1 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Telefone. Linha telefônica. Impenhorabilidade reconhecida. Suntuosidade não caracterizada. Proteção aos bens que usualmente integram uma residência. Lei 8.009/90, arts. 1º, parágrafo único e 2º.
«O manto da impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrada no bojo da Lei 8.009/90, diploma de eficácia geral e imediata, abrange não somente os móveis indispensáveis e essenciais à guarnição da habitação do devedor com um mínimo de dignidade, como também os que habitualmente integram a residência, destinados a utilização prática do dia-a-dia, excluídos apenas os objetos supérfluos de luxo ou suntuosos. O STJ, prestigiando o cunho social de alta relevância contido na referida lei, construiu o pensamento de que a linha telefônica, equipamento de grande utilidade que integra grande parte das habitações familiares, não pode ser tido como objeto de adorno ou de luxo, imune, portanto, a qualquer constrição judicial.... ()
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2 - TJDF Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO. NÃO CONFIGURADO. PARTILHA. TERRENO ADQUIRIDO ANTES DO RELACIONAMENTO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIROS. BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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3 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()
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4 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Absolvição. Nulidade. Prova ilícita. Inocorrência. Busca domiciliar. Justa causa para o ingresso em domicílio. Dosimetria. Causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicável. Habitualidade delitiva. Agravo regimental desprovido.. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo. A qualquer hora do dia, inclusive, durante o período noturno. Quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (re 603.616, relator Ministro gilmar mendes, tribunal pleno, julgado em 5/11/2015, repercussão geral. DJE 9/5/1016 public. 10/5/2016).. No caso, não há ilegalidade na diligência de busca domiciliar realizada, pois, antes do ingresso na residência, havia justa causa para suspeitar que, no seu interior, ocorria delito em flagrante. Nesse sentido, extrai-se do quadro fático probatório delimitado pela instância a quo que os policiais visualizaram o agravante num ponto de venda de drogas, na posse de uma mochila, na companhia de outros indivíduos, e que ele procurou se evadir ao perceber a aproximação dos militares. Ademais, destacou-se que houve a confissão informal do suspeito de que haveria drogas no interior da residência. Assim, não tem lugar a absolvição do agravante, pois o procedimento de colheita da materialidade e da autoria delitivas foi hígido.. A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado é aplicável quando o apenado for réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique ao crime e nem integre organização criminosa, conforme previsão da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.. As instâncias ordinárias firmaram o entendimento de que o agravante praticaria o tráfico com habitualidade, destacando as circunstâncias do flagrante, quando houve a apreensão de petrechos usualmente empregados na prática profissional da mercancia ilícita ( balança de precisão, simulacro de arma de fogo, embalagens, rolos de plástico, quantia elevada em dinheiro ). Para se reformar a conclusão a que se chegou na origem, impõe-se aprofundado reexame do quadro fático probatório, ao qual a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.. Agravo regimental desprovido.
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5 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.
«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()
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6 - STJ agravo regimental no habeas corpussubstitutivo de recurso próprio. Tráfico dedrogas. Dosimetria. Causa especial dediminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.inviabilidade. Paciente que não se tratava detraficante eventual. Não atendimento dasdiretrizes exigidas para o reconhecimento doprivilégio. Reexame fático probatório nãocondizente com a via processual eleita.precedentes. Pena privativa de liberdadeinferior a oito anos de reclusão. Fixação doregime inicial fechado. Possibilidade. Gravidadeconcreta da conduta. Expressiva quantidade dedroga apreendida. Precedentes. Agravoregimental não provido.- nos termos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que. Armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e/STJ, fl. 40). ; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.- desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.precedentes.- a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- na espécie, verifico que apesar de o montante da pena. 5 anos de reclusão. , admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida. 32,690 quilogramas de maconha (e/STJ, fl. 38). , o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta corte dejustiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedentes.- agravo regimental não provido.
