1 - TRT12 Sociedade. Sócio. Responsabilidade. Dívidas da empresa. Inidoneidade econômica do empreendimento. Mau uso da exploração econômica e ausência de bens. Desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses. Decreto 3.708/1919, art. 10.
«Modernamente a doutrina e a jurisprudência, embora reconheçam a verdade jurídica da premissa «societas distat a singulis, vêm responsabilizando os sócios nos casos de mau uso da pessoa jurídica, exaustão de suas forças patrimoniais (Rodrigues Pinto), encerramento irregular das atividades ou de forma sub-reptícia, falência fraudulenta (Teixeira Filho), forte ainda e fundamentalmente na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador/empresa (Sayon Romita) e nos velhos preceitos do Decreto 3.708/19, art. 10.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
No caso em tela, em que o dono de obra não é ente integrante da Administração Pública direta ou indireta e diante de o Regional ter reconhecido expressamente que o contrato de empreitada é posterior a 11/5/2017 e a ausência de idoneidade financeira da empresa contratada, correta a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Agravante, consoante item 4 do IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Assim, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0010119-33.2022.5.03.0101, em que é AGRAVANTE SANTUARIO DE SANTA RITA DE CASSIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI e são AGRAVADOS DAIANE CRISTINA DOS SANTOS e DERLI BENTO NUNES.... ()
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3 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda
1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()
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4 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda
1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()
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5 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda
1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()
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6 - STJ Locação comercial. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Contrato de locação. Aplicação à locação comercial. Consentimento do locador. Requisito essencial. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 8.245/1991, art. 13.
«... Do contexto da lide, verifica-se que o acórdão objurgado merece ser reformado. ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Decisão denegatória proferida na vigência da instrução normativa 40/16 do pleno do TST. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Ente público.
«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), fixou as seguintes teses jurídicas: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()
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8 - TST Recurso de revista. Responsabilidade do dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191, da sdbi-1 do TST.
«Não há controvérsia nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para desempenhar a função de carpinteiro em obra da Petrobras, que compreendeu a implementação de empreendimentos para a execução da reforma geral do Laboratório da Refinaria Duque de Caxias (REDUC), abrangendo os seguintes serviços: execução do detalhamento do projeto executivo e As-Built, serviços de estaqueamento, fundações, estruturas, construção civil, montagem e interligação de equipamentos estáticos existentes, hidrosanitárias, pluvial, SPDA, aterramento, rede, telecomunicações, montagem de tubulação, soldagem, instrumentação e automação, comissionamento e testes, apoio à pré-operação e à operação assistida, incluindo todos os materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços. Assim, quanto à contratação pelo ente público de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil, o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Não há pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331/TST. ... ()
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9 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RUPTURA DO DEVER DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
I. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NA HIPÓTESE, CUIDANDO-SE DE OPERAÇÕES ANORMAIS, NÃO REALIZADAS CORRIQUEIRAMENTE PELOS CORRENTISTAS, IMPRESCINDÍVEL QUE O BANCO, ANTES DE SUA CONCRETIZAÇÃO, ENTRE EM CONTATO COM A PARTE, A FIM DE CONFIRMAR A IDONEIDADE DA TRANSAÇÃO.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. Nos termos do CLT, art. 794, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «a pretensão de oitiva de testemunhas, cujos depoimentos se prestariam a produzir prova de terceirização de serviços médicos que não se encontravam dentre os alegados nos fatos narrados pelos autores, não caracteriza cerceamento de defesa, como querem fazer crer os recorrentes . 3. Ausente a demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Não conheço. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES LABORATORIAIS E RADIOLOGIA - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE Acórdão/STF (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do precedente de Repercussão Geral RE Acórdão/STF (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do Lei no 8.212/1991, art. 31; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Impõe-se, assim, adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, sob o fundamento da ilicitude da terceirização da sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula 331/STJ. 3. Sem prejuízo desse entendimento, mantém-se, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, quando presentes os seus requisitos. Na realidade, o próprio voto vencedor, em determinada passagem, afirma que o uso abusivo (desvirtuado) da terceirização deve ser rechaçado. 4. A caracterização do liame empregatício, nos termos do CLT, art. 3º, não prescinde da presença de todos os seus requisitos fáticos e jurídicos, quais sejam: habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade. 5. Contudo, na situação específica destes autos, não há, na verdade, nenhum registro sobre a presença dos requisitos da relação de emprego . 6. O Tribunal Regional limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da subordinação estrutural, ou seja, da « simples integração ou inserção do trabalhador nos fins, objetivos ou dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços, não tendo explicitado a presença de subordinação direta ao tomador ou dos demais requisitos que configurariam o vínculo de emprego. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que era lícita a contratação dos serviços de análises laboratoriais e imagem realizados pela AFIP, pois se referem à atividade-meio da tomadora dos serviços. 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese vertente, decidiu em total consonância com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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11 - TST Recurso de revista. Ação civil pública. Tutela inibitória. Responsabilidade civil pelas obrigações trabalhistas. Dono da obra.
