1 - STJ Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Parecer ou resposta à consulta. Descabimento. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.
«Incabível mandado de segurança contra parecer ou resposta à consulta formulada. O ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de «mandamus.... ()
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2 - STJ Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Interposição contra parecer ou resposta a consulta. Descabimento. Direito líquido e certo. Conceito. Considerações sobre o tema. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.
«... Ultrapassado o óbice do conhecimento, invoca-se as lições do saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua conhecida obra «Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc, RT, 13ª edição, página 13: «Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisito e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Ora, o ato atacado, resposta à consulta, como bem observou o douto Relator do acórdão combatido, assemelha-se ao parecer, sendo assim não se vislumbra a prática de qualquer ato lesivo capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante, ora Recorrente. Assim, o ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de «mandamus. ... (Min. João Otávio de Noronha).... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. ICMS-substituição tributária. Operações com cerveja. Índice da margem de valor agregado. Impossibilidade de equiparação de parecer técnico, viciado por ilegalidade e nulidade, ao procedimento de consulta. Juízo de valor não realizado nas instâncias de origem, embora com provocação da parte interessada (contestação, apelação e embargos de declaração). Omissão configurada.histórico da demanda
1 - Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual a empresa sustenta a nulidade na autuação que lhe impôs o dever de recolher o ICMS/ST com a utilização da margem agregada de 140%. ... ()
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4 - STJ Recurso em habeas corpus. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Operação fronteira/resposta integrada. Sequestro e cárcere privado, roubo qualificado com emprego de arma de fogo em concurso de agentes. Indícios de autoria suficientes. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Aplicação da Lei penal. Parecer acolhido.
«1. O envolvimento ou não do recorrente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, ficou demonstrado pelos depoimentos prestados, pelo reconhecimento uníssono da família rendida por ele como autor do fato criminoso (cárcere privado) e como a pessoa que teria abandonado na residência deles uma arma de grosso calibre (fuzil AK-47), carregadores e munições. Ir além disso exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal, o que não tem cabimento neste momento. ... ()
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5 - STJ Conflito negativo de competência. Progressão para o regime aberto deferida pelo juiz de chapecó/sc. Determinação de transferência, a pedido do apenado, com a concessão de liberdade para que este se apresentasse espontaneamente na nova comarca, sem consulta ao juízo para onde pretendida a transferência para a verificação da existência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime deferido. Envio do processo de execução à comarca de ijuí/rs, que recusou sua competência, em vista da não observância de procedimentos para a transferência. Apenado que não se apresentou para o cumprimento da pena. Não efetivação da transferência. Competência que permanece com o juízo originário. Parecer do MPf pela perda de objeto do conflito. Conflito de competência conhecido, no entanto, para declarar a competência do juízo suscitado (chapecó/sc).
1 - Não está prejudicado o conflito de competência, pois, embora o apenado não tenha comparecido à Comarca de Ijuí/RS, como determinado pelo Juízo suscitado, o fato é que o Juízo suscitante, ao que parece, não devolveu a PEC à Comarca de origem, que também não pediu a sua devolução, permanecendo a controvérsia sobre a competência.... ()
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6 - STF Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Lei 8.666/1993, art. 89. Pretendido trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Atipicidade da conduta imputada. Ausência de demonstração do dolo específico. Agravante que, na qualidade de chefe da Assessoria Técnica da Administração Regional, emitiu parecer favorável a contratação. Manifestação de natureza meramente opinativa e, portanto, não vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (Lei 8.666/1993, art. 38, VI), porém não é vinculante. Ineficiência da denúncia na demonstração da vontade conscientemente dirigida, por parte da agravante, de superar a necessidade de realização da licitação. Abusividade da responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha supostamente resultado dano ao erário (v.g, MS 24.631/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 01/2/08). Agravo regimental ao qual se dá provimento para conceder a ordem de habeas corpus e trancar a ação penal à qual responde a agravante.
«1 - É pacífico na Corte o entendimento quanto à possibilidade de trancamento de ação penal pela via do habeas corpus quando evidente a falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta imputada. ... ()
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7 - TJSP Apelação cível - Indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico - Sentença de improcedência - Apelo da autora -
Preliminar - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia direta, com análise dos documentos clínicos, complementada para resposta de quesitos, com duas impugnações da autora desacompanhada de parecer técnico e ausente quesitos suplementares, tornando desnecessária terceira manifestação do perito - Mérito - Parto - Realização de parto normal por ser a escolha mais adequada ao caso concreto - A escolha prévia com eleição pela cesárea não se mostrou possível, tendo em vista as circunstâncias clínicas quando do ingresso da autora para o parto e seu desenvolvimento observado pelos profissionais - Parto e nascimento sem intercorrências para mãe ou para a criança - Infecção urinária - Prontuários, exames e perícia afastaram falha na prestação dos serviços médico-hospitalares - Conduta médica adotada adequada com ampla investigação da queixa, inclusive internação (segunda internação - após o parto), cirurgia investigativa e tratamento prescrito condizentes com seu quadro de saúde, até cura efetiva - Ausente nexo de causalidade entre a internação para o parto com relação a infecção - Afastado ato ilícito não há dano moral a ser reparado - Sentença mantida - Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJPE Administrativo. Reclamação trabalhista. Sentença de improcedência. Apelação cível. Horas extra que deve ser calculada sobre o vencimento total (salário básico + estabilidade financeira). Pagamento feito sem incidência da estabilidade financeira no período de outubro/2001 a março/2004. Requerimento administrativo. Parecer jurídico 028/2004 do município concordando que as horas extras devem incidir sobre a estabilidade financeira. Município volta a pagar o valor correto após o parecer. Existência de cálculos realizados pela edilidade do valor devido durante o período reclamado. Não pagamento da diferença. Ausência de prova pelo município que justifique o pagamento a menor no período em questão. Pagamento da diferença do período pleiteado devida. Verba de natureza salarial. Incidência de contribuição previdência e de imposto de renda. Possibilidade. Honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Apelo parcialmente provido.
«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. O autor, ora apelante, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Jaboatão dos Guararapes pretendendo a percepção da diferença de horas extras pelos serviços prestados no período compreendido entre outubro de 2001 a março de 2004, tendo em vista que, ao receber tal adicional, o mesmo não foi calculado juntamente com sua estabilidade financeira, incidindo, somente, sobre o seu vencimento base. ... ()
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9 - TJPE Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saúde. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da NR 15. Apelo provido. Decisão unânime.
«1. Ao apontar fato impeditivo ao direito postulado pela autora, como ausência de lei instituidora ou falta de pericia declaratória da atividade insalubre, esquiva-se a edilidade em querer reconhecer que os agentes de endemias não exercem atividade com agentes nocivos à saúde. ... ()
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10 - TJPE Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saude. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da NR 15. Apelo provido. Decisão unânime.
«1. Ao apontar fato impeditivo ao direito postulado pela autora, como ausência de lei instituidora ou falta de pericia declaratória da atividade insalubre, esquiva-se a edilidade em querer reconhecer que os agentes de endemias não exercem atividade com agentes nocivos à saúde. ... ()
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11 - TJPE Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saude. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da nr
«15. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ... ()
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12 - TJPE Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saude. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da NR 15. Apelo provido. Decisão unânime.