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7 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Crimes ambientais. Falsificação de defensivos agrícolas. Crimes contra a ordem tributária. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Necessidade de se interromper a atuação de membros de organização criminosa. Reiteração delitiva. Suposta extemporaneidade do Decreto. Inocorrência. Indícios de autoria e materialidade surgidos no decorrer da investigação. Continuidade das atividades da organização criminosa. Permanência dos riscos aos bens jurídicos que se visam resguardar com a imposição da medida extrema. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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8 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.Pretensão absolutória que merece acolhida. Autoria dos delitos na pessoa do apelante insuficientemente demonstrada. Vítimas que alegam ter sido assaltadas, no dia 26/04/2021, por dois homens, que, por sua vez, portando armas de fogo, invadiram sua residência e as mantiveram reféns por cerca de duas horas, fugindo, em seguida na posse de diversos pertences, incluindo o automóvel do casal. Mediante o rastreamento de um aparelho de telefone celular subtraído foi detectada a instalação de uma linha telefônica em nome da esposa do 2º corréu (Fabrício), o que possibilitou a identificação deste último, prontamente reconhecido pelas vítimas, que também reconheceram o 1º corréu (Roberto), ambos como os autores do assalto, não tendo, em momento algum, mencionado a presença de outros agentes na cena delitiva. Corréus (Roberto e Fabrício) denunciados nos autos do processo 0005163-92.2021.8.19.0042. 1º corréu (Roberto) já condenado, ainda sem trânsito em julgado. Feito desmembrado em relação ao 2º corréu (Fabrício), o que deu origem aos autos do processo 0025650-83.2021.8.19.0042, atualmente suspenso na forma do CPP, art. 366. Envolvimento do ora apelante no delito porque, poucos dias após a sua ocorrência, mais precisamente em 07/05/2021, os corréus (Roberto e Fabrício) e um terceiro agente (Felipe Ramos dos Santos) foram identificados como autores de outro assalto, em uma residência vizinha à das vítimas destes autos. Diante disso, sendo deferida, nos autos do processo 0005487-82.2021.8.19.0042, a interceptação das linhas telefônicas dos corréus (Roberto e Fabrício), foi captada uma conversa mantida entre o 1º corréu (Roberto) e o ora apelante (Felipe dos Santos Silva), que, neste contato, atendeu à ligação através de uma linha telefônica pertencente à própria esposa (Jessica Chaves Vitor), conversando com o corréu (Roberto) sobre assaltos e cerco policial, sem mencionar especificamente o roubo objeto da presente ação penal. Análise das contas reversas dos corréus que permitiu detectar diversos contatos com um terminal telefônico titularizado por pessoa não identificada, mas que esteve na cidade de Petrópolis justamente no horário do roubo objeto da presente ação penal e que também fez contato com o terminal telefônico da companheira do apelante (Jéssica). Elementos de informação que levaram a Polícia à conclusão de que o terminal de titularidade não identificada só poderia estar sendo utilizado pelo apelante. Embora tais circunstâncias possam constituir indícios de autoria, justificando a deflagração da ação penal, na ausência de qualquer outro mais robusto, não se mostram suficientes a amparar o decreto condenatório, a despeito do ora apelante ter sido denunciado e condenado por integrar com os corréus uma associação criminosa voltada para o cometimento de roubos em residência. A constatação de que o ora apelante integra a associação criminosa não o coloca automaticamente na cena de todos os crimes cometidos pelos integrantes do bando, em especial o roubo em apuração, cujas investigações não apuraram sua efetiva participação, sobretudo se uma das vítimas afirma ter ouvido, durante o assalto, um dos roubadores conversando ao telefone, por diversas vezes, com um terceiro que chamava pelo nome de «Ruan". Ausência de qualquer prova no sentido de que o apelante se encarregara da tarefa de conduzir os corréus (Fabrício e Roberto) à residência das vítimas, permanecendo do lado de fora da casa, dando cobertura e monitorando o entorno para garantir o sucesso da empreitada criminosa, como afirmado na inicial acusatória. Inocorrência de prisão em flagrante ou mesmo de apreensão, em poder do apelante, de quaisquer dos bens subtraídos. Absolvição que se impõe. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. 2) SUSCITA-SE QUESTÕES PRELIMINARES: 2´1) ARGUINDO A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA SENTENÇA, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 2 1550/2021; 2.2) SUSTENTANDO QUE DEVE SER EXTINTO O FEITO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL PELO APELANTE. NO MÉRITO PUGNA: 3) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL UMA VEZ QUE BASEADA UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, MENCIONANDO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO MEMBRO DO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 4) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA; E 5) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA UMA DE MEIO ABERTO, REFERENCIANDO O ART. 122, § 2º, DO CODEX MENORISTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS ANTISSOCIAIS QUE RESULTARAM DEMONSTRADAS POR MEIO DO COESO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA COM OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo adolescente G. G. de S. atualmente com 18 anos de idade (nascido em 20.11.2005), representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial e aplicou ao representado, a medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, na forma da Lei 8.069/1990, art. 121 (ECA), ante a prática pelo mesmo, do ato infracional equiparado ao tipo da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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10 - TJRJ Apelação criminal. RODRIGO DOMINGOS PEREIRA JÚNIOR foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistente em uma pena pecuniária, no valor de 10 (dez) dias-multa, e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da reprimenda aplicada. Na mesma decisão o acusado foi absolvido da prática do crime previsto no art. 35 da mesma Lei, na forma do art. 386, VII do CPP. Os acusados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO foram absolvidos de todas as imputações elencadas na denúncia na forma do art. 386, VII do CPP. RODRIGO DOMINGOS encontra-se em liberdade. Recurso ministerial, requerendo a condenação dos apelados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO nos termos da denúncia, com a fixação de regime fechado e, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 26/05/2018, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de entorpecente e auto de apreensão, 28,41g de «Cloridrato de cocaína"; 30,10g de «Cloridrato de Cocaína, e 66,50g de «Cannabis Sativa L.. Nas mesmas condições, a partir de data não precisada nos autos, sendo certo que até o dia 26/05/2018, os denunciados, também de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de drogas no Município de Nova Friburgo, unindo esforços com vistas à venda de drogas. 2. Inviável o pleito ministerial de condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados entre si e/ou a terceiros, de forma estável e permanente. O Parquet não conseguiu afastar a possibilidade de ser ocasional essa suposta ligação entre os acusados e/ou outros indivíduos, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor das defesas. Desta forma, mantem-se as absolvições, no tocante ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. 3. Não assiste razão ao Parquet no que tange à condenação dos acusados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A prova é frágil. A materialidade está positivada nos autos pelas peças técnicas, quanto à autoria, contudo, após compulsar os autos, verifico que não restou indubitável. 