«A SDI-I do TST, no IRR 190-53.2015.5.03.0090, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei 13.015/2014: ... ()
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12 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - GOLPE APLICADO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA PARA TERCEIRO - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - NÃO VERIFICAÇÃO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SÚMULA 479/STJ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APELAÇÃO CÍVEL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) - SEGURANÇA JURÍDICA.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do CPC, art. 373. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a instituição bancária deve criar mecanismos suficientes para verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, com o fito de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, in dependentemente de qualquer ato dos consumidores. Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a culpa exclusiva do consumidor pela transferência de valor para conta de terceiro, posto que tal conduta só foi possível diante da falha na prestação de serviços do banco réu, deve ser reconhecido o direito à restituição material, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Não se pode transferir ao consumidor o prejuízo material decorrente de fraude bancária perpetrada por terceiro estelionatário, que só foi possível por ausência no sistema de segurança da instituição financeira ré, tratando-se, pois, de fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. - Para os períodos anteriores à expressa previsão legal da SELIC, advindo da lei 14.905/24, a aplicação de juros de mora e de correção monetária deve observar os índices vigentes à época do fato gerador, sem quaisquer alterações dos julgados que haviam decidido de modo diverso. - Devem ser aplicados juros de 1% ao mês e a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais como índice de correção monetária até agosto de 2024 e, após a vigência... ()
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13 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E QUE NÃO DEPENDEM DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS RÉUS.
1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pelos réus para « reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego (...), por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista . 2. Não obstante, constatada a existência de pedidos cuja procedência independe da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo empregatício com os tomadores de serviços, a delimitação da responsabilidade dos tomadores de serviços é questão que merece melhor exame, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para rejulgamento do recurso de revista interposto pelos réus. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TOMADORES DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE «DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CUJA PROCEDÊNCIA INDEPENDENTE DA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses acerca da terceirização de serviços: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 2. Na mesma assentada, aquela Suprema Corte concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral, e firmou o entendimento de que « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Neste sentido, a partir das teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização. 4. Registre-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique os requisitos fático jurídicos exigidos para a configuração do vínculo de emprego, previsto no CLT, art. 3º, e reconheça o liame, que, repita-se, não decorre de mera adoção da tese de ilicitude da terceirização, pelos serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 5. Não se desconhece também a possibilidade de existência de fraude trabalhista, perpetrada a partir da contratação de empregados subordinados a determinada empresa do grupo econômico por meio de outras empresas do mesmo grupo com o único escopo de suprimir direitos trabalhistas, situação que ensejaria distinção em relação às teses jurídicas fixadas na ADPF 324 e no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral. 6. No caso, porém, não obstante conste do acórdão regional que os réus constituem grupo econômico, o fundamento nuclear adotado pelo Tribunal Regional para a decretação da ilicitude da terceirização foi a sua utilização na atividade-fim dos tomadores e a existência de subordinação estrutural, aspectos que não impedem a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 do Repertório de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Portanto, para se chegar à conclusão de que havia subordinação direta entre autora e tomadora, ou para verificar a suposta fraude dissociada do fundamento adotado pela Corte Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. 8. Por outro lado, verifica-se que subsiste a procedência de alguns pedidos que independem do reconhecimento da ilicitude da terceirização e da configuração da relação de emprego com os tomadores de serviços, razão pela qual, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dos réus em relação às condenações relativas às horas extras, ao intervalo intrajornada, e à equiparação salarial constatada no âmbito da empresa prestadora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .... ()
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14 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CHARGEBACK. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a sua reforma para que seja julgado procedente o pedido de ressarcimento do valor indicado na exordial. ... ()
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15 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Vícios na construção. Seguro. Seguradora. Agente financeiro. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 896, parágrafo único. Lei 4.380/1964, art. 8º e Lei 4.380/1964, art. 16.
«... Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Ari Parglendler, entre outros que se lhe seguiram, decidiu-se que os contratos que envolvem compra e venda/construção e financiamento, quando compreendidos no SFH, perdem a autonomia, passando a ser conjuntamente considerados como «negócio de aquisição da casa própria, de modo que construtora e agente financeiro respondem solidariamente perante o mutuário por eventual defeito de construção. Segundo expresso no voto-vista do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito «entender de forma diversa seria autorizar a oportunidade de todo tipo de manobra financeira, considerando-se que os financiamentos destinam-se aos estratos de menor renda e, portanto, poderiam ser abastecidos com material de qualidade inferior a que foi programada, em contrariedade ao memorial descritivo, tudo passando ao largo da responsabilidade fiscalizadora dos agentes financeiros, que, como visto, em tais casos, não têm, apenas, a função de repasse dos recursos, mas também, a de fiscalização, o que quer dizer, a do acompanhamento para que a liberação dos recursos seja feita em obediência aos termos do contrato. Ficou vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, o qual ressaltou que «a instituição financeira não assumiu responsabilidade, perante os promitentes compradores, em relação à boa execução da obra. As obrigações que têm de fiscalizar o seu andamento não trazem responsabilidade perante eles, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas do empréstimo, tanto mais quanto esses empréstimos eram alocados por entes públicos. ... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 -
Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, por considerar que as funções exercidas pela reclamante (agente de cobrança) se inserem na atividade-fim do ITAÚ UNIBANCO S/A. razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. No entender da Turma julgadora, « se os serviços [...] de atendimento à clientela, era essencial para a viabilização do empreendimento econômico do 1ª Reclamado, resta patenteado, por óbvio, a subordinação jurídica, consubstanciada na subsunção da força de trabalho para o sucesso da lnstituição Financeira «. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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17 - STJ Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)
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18 - STJ Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Amplas considerações do Min. Raúl Araújo sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 28, Lei 4.591/1964, art. 29, Lei 4.591/1964, art. 31 e Lei 4.591/1964, art. 43. CCB/2002, art. 265, CCB/2002, art. 618 e CCB/2002, art. 942, caput. CDC, art. 25, § 1º. CCB/1916, art. 1.245 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único.
«... Com efeito, no presente recurso especial, basta verificar se pode ser imputada ao incorporador responsabilidade solidária por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. ... ()
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19 - STF AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. art. 165-A E art. 277, §§ 2º E 3º. LEI SECA (Lei 11.705/08) , ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII. Lei 12.760/2012, ART. 1º. CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (4013 e 4017). A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de duas proibições impostas a partir da denominada Lei Seca: (1) da condução de veículos automotivos com qualquer nível de alcoolemia (conhecida como «tolerância zero), com a imposição da sanção administrativa aos que se recusem a realizar o teste do etilômetro; e (2) da venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais, com a imposição de sanção de natureza administrativa. As normas afrontariam, de modo manifestamente desproporcional, as liberdades individuais e econômicas, o devido processo legal e a isonomia, em nome da proteção da segurança no trânsito. (b) Diante da diversidade das questões postas, será analisada, primeiramente, a constitucionalidade das regras que estabelecem as taxas de alcoolemia admissíveis para condutores e suas sanções e, em seguida, a proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de domínio das rodovias federais, com as correlatas delegação de competência fiscalizatória à Policia Rodoviária Federal e delimitação das sanções por descumprimento, porquanto implicam a consideração de direitos fundamentais e princípios constitucionais de natureza distinta.
I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores: a proteção à saúde e à segurança públicas 2. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019, cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no consumo de álcool no Brasil, se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde 2018 divulgado pela OMS: o consumo de álcool médio é de 7,8L de álcool puro per capita, cerca de 22% a mais do que a média global, estimada em 6,4L. 3. O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil. A relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto. Ainda que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva. 4. O consumo exacerbado ou inoportuno acarreta, no entanto, elevados riscos sociais nas mais variadas searas, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do trânsito. Um estudo seminal, publicado pela revista The Lancet, compara 195 países e territórios no período de 1990-2016, aponta que, globalmente, o uso de álcool foi o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades em 2016, sendo responsável por 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas (GBD 2016 Alcohol Collaborators. «Alcohol use and burden for 195 countries and territories, 1990- 2016 2016 Lancet 2018; 392: 1015- 35). 5. A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade, máxime em razão da natureza das alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de alcoolemia segura para a condução veicular (OMS. Beber e Dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito e saúde. Genebra, Global Road Safety Partnership, 2007). 