«1. Ao apontar fato impeditivo ao direito postulado pela autora, como ausência de lei instituidora ou falta de pericia declaratória da atividade insalubre, esquiva-se a edilidade em querer reconhecer que os agentes de endemias não exercem atividade com agentes nocivos à saúde. ... ()
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13 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática da conduta descrita no CP, art. 217-A, resposta social de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Não foi concedido o direito de apelar em liberdade. O sentenciado não recorreu. Recurso ministerial, pleiteando a reforma da sentença para ser fixado o regime fechado. Contrarrazões rebatendo a tese ministerial, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo. Parecer ministerial, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. As provas foram bem apreciadas pelo Magistrado de primeiro grau, comprovando-se a responsabilidade penal do acusado, estando correto o juízo de censura. 2. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada de forma justa e escorreita, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. 3. Verifica-se que o acusado é primário e possui bons antecedentes e a gravidade do delito não ultrapassou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. 4. Considerando o quantum da sanção e a detração, foi fixado o regime semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, «b, do CP, e assim deve permanecer. 5. Destarte, penso que não assista razão ao Parquet, subsistindo o regime semiaberto. 6. Recurso conhecido e não provido mantendo, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se à VEP.
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14 - TJRJ Apelação Criminal. Recorrente condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. Recurso da defesa almejando a absolvição do acusado, ante a inexigibilidade de conduta diversa ou a legítima defesa antecipada; alternativamente, postula a redução da pena considerando a confissão espontânea. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a exordial que no dia 7/12/2018, o DENUNCIADO portava uma arma de fogo calibre 32, carregada com 5 (cinco) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os policiais estavam em patrulhamento ostensivo, quando foram informados pelo DPO de que o veículo Uno prateado, placa 74798/RJ, do indivíduo que realizava roubos na região estava estacionado em frente a uma lotérica, no endereço citado. Lá os policiais localizaram o veículo e o DENUNCIADO. Ao ser abordado, ele admitiu que portava uma arma de fogo no interior do veículo. Realizada revista no veículo, os militares apreenderam o artefato bélico supra. 2. A materialidade é inconteste. Resulta notadamente do laudo acostado aos autos. Igualmente a autoria é robusta, diante dos consistentes depoimentos das testemunhas policiais, que foram corroborados pela confissão do acusado. 3. Descabida a versão de que sua conduta estava amparada pela excludente de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, pois não há qualquer prova de que o acusado tenha sido ameaçado ou de que não tivesse alternativa a não ser ter agido como agiu. Ressalto que o apelante não registrou nenhuma comunicação às autoridades policiais. 4. Também inaplicável a tese de legítima defesa antecipada, porque não se pode falar que é um meio moderado comprar uma arma de fogo, sem a licença exigida, eis que existentes procedimentos legais para adquirir tal artefato bélico. Assim, com base no robusto caderno probatório, mantém-se o decreto condenatório. 5. A dosimetria merece pequeno reparo, para fixar a sanção básica no mínimo legal, mas sem reflexo na resposta social, pois a circunstância atenuante da confissão não tem o condão de abrandar a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme preleciona a Súmula 231/STJ. 6. Rejeito o prequestionamento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar a dosimetria, sem reflexo na resposta penal. Oficie-se.
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA, EM SÍNTESE, A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA RESPOSTA PENAL, NOTADAMENTE COM A REDUÇÃO DAS PENAS BÁSICAS E O DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.
De início, é de se declarar extinta a punibilidade do recorrente Gabriel, ante à notícia comprovada de sua morte (index 545). Inteligência do CP, art. 107, I. Quanto ao recurso remanescente, improcede o desejo absolutório. A materialidade do crime restou devidamente comprovada, sobretudo por meio do Registro de Ocorrência n 2134- 00851/2016 às fls. 04/05 e 46/47; Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de adolescente por prática de ato infracional às fls. 02D/03 e 44; Termos de declaração às fls. 06, 07,48 e 49; Auto de Apreensão às fls. 08, 09,10 e 11; Laudo de exame de entorpecente às fls. 27 e 28; além da prova testemunhal produzida em juízo. Restou provado que o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente C. do E. guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17,09 (dezessete gramas) de «maconha (Cannabis Sativa), acondicionada em 09 (nove) sacolés e 20,09 (vinte - gramas) de cocaína, acondicionada em 28 (vinte e oito) sacolés. A prova oral colhida nos autos alberga a imputação original, sendo impossível acolher-se o requesto absolutório. Quanto ao sancionamento, assiste parcial razão à Defesa. As penas básicas restaram distanciadas do patamar mínimo legal com fundamentação inidônea, posto que a pequena quantidade de drogas arrecadas não justifica a invocação da Lei 11.343/06, art. 42. Na segunda fase, sem modulações. Na terceira fase, inafastável a majorante do envolvimento de adolescente. Como bem pontuado no lúcido parecer ministerial « não se faz sequer necessário perquirir se a intenção do apelante era a de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente, sendo condição legal para a incidência da causa de aumento, tão somente, a comprovação do envolvimento do menor, ou de que a conduta visava atingir menores. E os autos indicam justamente essa relação do adolescente com o apelante, envolvidos no tráfico ilícito de entorpecentes. A causa de aumento em análise tem por fundamento a proteção global de crianças e adolescentes, que devem ser preservados do convívio com práticas ilícitas. O escopo da majorante, portanto, é o de coibir a exposição de menores a condutas ilícitas, de modo a que não sejam os menores de 18 anos explorados, corrompidos ou mantidos em ambiente propício à corrupção, não exigindo a lei prova da efetiva e anterior inocência do adolescente. No entanto, presentes os requisitos do § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, houve por bem o julgador em operar a redução da pena na fração máxima. Escorreito o regime aberto fixado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com o novo quantitativo de pena (1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa) e, considerando que a denúncia foi recepcionada no dia 18/08/2016, com sentença publicada no dia 28/08/2023, restou operada a prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, na forma do art. 109, V e 110, § 1º, do CP. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO 1º RECORRENTE E, PARCIALMENTE PROVIDO O 2º RECURSO, PARA REDUZIR AS PENAS DE LUCAS E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.... ()
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16 - STJ Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Supressão de ICMS (Lei 8.137/90, art. 1º, II). Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Existência de indícios de autoria. Presença de justa causa. Parecer acolhido.
1 - O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas. ... ()
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17 - TJSP Apelação Criminal. Recursos defensivos. Contratação direta ilegal e apropriação indébita.
