1 - STJ Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Parecer ou resposta à consulta. Descabimento. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.
«Incabível mandado de segurança contra parecer ou resposta à consulta formulada. O ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de «mandamus.... ()
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2 - STJ Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Interposição contra parecer ou resposta a consulta. Descabimento. Direito líquido e certo. Conceito. Considerações sobre o tema. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.
«... Ultrapassado o óbice do conhecimento, invoca-se as lições do saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua conhecida obra «Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc, RT, 13ª edição, página 13: «Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisito e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Ora, o ato atacado, resposta à consulta, como bem observou o douto Relator do acórdão combatido, assemelha-se ao parecer, sendo assim não se vislumbra a prática de qualquer ato lesivo capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante, ora Recorrente. Assim, o ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de «mandamus. ... (Min. João Otávio de Noronha).... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. ICMS-substituição tributária. Operações com cerveja. Índice da margem de valor agregado. Impossibilidade de equiparação de parecer técnico, viciado por ilegalidade e nulidade, ao procedimento de consulta. Juízo de valor não realizado nas instâncias de origem, embora com provocação da parte interessada (contestação, apelação e embargos de declaração). Omissão configurada.histórico da demanda
1 - Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual a empresa sustenta a nulidade na autuação que lhe impôs o dever de recolher o ICMS/ST com a utilização da margem agregada de 140%. ... ()
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4 - STJ Conflito negativo de competência. Progressão para o regime aberto deferida pelo juiz de chapecó/sc. Determinação de transferência, a pedido do apenado, com a concessão de liberdade para que este se apresentasse espontaneamente na nova comarca, sem consulta ao juízo para onde pretendida a transferência para a verificação da existência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime deferido. Envio do processo de execução à comarca de ijuí/rs, que recusou sua competência, em vista da não observância de procedimentos para a transferência. Apenado que não se apresentou para o cumprimento da pena. Não efetivação da transferência. Competência que permanece com o juízo originário. Parecer do MPf pela perda de objeto do conflito. Conflito de competência conhecido, no entanto, para declarar a competência do juízo suscitado (chapecó/sc).
1 - Não está prejudicado o conflito de competência, pois, embora o apenado não tenha comparecido à Comarca de Ijuí/RS, como determinado pelo Juízo suscitado, o fato é que o Juízo suscitante, ao que parece, não devolveu a PEC à Comarca de origem, que também não pediu a sua devolução, permanecendo a controvérsia sobre a competência.... ()
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5 - TJPE Administrativo. Reclamação trabalhista. Sentença de improcedência. Apelação cível. Horas extra que deve ser calculada sobre o vencimento total (salário básico + estabilidade financeira). Pagamento feito sem incidência da estabilidade financeira no período de outubro/2001 a março/2004. Requerimento administrativo. Parecer jurídico 028/2004 do município concordando que as horas extras devem incidir sobre a estabilidade financeira. Município volta a pagar o valor correto após o parecer. Existência de cálculos realizados pela edilidade do valor devido durante o período reclamado. Não pagamento da diferença. Ausência de prova pelo município que justifique o pagamento a menor no período em questão. Pagamento da diferença do período pleiteado devida. Verba de natureza salarial. Incidência de contribuição previdência e de imposto de renda. Possibilidade. Honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Apelo parcialmente provido.
«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. O autor, ora apelante, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Jaboatão dos Guararapes pretendendo a percepção da diferença de horas extras pelos serviços prestados no período compreendido entre outubro de 2001 a março de 2004, tendo em vista que, ao receber tal adicional, o mesmo não foi calculado juntamente com sua estabilidade financeira, incidindo, somente, sobre o seu vencimento base. ... ()
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6 - TJPE Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saúde. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da NR 15. Apelo provido. Decisão unânime.
«1. Ao apontar fato impeditivo ao direito postulado pela autora, como ausência de lei instituidora ou falta de pericia declaratória da atividade insalubre, esquiva-se a edilidade em querer reconhecer que os agentes de endemias não exercem atividade com agentes nocivos à saúde. ... ()
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7 - TJPE Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saude. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da NR 15. Apelo provido. Decisão unânime.
