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Doc. LEGJUR 103.1674.7267.3100

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Cancelamento indevido de cartão de crédito. Inscrição do número no «boletim de proteção. Lista negra. Constrangimento. Compra recusada. Prova do dano moral. Desnecessidade. Precedentes do STJ. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X.


«Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, «a exigência de provas de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro.... ()

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Doc. LEGJUR 154.0653.8001.7800

2 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Dano moral. Inscrição indevida do nome da agravada em órgão de proteção ao crédito. Contratação celebrada por terceiros com uso de documento furtado. Vítima que registrou o boletim de ocorrência. Responsabilidade da instituição financeira pelo resultado lesivo.


«1. A valoração dos fatos e provas em desconformidade com a jurisprudência desta Corte enseja a reforma do acórdão recorrido. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 355.1862.5534.1086

3 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de lesão corporal dolosa, uma, na modalidade simples, e outra, no âmbito das relações domésticas. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o recorrente agrediu fisicamente a vítima, sua ex-companheira, desferindo-lhe soco na cabeça e paulada na perna. No mesmo contexto, o recorrente ofendeu a integridade física da vítima Mateus, desferindo-lhe um golpe de canivete na barriga. Instrução reveladora de que a vítima Samira chegou à sua casa na companhia de Matheus, quando o apelante, movido por ciúmes e irresignado pelo namoro da ex-companheira com o seu amigo Mateus, apareceu no local e entrou em luta corporal com o rapaz, vindo a atingi-lo com um golpe de canivete da barriga. Durante a briga, a vítima intercedeu e o réu se aproveitou da situação para desferir um soco na cabeça e uma paulada na perna da ex-namorada. Luta corporal entre o réu e Mateus que cessou após Mateus cair em um barranco. Vítimas que compareceram à DP e ratificaram os seus depoimentos em juízo. Acusado que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da vítima que tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando sua narrativa «é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Lesões corporais geradas em Samira se encontram descritas pelo boletim de atendimento médico e pelo laudo técnico, revelando-se totalmente compatíveis com a versão da ofendida («equimose violácea na coxa esquerda, sua porção lateral; equimose violácea na perna esquerda, sua porção lateral; escoriação no punho direito, sua porção lateral, que mede 10x4 mms, vermelha; edema em região retroauricular esquerda; equimose vermelho violácea na orelha esquerda, sua porção lateral e posterior), caindo por terra a tese defensiva de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima. Embora a vítima Mateus não tenha comparecido ao exame pericial de corpo de delito, a palavra da vítima está respaldada pelo depoimento de Samira e pelo boletim de atendimento médico, que narra que ele compareceu ao Hospital Flávio Leal no dia dos fatos, informando ter sido agredido pelo «Sr. Saymon, e, em exame clínico, o médico descreveu a presença de «lesão corto-contusa e «lesões escoriativas no pé e antebraço". Nessa toada, «não obstante o CPP, art. 158 afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar (STJ). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela defesa, insurgindo-se contra ausência de oitiva de outras testemunhas, especialmente, o vizinho do terreno que Mateus caiu, alegando a necessidade de produção de outras provas pela acusação. Inicialmente, destaca-se que a vítima Mateus mencionou a existência de uma possível testemunha (dono do terreno que ele caiu durante a briga), somente em audiência. No entanto, o ofendido sequer soube identificá-lo, sendo impossível atribuir como imprescindível a sua oitiva. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1º), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a tende a reputá-lo como frágil. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas sobre a procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para desclassificação. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto e sursis. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 430.9693.1194.4561

4 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO BANCÁRIO - FURTO DE CELULAR USADO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM O USO DE DADOS DA PARTE AUTORA -