Preliminares - Inépcia da denúncia. Inocorrência. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais (CPP, art. 41) e bem descreveu a conduta imputada aos réus, possibilitando o exercício da ampla defesa. Ausência de justa causa. Questão superada pela prolação de sentença condenatória, após o exame exauriente das provas coligidas aos autos. Tese de nulidade do feito por terem sido encartados documentos sem relação com os fatos. Não acolhimento. Juiz sentenciante que considerou, como razão de decidir, apenas os apontamentos que guardam pertinência com os crimes em estudo. Admissibilidade de aproveitamento de elementos de prova produzidos em outras searas (cível e administrativa), desde que observado o contraditório, como se deu na hipótese. Ausente demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563). Decisum vergastado que apresentou fundamentação idônea quanto à dosimetria das penas, em consonância às particularidades do caso concreto e às condições pessoais dos réus. Preliminares rejeitadas. Mérito - Pretendida absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Celebração de ajuste verbal entre os réus, tendo como objeto a organização de concurso público municipal para provimento de diversos cargos. Parecer do órgão de controle interno que atestou patentes irregularidades, que culminaram na declaração de nulidade do certame. Contratação direta flagrantemente ilegal, pois realizada sem prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, parecer jurídico ou técnico, consulta ao Departamento de Recursos Humanos, ou qualquer outra formalidade que justificasse eventuais hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório. Dolo específico, consistente no escopo de causar dano ao erário, evidenciado. Inocorrência de «abolitio criminis. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. Conduta prevista na Lei 8.666/93, art. 89, doravante disposta no CP, art. 337-E Apelante MARCOS que também se apropriou, indevidamente, dos valores arrecadados com as inscrições dos candidatos, malgrado sequer tenha ocorrido a aplicação da prova. Condenação dos réus de rigor. Mantida a fixação do valor mínimo indenizatório em prol do Ente público lesado. Dosimetria que comporta ajuste. Penas-bases reduzidas. Regime prisional imposto ao apelante FERNANDO alterado para o semiaberto. Réu condenado a crime apenado com detenção, sendo inviável a fixação de regime inicial fechado. Ressarcimento dos valores arrecadados a título de inscrição efetuadas pelos candidatos do certame anulado. Obrigação que deve recair apenas ao réu MARCOS, por se tratar do proveito econômico por ele obtido, com exclusividade, em razão da prática do crime de apropriação indébita. Sentença reformada nesses tópicos. Recursos parcialmente providos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão cautelar. Fundamentos. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer acolhido.
«1 - A análise da tese referente à ausência de correlação entre a conduta imputada ao paciente e o resultado causado à vitima demanda, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere. ... ()
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19 - TJRJ Estelionato. Telecomunicação. Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Recurso defensivo visando a redução da multa aplicada. Parecer do Ministério Público, em preliminar, pela incompetência da justiça estadual para julgamento do fato. no mérito, seguindo a linha do Ministério Público em primeiro grau, manifestação pelo provimento do recurso para diminuição da pena de multa por infringência ao princípio da individualização da pena ou desclassificação para o delito de estelionato. Lei 9.472/97, arts. 183 e 184, parágrafo único. CP, art. 171.
«A questão fática se subsume na conduta do apelante em distribuir o sinal de internet banda larga, denominado Velox, para terceiros, mediante recebimento de determinada quantia pelo serviço. Para tanto, utilizava-se de um switch e modem apropriados para tal. A primeira questão a ser resolvida envolve o exame da competência da Justiça Estadual ou Federal para apreciação da matéria. No entanto, a resposta a essa indagação está diretamente ligada à correta capitulação da conduta ofertada pelo Ministério Público e acolhida pelo magistrado em primeiro grau. Se acertada, há que se ponderar, em seguida, sobre a competência da Justiça Estadual. Em caso negativo, a resposta poderá ser outra. Em verdade, Velox é um produto ofertado pela Telemar, baseado na tecnologia ADSL (Asymetric Digital Subscriber Line), feito através da linha telefônica, com isso permitindo o uso simultâneo desta, pois os canais ADSL e o de voz são independentes. Portanto, trata-se de uma rede de telecomunicações que permitirá com que, através de um provedor a ser escolhido pelo usuário, este possa ter acesso à Internet. Neste contexto, ao recorrente só poderia ser imputada a conduta descrita no Lei 9.472/1997, art. 183, se estivesse desenvolvendo clandestinamente a atividade de telecomunicação, o que não se verifica. Par tanto, o parágrafo único, do art. 184, do referido diploma, considera clandestina a atividade que é desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização do serviço, o que não ocorreu na espécie. Em verdade, tal qual um usuário dos serviços de energia elétrica, o recorrente era assinante do referido serviço junto à Telemar, que lhe fornecia a possibilidade de acesso à rede mundial de computadores, através do referido sistema, mas, iludindo a empresa, o apelante repassava e compartilhava, mediante paga, com terceiros, aquele serviço que somente a ele, por força contratual, era destinado. O que se caracteriza é o crime de estelionato, este de competência da Justiça Estadual. Houve prejuízo para a empresa Telemar e não há qualquer interesse por parte da União, pois não se verifica o desenvolvimento de atividade paralela, competitiva, clandestina, e sem autorização, com o escopo de explorar esta modalidade de sistema de telecomunicações. Não fosse a hipótese de sinal que permite o acesso à Internet, mas tão-somente o ato de viabilizar que aparelhos telefônicos de vizinhos pudessem realizar chamadas telefônicas, sem o conhecimento da Telemar, não haveria qualquer tipo de discussão sobre a capitulação, ou seja, quanto ao estelionato. Dito o direito, cabe a aplicação, na forma do CPP, art. 383, realizar a emenda, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que o Ministério Público se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo, restando rescindida a sentença condenatória.... ()
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20 - STJ processual penal. Recurso em habeas corpus. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Inépcia da inicial acusatória. Denúncia formulada com base nas conclusões decorrentes da apreciação das contas municipais pelo Tribunal de Contas estadual, sem descrição das obrigações assumidas pelo gestor do município. Exercício do contraditório e ampla defesa. Inviabilidade. Vício que afeta o indispensável nexo causal. Constrangimento ilegal evidenciado. Alegação de falta de fundamentação a respeito das alegações formuladas na resposta à acusação. Prejudicialidade com o reconhecimento da inépcia.
1 - É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da punibilidade. ... ()
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21 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Lei 10.826/2003, art. 16. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade na via do writ. Possibilidade de rejeição de denúncia já recebida após a análise das razões ventiladas em sede de resposta à acusação. Matéria não preclusa. Inépcia da denúncia e a flagrante atipicidade da conduta imputada a um dos corréus reconhecidas. Decisão reconsiderada após o decurso do prazo recursal e a mudança da titularidade da vara. Violação dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Recurso provido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que se infere na hipótese em apreço. ... ()
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22 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O acusado foi condenado pela prática do delito capitulado no CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/06, à reprimenda de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 2 anos. O acusado encontra-se em liberdade. A defesa não recorreu. Apelo ministerial, buscando a exasperação da pena-base. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. Não está em debate a materialidade ou a autoria do delito de lesão corporal, estando ambas satisfatoriamente demonstradas pelo robusto acervo probatório. 2. Busca o Parquet o recrudescimento da pena-base, sustentando que a conduta do acusado excedeu a normalidade do tipo penal, diante das agressões suportadas pela vítima, praticadas na frente dos filhos menores, bem como a humilhação por ela suportada, em razão do acusado ter cuspido nela. 3. Em juízo, a vítima afirmou que os filhos do ex-casal estavam na casa da genitora da vítima, desta forma, não presenciaram os fatos narrados na inicial. 4. Quanto às agressões suportadas pela lesada, tendo sido um chute na sua perna, não se mostraram severas, nem sequer deixaram sequelas capazes de justificar a exasperação. 5. Quanto à circunstância relativa ao suposto ato de cuspir na direção da vítima, não temos elementos suficientes para demonstrar tal fato, conforme asseverou a Magistrada sentenciante em sua decisão que rejeitou os embargos ministeriais que buscaram a exasperação da pena-base. 6. Desta forma, não há qualquer correção a ser feita na resposta penal, tendo sido fixada com justeza no mínimo legal, bem como o regime prisional e o sursis concedido. 7. Rejeito o prequestionamento, por entender que não houve violação às disposições constitucionais ou infraconstitucionais. 8. Recurso conhecido e não provido, sendo, in totum, mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.