«1. Ao apontar fato impeditivo ao direito postulado pela autora, como ausência de lei instituidora ou falta de pericia declaratória da atividade insalubre, esquiva-se a edilidade em querer reconhecer que os agentes de endemias não exercem atividade com agentes nocivos à saúde. ... ()
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8 - TJPE Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saude. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da nr
«15. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ... ()
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9 - TJPE Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saude. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da NR 15. Apelo provido. Decisão unânime.
«1. Ao apontar fato impeditivo ao direito postulado pela autora, como ausência de lei instituidora ou falta de pericia declaratória da atividade insalubre, esquiva-se a edilidade em querer reconhecer que os agentes de endemias não exercem atividade com agentes nocivos à saúde. ... ()
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10 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Roubo simples e majorado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Demora na conclusão do incidente de indanidade mental. Não ocorrência. Complexidade da causa. Limites da razoabilidade não ultrapassados. Inevidência de ilegalidade. Parecer acolhido.
1 - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. E, no caso dos autos, é possível constatar que a ação penal tem trâmite regular, inexistindo desídia da acusação ou do Magistrado na condução do feito.... ()
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11 - TJSP Apelação Criminal. Recursos defensivos. Contratação direta ilegal e apropriação indébita.
Preliminares - Inépcia da denúncia. Inocorrência. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais (CPP, art. 41) e bem descreveu a conduta imputada aos réus, possibilitando o exercício da ampla defesa. Ausência de justa causa. Questão superada pela prolação de sentença condenatória, após o exame exauriente das provas coligidas aos autos. Tese de nulidade do feito por terem sido encartados documentos sem relação com os fatos. Não acolhimento. Juiz sentenciante que considerou, como razão de decidir, apenas os apontamentos que guardam pertinência com os crimes em estudo. Admissibilidade de aproveitamento de elementos de prova produzidos em outras searas (cível e administrativa), desde que observado o contraditório, como se deu na hipótese. Ausente demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563). Decisum vergastado que apresentou fundamentação idônea quanto à dosimetria das penas, em consonância às particularidades do caso concreto e às condições pessoais dos réus. Preliminares rejeitadas. Mérito - Pretendida absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Celebração de ajuste verbal entre os réus, tendo como objeto a organização de concurso público municipal para provimento de diversos cargos. Parecer do órgão de controle interno que atestou patentes irregularidades, que culminaram na declaração de nulidade do certame. Contratação direta flagrantemente ilegal, pois realizada sem prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, parecer jurídico ou técnico, consulta ao Departamento de Recursos Humanos, ou qualquer outra formalidade que justificasse eventuais hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório. Dolo específico, consistente no escopo de causar dano ao erário, evidenciado. Inocorrência de «abolitio criminis. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. Conduta prevista na Lei 8.666/93, art. 89, doravante disposta no CP, art. 337-E Apelante MARCOS que também se apropriou, indevidamente, dos valores arrecadados com as inscrições dos candidatos, malgrado sequer tenha ocorrido a aplicação da prova. Condenação dos réus de rigor. Mantida a fixação do valor mínimo indenizatório em prol do Ente público lesado. Dosimetria que comporta ajuste. Penas-bases reduzidas. Regime prisional imposto ao apelante FERNANDO alterado para o semiaberto. Réu condenado a crime apenado com detenção, sendo inviável a fixação de regime inicial fechado. Ressarcimento dos valores arrecadados a título de inscrição efetuadas pelos candidatos do certame anulado. Obrigação que deve recair apenas ao réu MARCOS, por se tratar do proveito econômico por ele obtido, com exclusividade, em razão da prática do crime de apropriação indébita. Sentença reformada nesses tópicos. Recursos parcialmente providos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado, em 22/03/2019, pela prática do crime previsto no CP, art. 180, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena por duas restritivas de direitos. Recurso da defesa pretendendo, preliminarmente, a nulidade do feito diante da ilegalidade da busca pessoal. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação para a modalidade culposa. Parecer ministerial no sentido do não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 21/07/2019, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, transportava e ocultava, em proveito próprio, o telefone celular Samsung J4 (IMEI 352072101232398), que sabia ser produto de crime, qual seja, roubo ocorrido em 14/06/2019 e registrado sob o 061-00946/2019. A prefacial refere-se às provas e no mérito será apreciada. 3. O fato é inconteste e resulta do registro de ocorrência com os documentos que o acompanham, notadamente o documento constante à peça 16 e a Cópia da RO 061-00946/2019 referente ao roubo, anexada à peça 17. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto das testemunhas, em conformidade com as demais provas. 3. Não assiste razão à defesa, as provas são robustas. 4. Incabível a tese ventilada pela defesa técnica. 5. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro delito em poder do agente induz a autoria delitiva e deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156, para afastar a imputação. A simples alegação defensiva de que não sabia da ilicitude do bem não basta. 6. O painel probatório confirma que os policiais tinham fundada suspeita necessária a autorizar a abordagem do acusado, pois visualizaram transportando uma bolsa feminina, indicando que poderia não lhe pertencer e, em revista, constataram que no seu interior havia um aparelho celular, que, em consulta ao seu IMEI, verificou-se ter origem ilícita, não se vislumbrando violação ao CPP, art. 244. Assim, ao revés do que alega a defesa, não há nulidade, tampouco a prova é atípica ou frágil. 7. Não há prova de que o acusado foi o autor do delito, mas dúvidas não existem de que, em tais circunstâncias, ele detinha conhecimento da origem ilícita do bem. Correto o juízo de censura pelo crime imputado, logo, incabível o pleito desclassificatório. 8. Por derradeiro, a resposta social foi aplicada com justeza, valendo ressaltar que sua pena foi agravada considerando a reincidência. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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13 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado SIDNEY DOS SANTOS MORAES foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 16, caput, fixadas as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa no menor valor unitário. Foi mantida a prisão cautelar iniciada em 27/03/2023. Recurso defensivo buscando a redução da pena-base ao mínimo legal ou o abrandamento da fração de exasperação para 1/8 (um oitavo), a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Fez prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Não está em debate a materialidade ou a autoria. Pretende a defesa a revisão da resposta penal. 2. O acusado é reincidente, constando na sua FAC condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade exacerbada pelo porte do armamento com carregador alongado com capacidade de carga de mais munições. 4. O pleito defensivo de abrandar a fração aplicada para 1/8 (um oitavo) não merece guarida. O entendimento desta E. Quinta Câmara Criminal é que a fração mínima aplicada na primeira fase da dosimetria seja de 1/6 (um sexto), e tal posicionamento não contraria o entendimento majoritário do STJ. 5. A fração de 1/6 (um sexto) aplicada é justa para o caso concreto. 6. A agravante da recidiva foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. 7. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena. 8. A dosimetria foi fixada com justeza. 9. Inviável a substituição da pena, não estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Em que pese o acusado não ser reincidente específico, constata-se que ele já foi beneficiado com a substituição da pena na sua condenação anterior. Não temos notícia do cumprimento dessa sanção, entretanto, vemos que ele voltou a praticar crime dentro do período depurador, que, mesmo que de natureza diversa, demonstra que tal medida não é recomendável. 10. Por outro lado, o regime prisional deve ser abrandado, considerando que a reprimenda aplicada foi inferior a 04 (quatro) anos de prisão, desta forma, cabível o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, na forma do art. 59, ambos do CP. 11. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar o regime para o semiaberto, mantida, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.
