescisórias e as penalidades dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST, pois dizem respeito à obrigação de cunho patrimonial não adimplidas pela real empregadora". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 331, VI), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Regional de origem manteve a condenação diante da supressão do intervalo intrajornada ao entender que «considerado o período de duração contratual (de 10.09.2015 a 14.06.2017), deve ser observada a diretriz oriunda da Súmula 437, itens I e III, do C. TST, que estabelece o pagamento integral do período legalmente destinado ao descanso e determina a repercussão em outras verbas, tendo em vista a natureza jurídica remuneratória da parcela, conforme a redação do §4º do CLT, art. 71 anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO O TRT de origem manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por dano moral. Para tanto, considerou que «o atraso reiterado dos salários suscita indenização por dano moral de forma «in re ipsa, ou seja, presumida, quer dizer, não precisa o trabalhador provar os «transtornos psíquicos, o abalo na esfera subjetiva que tal fato acarretou, pois tal se deduz do evento em si. O mesmo se pode inferir da forma como a Reclamante foi dispensada. Basta que façamos um exercício de transcendência, dentro da lógica do terceiro incluso, colocando-nos no lugar de uma pessoa que, como a Reclamante, foi dispensada de forma áspera e ríspida, abruptamente, na frente de colegas e estranhos, para podermos vislumbrar o sentimento de vergonha e humilhação que tomou conta de seu íntimo, provocando-lhe frustração e angústia. Patente que os fatos que abalaram a Reclamante decorreram de atos praticados pela primeira Ré (FMAIS Celulares) ou seus prepostos, restando indelével a responsabilidade indenizatória daí decorrente (...)". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Cabe ressaltar que o abuso no exercício do poder diretivo enseja o reconhecimento de dano moral, em especial quando diante de pessoas diversas o empregado é informado, «de forma áspera e ríspida, abruptamente, da sua dispensa, sendo certo que o trecho transcrito do acórdão do Regional não consigna elementos específicos da situação vivenciada pela parte reclamante que possibilitem a desconstituição da conclusão acolhida. De maneira semelhante, o reconhecimento de atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização por dano moral, consoante entendimento desta Corte Superior, verificando-se «in re ipsa". Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 940.0098.2594.8794

13 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 -


No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. e o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, considerando que não houve terceirização da atividade-fim, tampouco ficou comprovada a subordinação jurídica da trabalhadora ao banco tomador dos serviços. A Turma julgadora ainda registrou que não ficaram configurados os requisitos legais para caracterização da empregadora como instituição financeira, o que também afasta o direito da reclamante aos benefícios exclusivos da categoria dos bancários ou dos financiários. 7 - Ante o quadro fático descrito pelo TRT e considerando as teses vinculantes do STF, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. CLT, ART. 62, I. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, havia ou não possibilidade de controle da jornada da reclamante, que desempenhava atividade externa, de forma a afastar a aplicação do CLT, art. 62, I. 2 - O CLT, art. 62, I estabelece que o trabalhador submetido ao trabalho externo, em condições que inviabilizam o controle da jornada pelo empregador, não está sujeito ao limite de 8 (oito) horas de trabalho diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Trata-se de exceção à regra prevista no CF/88, art. 7º, XIII, que prevê limites à duração de jornada e, como tal, deve ser restritivamente interpretada. Assim, não basta o exercício de atividade externa, devendo haver, também, a impossibilidade de controle do horário de trabalho do empregado. Julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras e reflexos (inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada), considerando que a reclamante se enquadra na exceção prevista no CLT, art. 62, I, pois exercia atividade externa incompatível com o controle formal de horário, o qual efetivamente não era realizado. 4 - Ocorre que consta no acórdão recorrido o registro de que a trabalhadora comparecia na agência no início e no final da jornada, lá permanecendo de 5 a 10 minutos diários, circunstância que evidencia a possibilidade do controle dos horários cumpridos pela reclamante, diversamente do que entendeu o Regional. Julgados. 5 - Nesse contexto, havendo concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, I, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 291.4144.8868.4358

14 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS DO BANCO BRADESCO S/A. E DA SBK-BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A. ANÁLISE CONJUNTA, MATÉRIA COMUM. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 3 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 4 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 5 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 7 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que a reclamante exerceu funções ligadas à atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas (1º fundamento), e também porque « ficou mais do que provado que a Reclamante deveria obedecer aos prepostos e procedimentos ditados pelo Banco « (2º fundamento). A Turma julgadora registrou o depoimento da testemunha da reclamante, do quais se extraem as seguintes afirmações: « que havia alçada para depósito em cheques no valor de R$ 30.000,00 e para pagamento de boletos no valor de R$ 150.000,00 « e « que era necessário autorização dos prepostos do banco caso excedesse esses valores «; « que havia sete ou oito prepostos do banco no local «; « que os prepostos davam orientações operacionais, autorizavam estornos e liberação de alçada «; « que a agência não funcionava na ausência dos prepostos «; « que a sala era de vidro e os prepostos tinham como visualizar todo o pessoal «, « que o Banco era quem autorizava a prorrogação do serviço, bem como o encerramento «, « que os prepostos do banco fiscalizavam o cumprimento do manual «, « que se houvesse necessidade, tinha que se reportar aos prepostos do banco «. 8 - Conforme a tese vinculante fixada pelo STF, a terceirização da atividade-fim, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador dos serviços. Entretanto, havendo prova de que a reclamante estava diretamente subordinada ao tomador dos serviços, conforme afirmou o TRT, que é soberano na análise do conjunto fático probatório, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com o BANCO BRADESCO S/A. sendo aplicável ao caso a Súmula 331/TST, I. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. TEMA ADMITIDO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023. CONTROVÉRSIA QUANTO À REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 9) 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante fixada pelo Pleno do TST em IRR. 2 - A OJ 394 da SBDI-1 dispunha que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . 3 - No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, sessão de 20/3/2023, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante: « 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. 4 - No caso concreto, a Corte Regional determinou que « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercuta no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Ocorre que o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 2014. Portanto, as horas extras deferidas foram prestadas em período anterior a 20/3/2023. Assim, não se aplica o item 1 da referida tese vinculante, mas, o entendimento consubstanciado na antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 697.3195.6530.7516

15 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -


Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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