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23 - STJ Habeas corpus. Condenação por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2o, IV, c/c 14, II, do CPb). Pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Redução mínima, em razão da forma tentada do delito (1/3). Proximidade da consumação. Tiro desferido contra o rosto da vítima. Inexistência de constrangimento ilegal. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.
1 - Somente é cabível o reexame da dosimetria da reprimenda em sede de Habeas Corpus, quando evidenciado, de plano, flagrante ilegalidade ou desacerto na ponderação das circunstâncias do art. 59 do CPB ou na aplicação do método trifásico.... ()
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24 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Oitiva do agente na audiência de custódia. Ilicitude da prova. Não ocorrência. Parecer acolhido.
«1. Em habeas corpus, é possível o trancamento de ação somente quando constatada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência manifesta de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso. ... ()
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25 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado, em 22/03/2019, pela prática do crime previsto no CP, art. 180, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena por duas restritivas de direitos. Recurso da defesa pretendendo, preliminarmente, a nulidade do feito diante da ilegalidade da busca pessoal. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação para a modalidade culposa. Parecer ministerial no sentido do não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 21/07/2019, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, transportava e ocultava, em proveito próprio, o telefone celular Samsung J4 (IMEI 352072101232398), que sabia ser produto de crime, qual seja, roubo ocorrido em 14/06/2019 e registrado sob o 061-00946/2019. A prefacial refere-se às provas e no mérito será apreciada. 3. O fato é inconteste e resulta do registro de ocorrência com os documentos que o acompanham, notadamente o documento constante à peça 16 e a Cópia da RO 061-00946/2019 referente ao roubo, anexada à peça 17. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto das testemunhas, em conformidade com as demais provas. 3. Não assiste razão à defesa, as provas são robustas. 4. Incabível a tese ventilada pela defesa técnica. 5. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro delito em poder do agente induz a autoria delitiva e deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156, para afastar a imputação. A simples alegação defensiva de que não sabia da ilicitude do bem não basta. 6. O painel probatório confirma que os policiais tinham fundada suspeita necessária a autorizar a abordagem do acusado, pois visualizaram transportando uma bolsa feminina, indicando que poderia não lhe pertencer e, em revista, constataram que no seu interior havia um aparelho celular, que, em consulta ao seu IMEI, verificou-se ter origem ilícita, não se vislumbrando violação ao CPP, art. 244. Assim, ao revés do que alega a defesa, não há nulidade, tampouco a prova é atípica ou frágil. 7. Não há prova de que o acusado foi o autor do delito, mas dúvidas não existem de que, em tais circunstâncias, ele detinha conhecimento da origem ilícita do bem. Correto o juízo de censura pelo crime imputado, logo, incabível o pleito desclassificatório. 8. Por derradeiro, a resposta social foi aplicada com justeza, valendo ressaltar que sua pena foi agravada considerando a reincidência. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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26 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Roubo simples e majorado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Demora na conclusão do incidente de indanidade mental. Não ocorrência. Complexidade da causa. Limites da razoabilidade não ultrapassados. Inevidência de ilegalidade. Parecer acolhido.
1 - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. E, no caso dos autos, é possível constatar que a ação penal tem trâmite regular, inexistindo desídia da acusação ou do Magistrado na condução do feito.... ()
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27 - STJ Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Remédio heroico impetrado contra ato judicial. Magistrado que, ao receber contra si exceção de suspeição e não reconhecer tal mácula, rejeitando-A, deixou de encaminhar os autos ao tribunal local, competente para conhecer e julgar a defesa indireta. Após a referida atuação ilegal, houve prosseguimento da demanda principal expropriatória, inclusive a decisão liminar de imissão provisória na posse do imóvel expropriando. Parecer ministerial pelo provimento do apelo. Recurso ordinário do particular conhecido e provido, para cassar as decisões de rejeição das exceções de suspeição, proferidas pelo próprio Juiz excepto, bem como toda e qualquer decisão proferida nos autos principais e apensos, incluindo o deferimento da imissão provisória na posse, e ainda, para determinar a formação dos incidentes das exceções e sua remessa ao egrégio tjce para apreciação, em conformidade com o parecer ministerial.
«1 - O Código Buzaid de Processo Civil, vigente à época dos fatos e, portanto, aplicável ao presente RMS, estabelecia que o Juiz, ao receber Exceção de Suspeição, se não concordar com o alegado, deveria determinar a formação de autos respectivos e o seu encaminhamento ao Tribunal de Apelação competente para a sua apreciação, à vista das provas coletadas, a comprovação do quanto deduzido, de modo a garantir que a demanda principal seja apreciada por julgador imparcial. ... ()
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28 - TJRJ Apelação Criminal. Crime previsto no CP, art. 147. Pena de 01 mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, sendo concedido sursis por 02 anos. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Prequestionou violação a dispositivos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 07/07/2020, não especificada a hora, o apelante ameaçou sua ex-companheira, PAMELA MARTINS CÉSAR, de causar-lhe mal grave e injusto, através palavras, ao dizer que cortaria o pescoço da vítima. 2. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A conduta do acusado restou comprovada pelo depoimento da ofendida, que nessas hipóteses possui suma importância. 3. O delito de ameaça é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência do resultado lesivo pretendido pelo agente. 4. A ofendida narrou que as palavras por ele proferidas infundiram-lhe temor, motivo pelo qual registrou a ocorrência. 5. Além das declarações prestadas pela vítima, a informante MAIARA MARTINS, corroborou a versão acerca da ameaça. 6. A pena merece ser revisada. 7. A sanção básica foi fixada no patamar mínimo legal. 8. Na segunda fase, entendo que deve ser afastada a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j. Embora os fatos tenham ocorrido durante o período de calamidade pública, causado pela pandemia de Covid-19, não restou demonstrado que o acusado tenha se prevalecido da situação para a prática dos delitos. Precedentes do STJ. 9. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 10. Por derradeiro, ressalto que não cabe a substituição da pena, por expressa vedação legal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j, aquietando a resposta penal em 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo mantido o sursis nos termos fixados em primeiro grau. Oficie-se.