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14 - TJRJ Apelação criminal. Os denunciados PATRICK DE MELO DA SILVA e CAIO MENEZES DE SANTANNA foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II (por três vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Os acusados foram presos em flagrante no dia 03/10/2021 e soltos em 28/10/2021. Foi-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos, em apelação conjunta, requerendo a redução da pena aplicada aos sentenciados, ante a presença da atenuante da confissão espontânea e a da menoridade, e, ainda, a incidência do concurso material benéfico. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Consta da denúncia que no dia 02/10/2021, por volta das 20h30m, na rua Calumbi, próximo da Praça da Light, em Irajá, os denunciados, com vontade livre e consciente, e em unidade de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de pistola, um telefone celular de propriedade de Davi Silva Fernandes. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, os denunciados, com vontade livre e consciente, e em unidade de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de pistola, um telefone celular de propriedade de Isabela Costa Campos Ferreira. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, os denunciados, com vontade livre e consciente, e em unidade de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de pistola, um telefone celular de propriedade de Matheus da Silva Gomes. 2. Não está em debate a materialidade ou autoria dos delitos de roubo circunstanciado. Visa a defesa a redução da resposta penal. 3. As dosimetrias foram fixadas com justeza, observando-se as condições pessoais favoráveis dos apelantes, sendo ambos primários e possuidores de bons antecedentes, bem como as circunstâncias judiciais. 4. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 5. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os denunciados, contudo sem reflexo na dosimetria, considerando o entendimento da Súmula 231/STJ, assim devendo permanecer. 6. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos os apelantes, já que eles se mantiveram em silêncio, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, não colaborando para a formação da convicção do juízo. 7. A fração aplicada quanto à majorante de concurso de agentes para os sentenciados está correta, tendo sido aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço), nos moldes do art. 157, § 2º, II, do CP, deste modo, a tese defensiva de aplicação de 1/6 na terceira fase não encontra guarida legal. 8. Com relação à aplicação do concurso material benéfico, penso que também não assiste razão à defesa, já que se trata de três vítimas, tendo sido aplicada a fração justa de 1/5 (um quinto) de aumento para ambos os denunciados, assim, a operação pretendida pela defesa é inviável, considerando a nítida confusão conceitual quanto ao concurso de crimes, como bem ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça. 9. Mantenho o regime semiaberto para ambos os sentenciados, face ao quantum da resposta penal. 10. Recursos conhecidos e não providos. Após trânsito em julgado, intimem-se os apelantes para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022, do CNJ. Façam-se as comunicações devidas.
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15 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 14, caput da Lei 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, postulando: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a fixação do regime aberto; c) a isenção do pagamento das custas. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 10/08/2022, o denunciado possuía uma arma de fogo de uso permitido, a saber, uma pistola.9 mm, com numeração de série AA1256, devidamente municiada, além de dois carregadores e cinquenta cartuchos, de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (index 13), bem como laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Por ocasião dos fatos, policiais civis e militares realizaram uma operação a fim de capturar o denunciado, contra o qual havia um mandado de prisão pendente de cumprimento, indicado como líder da milícia do bairro Nova Aurora. Realizado o cerco no endereço apontado, os policiais anunciaram sua presença e deram ordem aos moradores para que saíssem da residência e se rendessem. Neste momento, o denunciado abriu a porta e se entregou aos policiais. Os agentes estatais apreenderam com o denunciado uma pistola, dois carregadores, além de cinquenta munições. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. A defesa não contestou a autoria, contudo, prima facie, saliento que no processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação penal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso. 4. O fato e a autoria foram confirmados, contudo deve ser reclassificada a conduta. Conforme consta da inicial acusatória, o denunciado possuía uma arma de fogo de uso permitido e as provas constataram que ele guardava no interior de sua residência a pistola 9 mm, com numeração de série aparente, além dos carregadores e 45 munições. Os policiais civis e militares sustentaram que em operação conjunta para cumprimento de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, na casa dele, encontraram a pistola 9 mm, carregadores e munições. Diante disso, deve ser desclassificada a conduta para aquela constante do art. 12, do Estatuto do Desarmamento. 5. No tocante à dosimetria, correta a exasperação da pena-base diante da farta quantidade de munições (45) encontradas em poder do recorrente. Contudo, penso ser exagerada a elevação da pena em 1/3 (um terço), sendo razoável o acréscimo de 1/6, ponderando as demais circunstâncias judiciais que não lhe são desfavoráveis. 6. Deixo de estabelecer o regime e analisar a possível substituição da pena, porque já cumprida a resposta penal ora redimensionada. 7. A isenção das custas deve ser pleiteada ao juízo da execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reclassificar a conduta para aquela prevista na Lei 10.823/03, art. 12, e reduzir a exasperação da sanção básica, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, e declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante CELSO JUNIO DOS SANTOS NERY e oficie-se.
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16 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Prequestionamento. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
«1. A teor da decisão embargada, inexiste causa para a interposição dos aclaratórios, pois a matéria recorrida encontra-se explícita e bem delineada; ... ()
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17 - STJ Processual civil e tributário. Dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Consulta prévia ao Secretário da Receita Federal. Decisão administrativa posterior. Ineficácia da decisão administrativa anterior. Autuação fiscal válida. Dispositivos legais apontados. Prequestionamento. Ausência. Matéria que carece de exame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ofensa ao CPC/1973, art. 557, caput. Saneamento com o julgamento de agravo interno. CTN, art. 100, I, parágrafo único. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 145. CTN, art. 146.