4. O presente delito foi imputado aos acusados MICHELLE e PITTER porque os policiais militares em patrulhamento avistaram os denunciados andando, e com a aproximação da viatura foi observado que eles se desfizeram de algo no chão; a seguir foram abordados e arrecadados 4 ou 5 papelotes de cocaína. De acordo com os policiais, o acusado RODRIGO disse que a droga estaria na casa do irmão do PITTER, e ao chegar no imóvel verificaram que a residência era da mãe de RODRIGO. No imóvel RODRIGO pediu a mãe para entregar a bolsa; ela entregou a bolsa e só tinha o material de endolação; a seguir ele mandou ela entregar tudo; ela entregou as cargas; ato contínuo foram à casa do pai de PITTER e arrecadaram o radinho; depois foram à casa do irmão de PITTER; lá chegando, a porta estava aberta, aparentando que alguém tinha saído às pressas; neste imóvel encontraram maconha, cocaína, um revólver com alusão ao Comando Vermelho; disseram, ainda, que o local é dominado pelo Comando vermelho. 5. Em desfavor do acusado PITTER restou provado somente que ele dispensou a pequena quantidade de droga ao avistar os policiais quando estava na companhia do acusado RODRIGO, material que poderia ser para uso pessoal. 6. A acusada MICHELLE disse não saber que RODRIGO tinha a droga guardada no interior de sua residência. Foi o próprio RODRIGO que determinou que ela «entregasse a sacola contendo drogas, e negou que sua mãe tivesse ciência do material ilícito guardado em seu quarto. 7. Tais elementos são suficientes para o indiciamento, entretanto, não são provas cabais que comprovam que os acusados possuíam o domínio do fato para uma justa condenação. 8. Conquanto a palavra dos agentes de segurança pública possa ser utilizada para alicerçar uma condenação, esta deve estar em consonância com o acervo probatório, o que não temos no presente fato. 9. Com um cenário como este não há como condenar os apelados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. A dúvida deve ser interpretada em favor da defesa, impondo-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 10. Pretende o Parquet a fixação do regime fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS. Inviáveis os pleitos ministeriais. O sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, não tendo sido produzida prova nos autos de que ele se dedicasse à atividade criminosa nem de que integrasse organização criminosa. 11. Quanto à dosimetria do crime de tráfico ilícito de drogas, foi fixada a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor legal. 12. Na 2ª fase, ausentes agravantes, sendo reconhecida a atenuante da confissão, contudo sem efeito na resposta social, diante da Súmula 231/STJ. 13. Na 3ª fase, reconhecida a causa de diminuição estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. A sanção foi reduzida no maior patamar, 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, o que se mostra escorreito. 14. Mantido o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP. 15. Igualmente o sentenciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da douta sentença, sendo uma sanção pecuniária, consistente em 10 (dez) dias-multa, e uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada em definitivo. 16. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE BOM SUCESSO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INQUÉRITO POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, DIANTE DO PEDIDO MINISTERIAL, FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DE PAULO SÉRGIO E DE JOSÉ FERREIRA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E, AINDA, A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO PENAL, E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO AQUELA CALCADA NA SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, E O QUE SE ACENTUA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO ALCANCE DE UMA SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL EM FAVOR DE TODOS OS RECORRENTES ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA AS VÍTIMAS, MARLO, GLADS, MAYARA E SAMARA, TENHAM RECONHECIDO RAFAEL, JOCIMAR E ANDRÉ LUÍS, ENQUANTO ALGUNS DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDERAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR LG/K10, TALONÁRIOS DE CHEQUE DAS EMPRESAS ¿MACHADO PNEUS¿ E ¿REFORMADORA MACHADO¿, ALÉM DE CHAVES DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS E AUTOMÓVEIS, TUDO PERTENCENTE AO PRIMEIRO ESPOLIADO, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 8, DE PROPRIEDADE DAQUELA SEGUNDA, 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 7, 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA CHILLI BEANS, E 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA MICHAEL KOLS, PERTENCENTES ÀQUELA TERCEIRA, E AINDA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DA ÚLTIMA RAPINADA, APÓS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, APROXIMADAMENTE ENTRE 6H30MIN E 7H, ASSIM QUE GLADS ABRIU O PORTÃO PARA PERMITIR A ENTRADA DE SUA EMPREGADA DOMÉSTICA, SAMARA, MOMENTO EM QUE, DOIS DELES, ARMADOS, APROVEITARAM-SE DA OCASIÃO E RENDERAM-NA, SOBREVINDO A CHEGADA DE UM TERCEIRO COMPARSA QUE SE UNIU À DUPLA. ATO CONTÍNUO, OS ROUBADORES COMPELIRAM SAMARA A CONDUZI-LOS AO APOSENTO DE MARLO, ONDE O DESPERTARAM COM UMA ARMA DE FOGO APONTADA À SUA CABEÇA, DEMANDANDO FOSSE INDICADA A LOCALIZAÇÃO DE UM COFRE, DE ARMAS E DE DINHEIRO, E MUITO EMBORA O ESPOLIADO TENHA NEGADO A EXISTÊNCIA DE TAIS ITENS, OS AGENTES INSISTIRAM, AFIRMANDO TER CONHECIMENTO DE QUE ELE ERA EMPRESÁRIO E QUE NAQUELE DIA HAVERIA PAGAMENTO DE ¿VALES¿, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES, SUPOSTAMENTE RAFAEL, DE IR ATÉ O QUARTO DE MAYARA E A DESPERTADO COM UM TAPA NO ROSTO, INFORMANDO-A DE QUE SE TRATAVA DE UMA ESPOLIAÇÃO, SEQUENCIANDO-SE COM O CONFINAMENTO DE GLADS, MAYARA E SAMARA EM UM CÔMODO, ENQUANTO MARLO FOI LEVADO À SALA, ONDE FOI ALVO DE AMEAÇAS DE MORTE, COM OS CRIMINOSOS ENGATILHANDO SUAS ARMAS EM SUA DIREÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE AFIRMAVAM QUE LEVARIAM A ¿JOIA¿ DA CASA, REFERINDO-SE À SUA FILHA, MAYARA ¿ CONTUDO, DURANTE A FUGA, O PORTÃO ELETRÔNICO APRESENTOU DEFEITO, FORÇANDO ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM A ABRI-LO MANUALMENTE, EXATO MOMENTO EM QUE A MESMA TERIA CONSEGUIDO RECONHECER ANDRÉ LUÍS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿ZOIO¿, QUE, EMBORA INICIALMENTE TIVESSE A FACE COBERTA, JÁ HAVIA REMOVIDO A BLUSA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DE TODOS OS ESPOLIADORES EM UM AUTOMÓVEL TOYOTA/ETIOS, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA, SEM, CONTUDO, LEVAREM CONSIGO MAYARA, QUEM RETORNOU PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO, ANUNCIANDO, EM VOZ ALTA, TAL INICIATIVA, CERTO SE FAZ QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 22.11.2019, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE RETRATOS FALADOS, TENDO SIDO INFORMADO DE FORMA SINGELA, E AINDA UNICAMENTE POR SAMARA, QUE: ¿OS TRÊS ELEMENTOS ESTAVAM DE CALÇA DE CORES ESCURA, BLUSA DE FRIO E COM O ROSTO DESTAMPADO¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECEREM À DISTRITAL, EM 07.01.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TERIA DERIVADO, INICIALMENTE, DE UMA CHAMADA TELEFÔNICA EFETUADA TRÊS DIAS APÓS O OCORRIDO, COM A UTILIZAÇÃO DE UM NÚMERO RESTRITO, EM QUE A INTERLOCUTORA, UMA MULHER INIDENTIFICADA, ASSEGUROU CONHECER A IDENTIDADE DOS AUTORES DO ROUBO À RESIDÊNCIA, INCLUINDO AQUELES QUE PERMANECERAM NO PERÍMETRO EXTERNO DO IMÓVEL, OS QUAIS SEQUER FORAM IDENTIFICADOS PELOS ESPOLIADOS, MAS O QUE TEVE CONTINUIDADE MERCÊ DE UMA LIGAÇÃO SUBSEQUENTE, AGORA SEM OCULTAR O NÚMERO CHAMADOR, A QUAL FOI ATENDIDA POR MARLO, QUEM, APESAR DE DESCONFIAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, DEVIDO À INCOERÊNCIA CONTIDA NO VALOR SUBTRAÍDO INFORMADO PELA INTERLOCUTORA, PROSSEGUIU NA COMUNICAÇÃO, QUANDO ENTÃO FOI POR ELA REVELADO ¿QUE DE UMA FORMA INDIRETA TAMBÉM