EMENTA Apelação Criminal. Crime previsto no CP, art. 147. Pena de 01 mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, sendo concedido sursis por 02 anos. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Prequestionou violação a dispositivos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 07/07/2020, não especificada a hora, o apelante ameaçou sua ex-companheira, PAMELA MARTINS CÉSAR, de causar-lhe mal grave e injusto, através palavras, ao dizer que cortaria o pescoço da vítima. 2. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A conduta do acusado restou comprovada pelo depoimento da ofendida, que nessas hipóteses possui suma importância. 3. O delito de ameaça é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência do resultado lesivo pretendido pelo agente. 4. A ofendida narrou que as palavras por ele proferidas infundiram-lhe temor, motivo pelo qual registrou a ocorrência. 5. Além das declarações prestadas pela vítima, a informante MAIARA MARTINS, corroborou a versão acerca da ameaça. 6. A pena merece ser revisada. 7. A sanção básica foi fixada no patamar mínimo legal. 8. Na segunda fase, entendo que deve ser afastada a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j. Embora os fatos tenham ocorrido durante o período de calamidade pública, causado pela pandemia de Covid-19, não restou demonstrado que o acusado tenha se prevalecido da situação para a prática dos delitos. Precedentes do STJ. 9. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 10. Por derradeiro, ressalto que não cabe a substituição da pena, por expressa vedação legal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j, aquietando a resposta penal em 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo mantido o sursis nos termos fixados em primeiro grau. Oficie-se.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, a 03 meses de detenção em regime aberto, sendo concedido sursis pelo prazo de 02 anos. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por ausência de provas e subsidiariamente a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos ou a aplicação de sursis. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que entre 01/01/21 e 29/12/21, no Caminho da Posse, 195, casa 02, no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, o denunciado, perseguiu sua ex-companheira MARIA JOSE GONÇALVES DE SOUZA, reiteradamente, ameaçando sua integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, ao seguir a vítima e rondar sua residência. O autor, apesar de saber das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, aproximava-se de sua residência, bem como a perseguia em locais públicos. 2. Não assiste razão à defesa, tendo em vista que o apelante, mesmo sendo cientificado de concessão de medida protetiva de afastamento e proibição de contato com a vítima, praticou os atos acima descritos. As testemunhas corroboram a versão da vítima e o arcabouço probatório mostra-se firme e apto a sustentar o édito condenatório. Necessário ressaltar que a vítima muitas vezes permanecia dentro de casa tendo em vista a constante aproximação do autor. 3. Provas incontestes. Evidente que a conduta do apelante deve ser coibida, pois a vítima se sentiu importunada, o que, em tese, pode configurar violência psicológica, bem como caracterizou indiscutível desobediência à ordem do Juízo de proibição de contato com a ofendida. 4. Rejeitados os prequestionamentos, uma vez que não subsiste qualquer violação a normas constitucionais ou infraconstitucionais. 5. A resposta penal foi estabelecida com equilíbrio e justeza. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a douta decisão monocrática.
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30 - STJ Família. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Requisitos da prisão preventiva. Homicídios consumado e tentado contra membros da família do autor. Circunstâncias que as instâncias ordinárias consideraram reveladoras de fumus comissi delicti e de periculum libertatis. Fundamentação idônea. Tese de excesso de prazo. Demora que não se imputa à acusação ou ao judiciário. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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31 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I, do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, na menor fração unitária. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória, por atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância, ou a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, com a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de provas. Alternativamente, requer a revisão da resposta penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, o abrandamento do regime e a substituição da pena. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que em data que não se pode ao certo precisar, mas, certamente entre 15/12/2012 e 01/01/2013, na residência situada na Rua Hereny da Costa 255, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu mediante rompimento de obstáculo coisas alheias móveis: um passarinho, um banjo e um violão de propriedade da vítima Adauto de Araújo Vianna. 2. Não assiste razão à defesa. 3. A materialidade está consubstanciada nos autos pelas peças técnicas e a autoria foi confirmada através das provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 4. Assente na jurisprudência que em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui suma importância. 5. A meu ver, a narrativa detalhada do lesado e da testemunha Welison permitiu a visualização da autoria delitiva. 6. Por outro lado, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desqualificar as suas palavras, que foram seguras e firmes em descrever todo o evento. 7. Logo, ante o firme e robusto conjunto de provas, não há que se falar em fragilidade probatória, devendo ser mantido o juízo de censura. 8. De igual forma, não merece acolhida o reconhecimento da insignificância, considerando os bens que foram subtraídos, em que pese a ausência do laudo de avaliação, não possuem valores ínfimos. 9. Também não assiste razão à defesa quanto à desclassificação da conduta para o furto simples, já que o laudo pericial de local de rompimento violento de obstáculo apurou que houve arrombamento da porta para liberação da fechadura. 10. A FAC do acusado contém condenações com trânsito em julgado, praticados posteriormente aos presentes fatos. 11. Devem ser reconhecidos os maus antecedentes, com base nas anotações 1, 3, 4 e 5, com trânsito em julgado posterior à prática dos presentes fatos, entretanto, entendo ser justo o aumento na fração de 1/6 (um sexto). 12. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. 13. O regime deve ser abrandado para o semiaberto, considerando os maus antecedentes reconhecidos. 14. De igual forma, incabível a substituição da pena, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 44, do CP, considerando os maus antecedentes. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. Após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022, do CNJ. Façam-se as comunicações devidas.
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO ¿ art. 217-A, C/C art. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - PRETENDENDO A DEFESA: PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA INICIAL ¿ INOCORRÊNCIA ¿ A DENÚNCIA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, NARRANDO O FATO CRIMINOSO E TODOS SEUS PORMENORES, QUALIFICANDO O ACUSADO DE MANEIRA CORRETA E IMPUTANDO A ELE O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE FORMA OBJETIVA E CLARA. - A ABSOLVIÇÃO DO ORA RECORRENTE POR SUPOSTA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE ¿ VÍTIMA QUE DESCREVEU A CONDUTA DO AUTOR SEM DUBIEDADES EM SUAS DECLARAÇÕES, SENDO RATIFICADAS AS FALAS PELO PARECER TÉCNICO E PELA SUA GENITORA ¿ IMPERIOSA PREVALÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO FIXADA - INCABÍVEL ¿ A DISPOSIÇÃO PREVISTA NO CP, art. 226, II, DETERMINANDO O AUMENTO DE PENA ÀQUELE QUE POR QUALQUER OUTRO TÍTULO TIVER AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA, VISA ABARCAR TAIS SITUAÇÕES, COMO A DE FAMILIARES QUE EXERÇAM AUTORIDADE SOBRE A OFENDIDA. ASSIM, O MERO FATO DE SER ¿ADOTADO¿ NÃO AFASTA A AGRAVANTE APONTADA. - O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO DANO MORAL ESTIPULADO ¿ INVIABILIDADE - O ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES, NÃO PODE SE REVELAR MENOR DADO SEU CARÁTER PEDAGÓGICO, E TAMPOUCO DEVE SE REVELAR DESMEDIDO, PRODUZINDO ENRIQUECIMENTO PARA A VÍTIMA, E NÃO HAVENDO ELEMENTOS RAZOÁVEIS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO FIXADA NO MÍNIMO REQUERIDO NA INICIAL, MANTIDA A INDENIZAÇÃO. ¿ RECURSO MINISTERIAL - RECRUDESCIMENTO DA BASILAR ¿ POSSIBILIDADE - AS CONSEQUÊNCIAS PARA A VÍTIMA REVELAM A NECESSIDADE DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO, POSTO QUE EVIDENCIADO DESMEDIDO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL QUE A DEIXOU, EXTREMAMENTE, FRAGILIZADA E ABALADA PSICOLOGICAMENTE AO PONTO DE TORNÁ-LA MAIS INTROSPECTIVA E RETRAÍDA, COM DIFICULDADE EM REALIZAR SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS E COM RECEIO DE ANDAR PARCIALMENTE DESCOBERTA, RECUSANDO-SE, AINDA, A IR PARA A ESCOLA OU SAIR DE CASA ¿ DOSIMETRIA ¿ PENA-BASE ELEVADA EM 1/6 ¿ AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS ¿ MANTIDA A ELEVAÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO CPP, art. 226, II ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL PARA RECRUDESCER A RESPOSTA PENAL DE THIERRY WILLIAN CAMARGO MOURA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
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33 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º, a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelação da defesa buscando a absolvição, alegando que sua conduta estava justificada porque agiu sob o pálio da legítima defesa. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso, para conceder o sursis. 1. Apelante denunciado e condenado porque, no dia 22/03/2021, ofendeu a integridade corporal de seu irmão, quando lhe desferiu um golpe de faca na cabeça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo delito de lesão corporal acostado ao inquérito policial que instrui a presente. 2. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o recorrente praticou a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. O fato e a autoria foram confirmados pelo ofendido, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa está em harmonia com os demais elementos de prova, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório. Não é crível a tese ventilada de que eventual lesão deixada seria para repelir que a vítima o agredisse. Na hipótese, há prova de que a vítima teria discutido com o sentenciado e esposa, assim como não há dúvida de que o acusado se utilizou de instrumento cortante para terminar com as ofensas proferidas pelo ofendido. Todavia, nada há nos autos no sentido de que a vítima teria ameaçado a integridade física do acusado, ou de sua mulher, não justificando a agressão perpetrada pelo apelante, que deixou na vítima a lesão apurada no laudo, qual seja, ferida cortante, medindo cerca de 2,0 cm aproximada, na região parietal esquerda. 3. Correto o juízo de censura. 4. A resposta penal foi estabelecida com justeza, no mínimo legal, mas deve ser concedido o sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, porque preenchidos os requisitos do CP, art. 77. 5. Rejeito o prequestionamento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder sursis, nos termos acima especificados, devendo as condições serem estabelecidas pelo juízo da VEP. Oficie-se.