«I - O presente feito teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e a Fundação CESP, visando à quitação de dívida decorrente de déficit advindo do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia, administrado pela Fundação CESP, por meio da qual a fundação quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos. ... ()
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18 - TJRJ HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO; E EXTORSÃO QUALIFICADA - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO, ADUZINDO A IMPETRANTE, EM SÍNTESE, COM O EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, ACRESCENTANDO COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ADUZ QUE O PACIENTE É MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DE SUA CUSTÓDIA - ALEGA QUE A PRISÃO DO PACIENTE DECORRE UNICAMENTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA VÍTIMA, NA FASE INVESTIGATÓRIA, O QUAL FOI REALIZADO SEM O ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226, PUGNANDO, AO FINAL, PELO RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTE WRIT QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM AS DECISÕES QUE DECRETARAM AS PRISÕES TEMPORÁRIA E PREVENTIVA, CONTUDO, AMBAS SE ENCONTRAM TRANSCRITAS, A PRIMEIRA, NAS INFORMAÇÕES, E A SEGUNDA, NO PARECER MINISTERIAL, SENDO CERTO QUE AQUELA REGISTRA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, A QUAL NARRA TODA A DINÂMICA DELITIVA, BEM COMO O DEPOIMENTO DA CORRÉ LUANA, A QUAL INFORMOU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE O PACIENTE E O CORRÉU DAVI JÁ PRATICARAM DIVERSOS ROUBOS A MOTORISTAS DE APLICATIVOS E A TRANSEUNTES, SENDO QUE ELA CONCORREU APENAS PARA OS DELITOS RELATIVOS A ESTE FEITO - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA QUE DEFINE CONTEÚDO EM CONCRETO À MEDIDA MAIS GRAVOSA, REPRESENTADO PELA GRAVIDADE DO FATO PENAL, CONSIGNANDO AINDA QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DECORREM SOMENTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, COMO ALEGA A IMPETRANTE, MAS TAMBÉM DAS CONFISSÕES ESPONTÂNEAS EFETUADAS PELO PACIENTE E PELOS DEMAIS CORRÉUS, EM VERSÕES COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA DELITIVA NARRADA PELA VÍTIMA - ACRESCENTA COM O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E A PERICULOSIDADE DOS AGENTES - NO CASO EM TELA, O ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SEGUNDO A IMPETRANTE, ESTÁ REPRESENTADO PELO ATO JUDICIAL QUE MANTEVE A CUSTÓDIA DO ORA PACIENTE GUSTAVO, O QUAL FOI EXARADO AOS 19/06/2024, (PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1), EM DECISÃO QUE SE REMETE A QUE LHE DEU ORIGEM, E É BEM CLARA EM REGISTRAR MOTIVAÇÃO IDÔNEA AO SUPORTE DA CAUTELAR EXCEPCIONAL, FAZENDO MENÇÃO AO DECLARADO PELO PACIENTE EM SEDE POLICIAL, EM QUE ADMITE SUA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS - DECRETO PRISIONAL E DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RESTANDO JUSTIFICADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE DIANTE DAS DECLARAÇÕES DO PACIENTE, NA FASE INVESTIGATIVA, ADMITINDO A SUA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES, BEM COMO PARA GARANTIR QUE A VÍTIMA PRESTE SEU DEPOIMENTO, EM JUÍZO, COM TRANQUILIDADE, ENDEREÇANDO À NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - QUANTO AO ALENTADO, PERTINENTE À PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226, TEM-SE QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE INDICIAM A AUTORIA DELITIVA, ESPECIALMENTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DA CONFISSÃO DO PACIENTE E DA CORRÉ LUANA EM SEDE POLICIAL, MOSTRA-SE IRRELEVANTE EVENTUAL INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, ALÉM DO QUE, MATÉRIA DE MÉRITO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO ORA PACIENTE, TAIS COMO, A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES, QUE SE MOSTRAM, ISOLADAMENTE, INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE, PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - POR FIM, QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, CONSTATA-SE QUE HOUVE REALMENTE UM RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE, BEM COMO DA DEMORA DE SUA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONFORME RESSALTOU O PARQUET EM SEU PARECER - CONTUDO, CONSTATA-SE QUE O JUÍZO DE 1º GRAU ESTÁ, NO MOMENTO, EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA FINALIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESTANDO A AIJ DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 19/08/2024 - DESTA FORMA, ENTENDO QUE INEXISTE, POR ORA, ILEGALIDADE A SER SANADA; O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM.
À UNANIMIDADE, É DENEGADA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DECOTE DA MAJORANTE DO art. 157, §2º, V, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE PARA A DE 1/6. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CUMULAÇÃO DE AUMENTOS NA TERCEIRA ETAPA. PROVIMENTO. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)
Emerge firme da prova autuada que a vítima estava conduzindo um caminhão, no qual havia carga de leite no valor de R$ 93.312,00 (noventa e três mil trezentos e doze reais), quando, ao trafegar pelo km 116 da BR 166, sentido Magé foi abordado por um veículo Gol, cor cinza, sendo que o acusado Rodolfo que estava no banco do carona anunciou o assalto portando uma arma de fogo do tipo pistola e dizendo encosta, encosta . Ato contínuo, a vítima encostou o caminhão e rapidamente os réus Rodolfo e Wallace desembarcaram do Gol pilotado por um comparsa e embarcaram na cabine do caminhão, determinando que o motorista seguisse viagem na rota indicada. A ordem foi obedecida e após dirigir por aproximadamente 40 minutos se aproximou uma viatura da PM, determinado a parada do caminhão e dado voz de prisão aos acusados. Indagado, o réu Rodolfo confessou que a carga seria levada para São Gonçalo, e que receberia R$ 20.000 (vinte mil reais) pela prática criminosa. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem os acusados não tiveram mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar os culpados. 3) Diante do robusto conjunto probatório não há como se acolher a tese de ausência de prova para condenação dos acusados, especialmente ante a confissão do acusado Rodolfo, os depoimentos em uníssono da vítima e dos policiais militares que detiveram os recorrentes em flagrante delito, no interior do caminhão cuja carga pretendiam subtrair, e o reconhecimento realizado nas duas etapas da persecução penal pela vítima. 4) A incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP foi corretamente aplicada, levando-se em conta que a vítima teve sua liberdade restringida, ficando por tempo relevante - cerca de 40 minutos - à mercê dos roubadores. Precedentes. 5) Note-se, ainda, que, como visto pela leitura da inicial acusatória, a denúncia não somente contém a descrição dos fatos, com suficiência de detalhes, como também restou expressamente tipificada a majorante da restrição da liberdade da vítima prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o que garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação quanto à mencionada causa de aumento. Precedentes. 6) Não há violação do sistema trifásico quando, havendo várias causas de aumento de pena previstas no § 2º do CP, art. 157, forem utilizadas uma na primeira fase e outras na terceira fase da dosimetria da pena, como ocorreu no caso em análise. Precedentes. 7) De fato, a ação conjunta de três meliantes com a divisão de tarefas empregada, na qual os dois apelantes exerciam a ameaça enquanto o terceiro elemento dava cobertura, o que impediu qualquer possibilidade de reação pela vítima, evidencia o grau mais elevado da reprovabilidade da conduta, justificando o afastamento da pena-base de seu mínimo legal pelo concurso de pessoas. Contudo, a fração aplicada merece ser readequada aos padrões adotados pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 8) Finalmente, no tocante ao pleito de inconstitucionalidade, registre-se que, ao inserir o art. 157, §2º-A no CP através da Lei 13.654/2018, o legislador quis agravar a resposta penal aos agentes que praticam o crime de roubo com emprego de arma de fogo, traduzindo-se como instrumento de política criminal elaborado pelo Poder Legislativo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal e o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já afastaram a tese de inconstitucionalidade formal da Lei 13.654/2018, art. 4º. Precedentes. 9) Não obstante, merece ser afastada a dupla majoração efetivada na terceira fase dosimétrica, pois a mera descrição das majorantes reconhecidas, sem fazer remissão a peculiaridades do caso em comento, não reflete especial gravidade, motivo pelo qual deve ser aplicado apenas o aumento de 2/3 decorrente do art. 157, § 2º-A, I do CP. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()