6. A análise dos dados empíricos da realidade brasileira e dos diversos estudos apontados reforça a premissa de que não existem quantidades objetivamente seguras para o consumo de álcool, diante do que as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos arts. 5º, III, IV e VIII, da Lei 11.705/2008, e 1º da Lei 12.760/2012 se revelam adequadas, necessárias e proporcionais. 7. A eficiência da medida deve ser analisada em perspectiva histórica. Em 2007, houve um aumento na série histórica de mortes por acidentes de trânsito, que culminou no número total de 66.836 pessoas. O número expressivo evidenciava a indispensabilidade de regular atividades que envolvem o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas por condutores. Os dados sugerem a relativa eficácia das medidas educativas e restritivas, vez que, dois anos após a aplicação da Lei 11.705/08, a Agência Câmara de Notícias relatou redução de casos fatais em 20%; e, atualmente, dados oficiais do Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde estimam a redução em 14% nesses acidentes e a prevenção de mais de 41 mil pessoas. 8. A edição da chamada Lei Seca não configura uma mudança legislativa abrupta a ensejar proteção constitucional por meio do direito adquirido ou segurança jurídica, vez que o arcabouço normativo do tema revela a clara intenção restritiva do Poder Público, nas últimas décadas, de combate do consumo abusivo das bebidas alcoólicas, inclusive perante a segurança no trânsito. 9. A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de segurança no trânsito pelo legislador. 10. É importante, ainda, observar que a proibição de qualquer nível de alcoolemia para a condução de veículos automotivos reúne, atualmente, o Brasil a outros 31 países com tolerância zero e aos 130 países que usam o etilômetro (teste do «bafômetro) como forma de monitoramento do cumprimento da lei. 11. O §2º do art. 277, ao acrescentar às responsabilidades do agente de trânsito declarar a embriaguez do motorista a partir de provas de fato e, se comprovada a alteração psicomotora do sujeito, lavrar o auto da infração, mostra-se plenamente legítima, vez que a utilização do instrumento bafômetro não pressupõe elaborados e complexos conhecimento técnicos e a norma prevê diversos outros meios de coleta de informações e provas contra o infrator, caso pairem dúvidas quanto à acuidade do equipamento ou idoneidade do agente. 12. O principio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere). 13. In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas pelas leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do CTB, art. 277, § 3º, com o CF/88, art. 5º, LXIII. 14. A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. 15. Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível. A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua. A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais. Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas. II - Constitucionalidade da proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais: 16. A necessidade premente e incontroversa de adoção de medidas que visem a reduzir a incidência de condução de veículos por pessoas alcoolizadas, em nome da garantia da vida, da segurança e do bem-estar daqueles que fazem parte do trânsito, não significa que o Estado possa impor toda sorte de restrições às liberdades individuais. 17. A arquitetura de escolhas conferida por uma política regulatória razoável deve respeitar a autonomia individual ao mesmo tempo em que incentiva comportamentos socialmente desejáveis, prestigiando desenhos normativos que não tolham desproporcionalmente a liberdade decisória dos cidadãos e das empresas (THALER, Richard. SUNSTEIN, Cass. BALZ, John «Choice Architecture SSRN April 2, 2010), oferecendo um quadro de opções para que o sujeito exerça seu direito de escolha, ainda que assumindo o ônus de sofrer sanções administrativas (SUNTEIN, Cass; THALER, Richard «Libertarian Paternalism is not an Oxymoron, University of Chicago Law Review 70, 4 (Fall 2003): 1159-1202). 18. In casu, a vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia (Lei 11.705/2008, art. 2º), é adequada, necessária e estritamente proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais, porquanto não inviabiliza o exercício das liberdades econômicas dos estabelecimentos e das liberdades individuais de escolha dos consumidores. 19. A vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia, é adequada, necessária e proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais. 20. É constitucional a Lei 11.705/2008, art. 3º, porquanto desestimula a procura pelo produto por parte dos condutores de veículos e inibe formas de burla à legislação. 21. É compatível com a CF/88 a Lei 11.705/2008, art. 4º, máxime ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as condutas no trânsito das rodovias federais - garantindo a preservação da ordem pública, a segurança no trânsito e a incolumidade da vida dos cidadãos e do patrimônio público - mediante ações públicas de dissuasão (patrulhamento ostensivo). 22. Ex positis, CONHEÇO das ações diretas de inconstitucionalidade 4013 e 4017 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES, assentando a CONSTITUCIONALIDADE dos arts. 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB e dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 11.705/2008. 23. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário 1.224.374, para restabelecer a validade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Recorrente, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: «Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016) .... ()
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20 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUE INDEVIDO. PARCELAMENTO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO.
1.Primeiramente, não se conhece o segundo recurso interposto pelo réu porque quando da interposição do apelo já havia apelado contra a mesma sentença, não sendo possível admitir, nesse passo, uma segunda impugnação, o que feriria o princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, com a primeira apelação configurou-se a preclusão consumativa. Precedentes do STJ e do TJRJ. ... ()