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34 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE SUBSTANCIAL VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (CANNABIS SATIVA E COCAÍNA). PALAVRA DOS POLICIAIS. INTUITO DE MERCANCIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RECORRENTES. CADERNO DE ANOTAÇÕES DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES, DEVIDAMENTE PERICIADO. OUTROS PROCESSOS EM ANDAMENTO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. CONSERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez demonstrado, inequivocamente, que os recorrentes foram presos em flagrante após intentarem fuga, sendo com eles arrecadados 274,50g de cocaína e 394 gramas de Cannabis Sativa L, acondicionada esta em 128 tabletes envoltos em filme plástico transparente e aderente, e, aquela, distribuída em 152 embalagens plásticas tipo «pinos, que, por sua vez, estavam dentro de embalagens plásticas conhecidas como «sacolés, fechadas com papel e grampos, além de 01 (um) caderno de anotações de tráfico e R$65,00 (sessenta e cinco reais) em dinheiro em espécie, a comprovar que os réus traziam consigo, de forma compartilhada, as substâncias entorpecentes para fins de comércio, conforme se infere da robusta e harmônica palavra dos agentes da lei, tanto em inquérito, como em Juízo, da forma de acondicionamento dos tóxicos e da sua quantidade e variedade, amoldando-se a conduta na norma incriminadora do art. 33, caput, Lei 11.342/06, sendo certo que para a configuração do tipo múltiplo não se exige que os acusados sejam flagrados em atos de mercancia. Precedentes. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A prova carreada aos autos cotejada com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável entre os apelantes, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: a) os réus foram presos juntos, não por mera circunstância, mas, sim, porque, na localidade em que atuavam, integravam uma associação, permanente e com divisão de tarefas, destinada à mercancia de estupefacientes na região, sendo ambos relevantes para a consecução da obra criminosa; b) no caderno de anotações de tráfico apreendido com eles constam, nos termos da perícia, registros de valores referentes à entrega de entorpecentes, acompanhados do código utilizado para designar a substância vendida; c) em análise das Folhas de Antecedentes Criminais, verifica-se que são tecnicamente primários e de bons antecedentes, mas WILLIAN ostenta outros apontamentos por processos em andamento, por tráfico de drogas e associação ao tráfico, com Audiência de Instrução já aprazada, o que evidencia, a fortiori, o seu envolvimento na nefasta mercancia de tóxicos, tudo a justificar a mantença da condenação dos réus pelo delito associativo. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ressaindo CORRETAS: 1) a fixação da pena-base no mínimo legal; (2) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenados pelo crime de associação para o tráfico e demonstrado que se dedicavam a atividades criminosas, máxime pela posse de caderno de anotações do tráfico, desatendidos, conseguintemente, os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; (3) o regime inicial semiaberto em razão do quantum da pena; (4) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o pressuposto do, I do art. 44 do Estatuto Repressor e (5) a não concessão do sursis em razão da reprimenda superior aos patamares legais exigidos. ... ()
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35 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, IV e V, e 217-A, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para o crime previsto no ECA, art. 232, e a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que o acusado, no dia 21/03/2021, na Cachoeira de Rio do Ouro, localizada em Magé, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima R.B.do.C. que contava com 13 (treze) anos de idade. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado, privou a adolescente de sua liberdade, para fins libidinosos, mediante sequestro. O crime foi praticado, sendo certo que a vítima era menor de 18 anos. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. A ofendida foi ouvida perante a Delegacia de Polícia e no NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 4. A vítima asseverou que adentrou no veículo do apelante sob o pretexto de que iria até uma padaria comprar cerveja com ele e depois até uma piscina próxima. Durante o trajeto, o acusado dirigiu-se até a cachoeira mencionada na denúncia, ocasião em que praticou os atos libidinosos. 5. Conforme as provas dos autos, depreende-se que o acusado privou a liberdade da vítima, eis que alterou o trajeto veicular previamente combinado com a mesma, e se recusou a permitir que ofendida saísse de sua companhia. A ofendida só logrou êxito em evadir-se, quando chegaram na cachoeira localizada no Rio do Ouro. Neste ínterim, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima. 6. Quanto ao tema, ressalto que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 7. Vale ressaltar que, além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua irmã e da testemunha ALINE ROSANA DE SOUZA, que presenciou o momento em que a vítima solicitou ajuda para sair do local, corroborando as palavras da ofendida. 8. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil diante do conjunto probatório. 9. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da vítima e de sua irmã, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalta-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou de seus parentes, para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 10. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 11. Correto o juízo de censura. 12. Outrossim, a tese desclassificatória não merece acolhimento. Conforme é possível depreender diante das provas dos autos, a conduta perpetrada pelo acusado não se amolda ao tipo penal descrito no ECA, art. 232, haja vista que ele praticou ato libidinoso contra menor de 14 anos e não há nos autos qualquer indicação de que ele submeteu a adolescente a vexame ou a constrangimento, até porque ela não estava sob sua guarda, mas sim foi privada de sua liberdade, mediante a prática do sequestro. 13. Por outro lado, a dosimetria merece ajustes. Entendo que a Magistrada sentenciante elevou a pena de forma exacerbada, haja vista as circunstâncias do fato. 14. Entendo que, para ambos os delitos imputados ao apelante, o aumento da primeira fase deve ser fixado em 1/6 (um sexto), por conta da presença dos maus antecedentes em desfavor do apelante. Quanto ao mais, vislumbro que os delitos perpetrados não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto nos respectivos tipos penais e não há outros motivos para recrudescer a sanção básica, nos termos do CP, art. 59. Na segunda e terceira fases da dosimetria não há outras causas moduladoras da pena. 14. Por conta do cúmulo das penas ante o concurso material de crimes, a resposta penal resta fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 15. Por fim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, que resta acomodada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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36 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03, na forma do 69 do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena e a fixação de regime aberto. As partes prequestionaram eventual ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para que a agravante de reincidência não incida na segunda fase, sendo considerada quando da terceira fase de cominação da pena, impedindo a aplicação do benefício constante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e para desclassificar a conduta do estatuto do desarmamento para a causa especial de aumento de pena do, IV da Lei 11.343/06, art. 40. 1. Consta da denúncia que no dia 31/07/2022, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, guardava, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 35g de maconha (Cannabis sativa L.), e 31,8g de cocaína, conforme auto de apreensão e laudos de exame de material entorpecente. 2. Inviável o pleito absolutório, em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudo de exame dos materiais arrecadados. A autoria, referente ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, e dadas as circunstâncias, devidamente caracterizada a prática de trazer consigo o material para a mercancia ilícita. 4. O imputado em juízo negou os fatos. 5. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins do comércio proibido. 