Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no menor valor fracionário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar iniciada em 11/08/2022. Recurso defensivo buscando a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleiteia o abrandamento da resposta penal, afastando-se os maus antecedentes e reconhecendo-se o tráfico privilegiado, sustentando que o apelante não é reincidente específico. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 11/08/2022, por volta de 18h30min, na Rua Luís Isaque Mercedes, 63, Nova Esperança, Barra Mansa, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 38g (trinta e oito gramas) de cocaína, acondicionados, separadamente, no interior de 34 (trinta e quatro) frascos plásticos cilíndricos translúcidos (do tipo «eppendorf), fechados por meio de tampa própria, ostentando etiquetas adesivas com as inscrições «CPX LOT CV Pó $30"; e 37,4g (trinta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, acondicionados, separadamente, em 15 (quinze) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por etiquetas de papel contendo as inscrições impressas «CHÁ DE 10 PANICO MACONHEIRO, de acordo com laudos prévio e definitivo de exame de material entorpecente. 2. Em relação à imputação de tráfico de drogas, o fato restou incontroverso e a autoria recai sobre o denunciado, diante da apreensão do material que foi encontrado na sua residência, escondido em um tubo no seu quintal, após os policiais o abordarem em atos típicos de traficância. 3. O laudo de exame das drogas confirmou que se tratava de maconha e cocaína. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor do denunciado. 4. Inviável o pleito defensivo de desclassificação para o delito de uso, tendo em vista que o acervo probatório demonstra que a droga arrecadada era destinada ao comércio ilícito, diante das circunstâncias do flagrante, quantidade e diversidade do material apreendido em poder do acusado. 5. Correto o Juízo de censura. 6. O acusado é reincidente, possuindo uma anotação apta para configurar a recidiva. 7. Por outro lado, devem ser afastados os maus antecedentes reconhecidos, considerando que as duas anotações utilizadas pelo magistrado sentenciante já ultrapassaram o quinquênio depurador. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 8. Já na segunda fase, é cabível o reconhecimento da reincidência, já que o acusado ostenta uma condenação de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 13/12/2016, e, mesmo que não tenhamos notícia da extinção da pena, constata-se que não houve tempo hábil para o cumprimento da referida pena imposta e o decurso de período quinquênio depurador, não merecendo acolhida o pleito defensivo de afastamento da recidiva. 9. Na terceira fase, inviável a aplicação do tráfico privilegiado, considerando que não estão preenchidos os requisitos da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da recidiva reconhecida. Embora a condenação anterior não seja pelo crime de tráfico de drogas, ainda assim deve ser afastado o referido benefício, tendo em vista que a exigência é ser portador de bons antecedentes e não reincidente, além da traficância de primeira viagem e não habitual. 10. Considerando a recidiva e o quantitativo da pena, inviável o abrandamento do regime, devendo ser mantido o fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do CP. 11. Pelo mesmo motivo, não é cabível a substituição da pena, tendo em vista que os requisitos do CP, art. 44, não estão atendidos. 12. Rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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