Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 28
Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Lei 4.864/1965, art. 9º (Incorporações
Art. 28

- As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, VETADO.

CCB/2002, art. 1.314, e ss. (Do Condomínio Geral).
CCB/2002, art. 1.331, e ss. (Do Condomínio Edilício).