6. Correto o juízo de censura. 7. Por outro lado, não demonstrado cometimento do crime do estatuto do Desarmamento. Foram apreendidas apenas 12 (doze) munições desacompanhadas de uma arma de fogo e esses artefatos não foram submetidos a testes de eficácia. 8. Subsistiria a conduta autônoma descrita na Lei 10.826/03, art. 14, mas face à quantidade de munições e ausência de prova de sua letalidade, em conformidade com a jurisprudência mais abalizada, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa posse, alterando-se a resposta penal. 9. Destaco que foi requerido o exame pericial direto das munições (Pje 25266677), contudo o respectivo laudo não foi acostado aos autos. 10. Passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 11. A reposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 12. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência, consoante a anotação «1, da FAC acostada no Index 25304315. A sanção foi aumentada em 1/6 (um sexto), sendo elevada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 13. Na 3ª fase, não há majorantes e vislumbro inaplicável a norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que se trata de agente reincidente, o que se opõe à exigência legal, sendo mantida a sanção intermediária. 14. O regime fechado deve permanecer, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, uma vez que o recorrente é reincidente. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante da prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, mantida a resposta penal do crime de tráfico ilícito de drogas. Oficie-se.
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37 - STJ Conflito negativo de competência. Penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006) . Agressão de ex-companheiro aparentemente vinculada à relação íntima de afeto do agressor com a vítima. Lesão corporal, injúria e ameaça. Juizado especial e vara criminal. Previsão expressa de afastamento da lei dos juizados especiais (Lei 9.099/1995) . Lei 11.340/2006, art. 33 e Lei 11.340/2006, art. 41. Parecer do MPF pela competência do juízo suscitado. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo de direito da vara criminal e execução penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o suscitado.
«1.A Lei 11.340/2006 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. ... ()
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38 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 14, caput da Lei 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, postulando: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a fixação do regime aberto; c) a isenção do pagamento das custas. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 10/08/2022, o denunciado possuía uma arma de fogo de uso permitido, a saber, uma pistola.9 mm, com numeração de série AA1256, devidamente municiada, além de dois carregadores e cinquenta cartuchos, de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (index 13), bem como laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Por ocasião dos fatos, policiais civis e militares realizaram uma operação a fim de capturar o denunciado, contra o qual havia um mandado de prisão pendente de cumprimento, indicado como líder da milícia do bairro Nova Aurora. Realizado o cerco no endereço apontado, os policiais anunciaram sua presença e deram ordem aos moradores para que saíssem da residência e se rendessem. Neste momento, o denunciado abriu a porta e se entregou aos policiais. Os agentes estatais apreenderam com o denunciado uma pistola, dois carregadores, além de cinquenta munições. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. A defesa não contestou a autoria, contudo, prima facie, saliento que no processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação penal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso. 4. O fato e a autoria foram confirmados, contudo deve ser reclassificada a conduta. Conforme consta da inicial acusatória, o denunciado possuía uma arma de fogo de uso permitido e as provas constataram que ele guardava no interior de sua residência a pistola 9 mm, com numeração de série aparente, além dos carregadores e 45 munições. Os policiais civis e militares sustentaram que em operação conjunta para cumprimento de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, na casa dele, encontraram a pistola 9 mm, carregadores e munições. Diante disso, deve ser desclassificada a conduta para aquela constante do art. 12, do Estatuto do Desarmamento. 5. No tocante à dosimetria, correta a exasperação da pena-base diante da farta quantidade de munições (45) encontradas em poder do recorrente. Contudo, penso ser exagerada a elevação da pena em 1/3 (um terço), sendo razoável o acréscimo de 1/6, ponderando as demais circunstâncias judiciais que não lhe são desfavoráveis. 6. Deixo de estabelecer o regime e analisar a possível substituição da pena, porque já cumprida a resposta penal ora redimensionada. 7. A isenção das custas deve ser pleiteada ao juízo da execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reclassificar a conduta para aquela prevista na Lei 10.823/03, art. 12, e reduzir a exasperação da sanção básica, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, e declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante CELSO JUNIO DOS SANTOS NERY e oficie-se.
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39 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorre em liberdade. O apelante arguiu a preliminar de nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Pleiteou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, almejou a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, no dia 10/10/2020, na residência localizada na Rua C, 33, em Guapimirim, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tocar os seios, nádegas e vagina, além de tentar a penetração para manter conjunção carnal, com a vítima R.da.S.V.P. sua filha, com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. 2. A prefacial não merece acolhimento. 3. O recorrente aduz que a ausência da análise psicológica e social do acusado e das partes gerou nulidade por cerceamento de defesa, contudo, tal diligência não se mostrou imprescindível para a elucidação dos fatos, sendo certo que provocaria alongamento do trâmite processual e, inclusive, revitimização da ofendida. 4. Vale ressaltar que vige no Processo Penal Brasileiro o sistema da persuasão racional, em que não há hierarquia das provas. Assim sendo, vislumbro desnecessária a produção da prova específica requerida pela defesa, haja vista que não imperativa para o exame dos fatos descritos na denúncia. 5. Quanto ao mérito, não assiste razão à defesa. 6. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para seus parentes mais próximos. 7. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 8. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 9. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e de sua irmã, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. A testemunha ALAN NOGUEIRA, líder religioso do apelante e da família, demonstrou receio em falar sobre os fatos em Juízo, por conta de eventuais represálias, mas relatou que o acusado lhe confirmou a prática de carícias na própria filha, contudo, ele teria apresentado a versão de que os toques não possuíam cunho sexual. A meu ver, o depoimento de ALAN, que disse possuir desconfiança quanto aos fatos, não é suficiente para afastar a autoria, haja vista as demais provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 11. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalta-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou de seus parentes, para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 12. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 13. Correto o juízo de censura. 14. A dosimetria foi correta e a sanção restou fixada no menor patamar cabível ao caso concreto. 15. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. 16. Na segunda fase, foi adequadamente reconhecida a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, por conta da prevalência de relações domésticas, e a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto). 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II, de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 18. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 19. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, in totum, a douta decisão monocrática. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis.