PARTICIPOU DO ROUBO E OS AUTORES PROMETERAM UMA PARTE DO QUE FOSSE ROUBADO, PORÉM OS MESMOS LHE DERAM UM «CALOTE E NÃO PAGARAM SUA PARTE, MOTIVO PELO QUAL, PARA SE VINGAR, IRIA INFORMAR O NOME DESSAS PESSOAS (¿) QUE O TÁXI ERA DIRIGIDO POR UM NACIONAL CONHECIDO POR JOSÉ, INFORMANDO QUE OS AUTORES QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA DO DECLARANTE SÃO OS NACIONAIS RAFAEL SARDINHA, ANDRÉ LUIS, VULGO «ZÓIO E CIMAR, REVELANDO TAMBÉM QUE O ROUBO FOI PLANEJADO POR UM NACIONAL CHAMADO PAULO SÉRGIO, VULGO «SERGINHO, O QUAL, NO MOMENTO DO ROUBO, FICOU DENTRO DO TÁXI COM JOSÉ PASSANDO AS COORDENADAS DO QUE ESTAVA ACONTECENDO FORA DA CASA DAS VÍTIMAS¿, E AO QUE SE SEGUIU DO COMPARTILHAMENTO DESSAS INFORMAÇÕES COM AS AUTORIDADES POLICIAIS, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DE UM AGENTE DA LEI DE LHE EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS SUSPEITOS DE SEREM OS AUTORES DAS RAPINAGENS, DE MODO A COMPROMETER A LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, POR FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, QUER PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS IMPLICADOS, DIANTE DA NÃO GARANTIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS NA FASE POLICIAL, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14, A QUAL DISPÕE QUE «É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA". E ASSIM O É PORQUE, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE VÁRIOS DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI SEQUER FORAM TOTALMENTE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO, INICIANDO-SE PELA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA MARLO, QUE, DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, REVELOU QUE, APÓS RECEBER A SEGUNDA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CUJO NÚMERO CHAMADOR NÃO FOI OCULTADO, VEIO A FORNECER A SEQUÊNCIA DE DÍGITOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. CONTUDO, TAL INFORMAÇÃO NÃO CONSTA DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO ANEXADOS AOS AUTOS NEM NO APENSO, NOS QUAIS HÁ APENAS REFERÊNCIA À OCORRÊNCIA DE UMA LIGAÇÃO ANÔNIMA, SEQUENCIANDO-SE COM O INFORME DE QUE, APÓS DISPONIBILIZAR O NÚMERO TELEFÔNICO, UM AGENTE ESTATAL TERIA LOCALIZADO A DELATORA, RESIDENTE DA RUA DO BECO, NO BAIRRO CUSTODÓPOLIS, E A TERIA CONDUZIDO À DISTRITAL PARA FORMALIZAR SUA MANIFESTAÇÃO, PORÉM, ESSE CRUCIAL TERMO DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ REGISTRADO NOS AUTOS, PROSSEGUINDO-SE COM A AFIRMAÇÃO DE QUE ¿RECONHECEU ALGUNS DOS ROUBADORES, PRINCIPALMENTE O VULGO «ZOIO TENDO EM VISTA QUE O MESMO LEVOU O APARELHO CELULAR DO DEPOENTE E COLOCOU A PRÓPRIA FOTO NO PERFIL, ALÉM DE POSTAR ALGUNS PRODUTOS DO ROUBO EM SUA REDE SOCIAL¿. NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE A TAL ASSERTIVA ¿ OUTROSSIM, CONVÉM SUBLINHAR QUE A REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, DATADA DE 31.01.2020, SUSCITA MÁXIMA ESTRANHEZA, AO TRAZER INFORMAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NOS AUTOS E QUE, DE MANEIRA INTRIGANTE, PRECEDEM A CHEGADA DO OFÍCIO DA OPERADORA VIVO REFERENTE AOS DADOS TELEFÔNICOS, JUNTADO APENAS EM 21.05.2020: I) OBSERVA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, A MENÇÃO À ANÁLISE DO IMEI 356.077.098.539.730 DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA MARLO, CONSTATANDO-SE QUE O DISPOSITIVO FOI UTILIZADO NO MESMO DIA DO CRIME EM APURAÇÃO, APURANDO-SE QUE O NÚMERO REGISTRADO NO REFERIDO IMEI SUPOSTAMENTE PERTENCERIA A DEISE ROSA VELASCO; II) SEGUINDO-SE, DE MANEIRA NOTAVELMENTE CURIOSA, COM A INFORMAÇÃO DE QUE ¿FOI REALIZADA ANÁLISE PRECISA DAS LIGAÇÕES EFETUADAS A PARTIR DO DE CONTATO (22) 99998-5514, POR OPORTUNO CONCLUI-SE QUE HORAS ANTES DO ROUBO ANDRÉ LUIS BARRETO NUNES RECEBEU INÚMERAS LIGAÇÕES DO (22)99985-2578 PERTENCENTE AO INDICIADO PAULO SÉRGIO DE BARROS ARÊAS. E NÃO É SÓ. NA VIGÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL ORA INVESTIGADO, ANDRÉ RECEBEU LIGAÇÕES DO NