Legislação

Lei 8.437, de 30/06/1992

Art.
Art. 4º

- Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2º - O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.

§ 2º com redação dada pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei. Redação anterior: [§ 2º - O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.]

§ 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

§ 3º com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei. Redação anterior: [§ 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.]

§ 4º - Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 5º - É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 5º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 6º - A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 6º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 7º - O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 7º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 8º - As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

§ 8º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 9º - A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

§ 9º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

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