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40 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 155, caput, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. O denunciado foi preso em flagrante no dia 12/07/2021 e solto em 14/07/2021. Recurso da defesa requerendo a absolvição, sob a tese de insignificância ou a desclassificação para a modalidade tentada. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 12/07/2021, por volta das 14h20min, na Rua Carneiro da Rocha, 2010 Higienópolis, Capital, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, mediante escalada, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em 8 (oito) metros de cabos/fios de eletricidade. 2. A defesa, em suas razões recursais, pleiteia a absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta, invocando o princípio da insignificância. 3. Verifica-se que os bens subtraídos, descritos na denúncia, foram avaliados em R$ 300 (trezentos), conforme laudo de avaliação, e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência majoritária, não é considerada insignificante, incabível, portanto, a aplicação da bagatela. 4. Afastada a tese de atipicidade, entendo que o fato e a autoria restaram incontroversos, com respaldo nas provas, portanto, correto o juízo de censura. 5. O crime restou consumado, já que o acusado exerceu a posse desvigiada da res furtivae, tendo saído da esfera de vigilância. O acusado somente foi preso após buscas pelos policiais, tendo deixado o local. 6. Correto o juízo de censura. 6. O acusado é reincidente e possui maus antecedentes. 7. A pena-base foi exasperada em 1/6, com base nos maus antecedentes. 8. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da recidiva foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do entendimento da Jurisprudência majoritária. 9. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 10. Mantido o regime semiaberto, em razão da recidiva e o quantum da pena. 11. Recurso conhecido e não provido. Com o trânsito em julgado, intime-se o apenado para o início do cumprimento da resposta social. Façam-se as comunicações e anotações devidas.
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41 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado foi preso em 31/05/2019 e solto em 10/10/2019. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, requer a redução da fração aplicada em razão da continuidade delitiva para o mínimo legal e a detração penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, em datas e horários que não se pode precisar, sendo certo apenas que no período compreendido entre o ano de 2014 e 25/05/2019, em dias diversos, no interior da residência localizada na Rua José Porfirio, 00, lote 22, quadra I, no bairro de Campo Grande, Capital, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de satisfazer seus desejos e caprichos sexuais, praticou com a sua enteada Y. F. B. nascida em 07/03/2005, conjunção carnal por inúmeras vezes. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para os líderes religiosos da igreja que frequentava. 4. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 5. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 6. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e dos líderes religiosos, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. O laudo pericial constatou o desvirginamento antigo, e, embora não tenha apurado vestígios de violência, conforme sustenta a defesa, não afasta a confiabilidade da palavra da vítima, já que ela não relatou violência. Pelo contrário, isto corrobora as informações prestadas pela vítima de que sofre abusos desde os 9 anos, tendo sido relatado por ela conjunção carnal. Além disso, em que pese o último abuso relatado por ela ter ocorrido após os 14 anos (25/05/2019), a prática dos abusos se iniciou anteriormente, quando ela contava com 9 anos, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se a possibilidade da desclassificação para o delito de estupro. 12. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalte-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou da genitora para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 13. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 14. Correto o juízo de censura. 15. A dosimetria merece reparo quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva. 16. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 17. Não há agravantes ou atenuantes. 18. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 19. Foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que foram praticados de forma reiterada ao logo de cinco anos. Não sabemos ao certo por quantas vezes se deram os abusos e, por tal razão, não seria justo o acréscimo de 2/3, mas é certo que ocorreram por mais de duas vezes, destarte, optamos por um aumento intermediário, ou seja, de metade. 20. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado para o cumprimento da pena, com validade de 20 (vinte) anos. Oficie-se.
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42 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado SIDNEY DOS SANTOS MORAES foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 16, caput, fixadas as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa no menor valor unitário. Foi mantida a prisão cautelar iniciada em 27/03/2023. Recurso defensivo buscando a redução da pena-base ao mínimo legal ou o abrandamento da fração de exasperação para 1/8 (um oitavo), a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Fez prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Não está em debate a materialidade ou a autoria. Pretende a defesa a revisão da resposta penal. 2. O acusado é reincidente, constando na sua FAC condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade exacerbada pelo porte do armamento com carregador alongado com capacidade de carga de mais munições. 4. O pleito defensivo de abrandar a fração aplicada para 1/8 (um oitavo) não merece guarida. O entendimento desta E. Quinta Câmara Criminal é que a fração mínima aplicada na primeira fase da dosimetria seja de 1/6 (um sexto), e tal posicionamento não contraria o entendimento majoritário do STJ. 5. A fração de 1/6 (um sexto) aplicada é justa para o caso concreto. 6. A agravante da recidiva foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. 7. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena. 8. A dosimetria foi fixada com justeza. 9. Inviável a substituição da pena, não estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Em que pese o acusado não ser reincidente específico, constata-se que ele já foi beneficiado com a substituição da pena na sua condenação anterior. Não temos notícia do cumprimento dessa sanção, entretanto, vemos que ele voltou a praticar crime dentro do período depurador, que, mesmo que de natureza diversa, demonstra que tal medida não é recomendável. 10. Por outro lado, o regime prisional deve ser abrandado, considerando que a reprimenda aplicada foi inferior a 04 (quatro) anos de prisão, desta forma, cabível o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, na forma do art. 59, ambos do CP. 11. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar o regime para o semiaberto, mantida, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.
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43 - STF Recurso ordinário em habeas corpus. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada quanto à matéria versada na impetração. Possibilidade, em tal hipótese, de o relator da causa decidir, monocraticamente, a controvérsia jurídica. Competência monocrática que o Supremo Tribunal Federal delegou, validamente, em sede regimental (RISTF, art. 192, ««caput, na redação dada pela er 30/2009, e art. 312. Recurso ordinário em habeas corpus). Inocorrência de transgressão ao princípio da colegialidade. Pretendido trancamento da ação penal. Suposta atipicidade da conduta. Controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e confronto de matéria essencialmente probatória. Inviabilidade na via sumaríssima do habeas corpus- decisão que se reporta aos fundamentos que deram suporte ao parecer do Ministério Público. Motivação «per relationem. Legitimidade constitucional dessa técnica de motivação. Fundamentação válida. Recurso de agravo improvido.
«- O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação «per relationem, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. ... ()
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44 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Inovação de tese em sede de agravo. Impossibilidade. Excesso de prazo. Não configuração. Parecer do Ministério Público Estadual. Não vinculação. Prisão domiciliar. Agravante pai de 2 crianças menores de 12 anos. Supressão de instância. Covid-19. Não integração a grupo de risco. Periculosidade. Agravo desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. Portanto, incabível o exame da suposta ilegalidade do local de recolhimento do agravante - tese que, ademais, encontra óbice de supressão de instância. ... ()