INSERÇÃO DOS DADOS DE MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - PARTE AUTORA QUE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO INFORMOU AO BANCO RÉU SOBRE O FURTO, SOLICITANDO O BLOQUEIO DO CARTÃO, REQUERENDO À OPERADORA O BLOQUEIO DO CELULAR - APRESENTAÇAO DE DIVERSOS NÚMEROS DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE COM A OUVIDORIA E COM O BACEN - TUDO EM TEMPO RAZOÁVEL, AINDA QUE AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS TENHAM OCORRIDO, EM SUA MAIOR PARTE, NA MESMA NOITE DO FURTO DO APARELHO CELULAR, TAMBÉM OCORRERAM OUTRAS POSTERIORMENTE - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS TOTALMENTE DISCREPANTES DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA CONTA DA AUTORA, O QUE DEVERIA TER DADO ENSEJO À BLOQUEIO PREVENTIVO E IMEDIATA COMUNICAÇÃO - FRAUDES REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, MOVIMENTANDO CERCA DE R$100.000,00 - ALGUMAS OPERAÇÕES UTILIZARAM-SE DA TECNOLOGIA CONTACTLESS (POR APROXIMAÇÃO) - DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO COM O BANCO RÉU, POR TELEFONE, ALEGANDO A PREPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR WHATSAPP QUE SE TRATA DE BANCO DIGITAL, SEM DEPARTAMENTO PARA SER REPASSADA A RECLAMAÇÃO DA AUTORA, ORIENTANDO A MESMA A LIGAR NOVAMENTE - REGISTRADO PELA AUTORA EM MENSAGEM DE WHATSAPP O ENVIO DE E-MAIL PARA O BANCO, SENDO INFORMADO PELA GERENTE QUE HAVIA RECEBIDO A COMUNICAÇÃO E QUE, APÓS ANÁLISE, COSTUMAVA SER REALIZADO O ACERTO - BANCO RÉU QUE, EM CONTESTAÇÃO, INFORMA QUE A AUTORA LIGOU NA TARDE APÓS O FURTO, OCORRIDO NA NOITE ANTERIOR, MAS NÃO APRESENTOU A SUPOSTA GRAVAÇÃO DA CONVERSA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITA A SUSTENTAR A LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS, SEM JUNTAR AOS AUTOS PROVA DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 373, II - FORTUITO INTERNO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ROMPER O NEXO CAUSAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 TJRJ AÇÃO CORRETAMENTE PROPOSTA EM NOME DA PESSOA FÍSICA E, TAMBÉM, EM NOME DA PESSOA JURÍDICA MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL - SEPARAÇÃO DO DANO MORAL DA PESSOA NATURAL (FÍSICA) DO DANO EXTRAPATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA (MEI) - NÃO HAVENDO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL, MAS TÃO SOMENTE DA MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL (MEI) - CONFIGURADO O DANO MORAL PARA A PESSOA FÍSICA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DO TEMPO ÚTIL - NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA VER SEU DIREITO GARANTIDO - STJ - VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DA PESSOA NATURAL, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DE DA RAZOABILIDADE DANOS MORAIS CONFIGURADOS TAMBÉM PARA A PESSOA JURÍDICA - VERBETE SUMULAR 227, DO STJ - FIXAÇÃO EM R$10.000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CONFIRMA-SE EM PARTE A SENTENÇA, APENAS RETIFICANDO-A NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS, PARA MANTER O VALOR DE R$5.000,00 PARA A PRIMEIRA AUTORA (SONIA REGO VASCONCELLOS) E FIXAR O VALOR DE R$10.000,00 PARA A SEGUNDA AUTORA, PESSOA JURÍDICA (SONIA REGO VASCONCELLOS MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL) - QUANTO AO CAPÍTULO ACERCA DA CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR A PARTE AUTORA OS VALORES DESEMBOLSADOS COMPROVADAMENTE POR ESTA, O MONTANTE SERÁ QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 85, § 2º - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DIANTE DA FIXAÇÃO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR LEGAL MÁXIMO DE 20% - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
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Doc. LEGJUR 543.5637.0011.2410

5 - TJDF Direito processual civil, civil e do consumidor. Recurso Inominado. Cessão de crédito -  negativação em órgão de proteção ao crédito - ausência de comprovação da contração originária pela consumidora - Cartão de crédito «clonado. Anotação indevida. Dano moral configurado - Valor proporcional. Recurso desprovido.


I. Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 147.4513.2000.0000 Tema 735 Leading case

6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 735/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o prazo para o credor das baixa do consumidor nos cadastros de inadimplentes após o adimplemento da obrigação. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 735/STJ - Questão submetida a julgamento: - Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.
Tese jurídica firmada: - Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Súmula Originada do Tema - Súmula 548/STJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 909.1313.9293.3595

7 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONFECÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 171.4928.6738.4189

8 - TJSP APELAÇÃO -


Ação de reintegração de posse cumulada com declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela provisória de urgência - Reintegração de segunda vaga de garagem - Sentença que julgou improcedente o pedido da inicial e procedente o pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento das cotas condominiais referentes à primeira garagem - Demonstrado que os recorrentes adquiriram e pagaram pelas duas vagas de garagem, que sempre utilizaram, e são, legítimos possuidores - Instrumentos particulares de compromisso com a Construtora Albuquerque, Takaoka S/A. e o primeiro dono com duas vagas de garagem - Compromisso de compra e venda firmado entre a apelante e os herdeiros - Números de contribuinte do IPTU nos instrumentos em conformidade com os registrados no site da prefeitura - Boletos de taxas condominiais com cobrança da vaga extra - Nenhum direito do Condomínio sobre as vagas - Posse mansa, pacífica, de boa-fé dos apelantes, com justo título e animus domini, que merece a proteção possessória - Posse exercida de forma «pro indiviso sobre área privativa de condomínio - Reintegração de posse provida, com inversão dos ônus da sucumbência, carreando-os integralmente ao Condomínio. ... ()

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Doc. LEGJUR 385.1406.0439.0348

9 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I - ADMISSIBILIDADE. ... ()

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Doc. LEGJUR 430.4303.8277.2617

10 - TJSP RECURSO -


Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora - A apelação oferecida pela parte autora satisfaz os requisitos do CPC/2015, art. 1.010, inclusive o do respectivo, II, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido. ... ()

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Doc. LEGJUR 653.6895.8737.5888

11 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. AMEAÇA POR REDE SOCIAL. REVELIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 952.8784.3409.7617

12 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. VALOR DAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO USUÁRIO. FALHA NO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 372.5363.2370.2258

13 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 288-A. ORCRIM AUTODENOMINADA «CAÇADORES DE GANSO". CRIME PERPETRADO NA ÁREA DENOMINADA CONDOMÍNIO ELDORADO, LOCALIZADO NO BAIRRO ELDORADO, NO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. art. 600 CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS.


Trata-se de ação penal deflagrada a partir de procedimento investigatório que constatou a existência de um grupo miliciano denominado «Caçadores de Ganso com atuação na Cidade de Queimados e identificou os seus participantes. Autos desmembrados do processo originário 0006277- 93.2018.8.19.0067. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.8119.3862.3668

14 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA 0CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, AS QUAIS SERIAM INAPTAS À CONDENAÇÃO; E 2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus Valle Brito da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 644, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas definitivas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 425.4510.0302.3144

15 - TJSP HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE E GUARDA DE MAQUINÁRIO E INSTRUMENTOS PARA O MANUSEIO DE ENTORPECENTES. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. (9) ORDEM DENEGADA.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 675.4107.7197.1439

16 - TJSP HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) PRISÃO DOMICILIAR. (9) ORDEM DENEGADA.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 568.6208.9300.1819

17 - TJSP HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) O DESTACADO MODO DE EXECUÇÃO E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DETERMINAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) REITERAÇÃO CRIMINOSA. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) EXCESSO DE PRAZO. (10) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. (11) PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. (12) ORDEM DENEGADA.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 481.7210.5360.8998

18 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. TESTEMUNHA. LEITURA DE APONTAMENTOS DURANTE OITIVA. art. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. POSSIBILIDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO DO ATO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ACESSO À MÍDIA DA AIJ. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SURSIS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS LUGARES DE FREQUÊNCIA PROIBIDA. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO. CONDIÇÃO DO ART. 78, § 2º, ALÍNEA «B, DO CP. MODULAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. PRAZO INDEFINIDO COM CARÁTER DE PERPETUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO PERIÓDICA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no CP, art. 129, § 9º. Pleito preliminar de nulidades pelos seguintes motivos: leitura de R.O. durante oitiva de testemunha; falta de intimação de testemunha de defesa; ausência do exame de corpo de delito da vítima; falta de acesso à gravação da AIJ. No mérito, busca a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa. Pretensão subsidiária de revogação das medidas protetivas e isenção do pagamento de custas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 803.6858.4453.1884

19 - TJSP HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) REITERAÇÃO DELITIVA. (7) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) PRISÃO DOMICILIAR. (10) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 979.5183.5594.3011

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).


Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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