Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado, em 22/03/2019, pela prática do crime previsto no CP, art. 180, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena por duas restritivas de direitos. Recurso da defesa pretendendo, preliminarmente, a nulidade do feito diante da ilegalidade da busca pessoal. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação para a modalidade culposa. Parecer ministerial no sentido do não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 21/07/2019, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, transportava e ocultava, em proveito próprio, o telefone celular Samsung J4 (IMEI 352072101232398), que sabia ser produto de crime, qual seja, roubo ocorrido em 14/06/2019 e registrado sob o 061-00946/2019. A prefacial refere-se às provas e no mérito será apreciada. 3. O fato é inconteste e resulta do registro de ocorrência com os documentos que o acompanham, notadamente o documento constante à peça 16 e a Cópia da RO 061-00946/2019 referente ao roubo, anexada à peça 17. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto das testemunhas, em conformidade com as demais provas. 3. Não assiste razão à defesa, as provas são robustas. 4. Incabível a tese ventilada pela defesa técnica. 5. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro delito em poder do agente induz a autoria delitiva e deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156, para afastar a imputação. A simples alegação defensiva de que não sabia da ilicitude do bem não basta. 6. O painel probatório confirma que os policiais tinham fundada suspeita necessária a autorizar a abordagem do acusado, pois visualizaram transportando uma bolsa feminina, indicando que poderia não lhe pertencer e, em revista, constataram que no seu interior havia um aparelho celular, que, em consulta ao seu IMEI, verificou-se ter origem ilícita, não se vislumbrando violação ao CPP, art. 244. Assim, ao revés do que alega a defesa, não há nulidade, tampouco a prova é atípica ou frágil. 7. Não há prova de que o acusado foi o autor do delito, mas dúvidas não existem de que, em tais circunstâncias, ele detinha conhecimento da origem ilícita do bem. Correto o juízo de censura pelo crime imputado, logo, incabível o pleito desclassificatório. 8. Por derradeiro, a resposta social foi aplicada com justeza, valendo ressaltar que sua pena foi agravada considerando a reincidência. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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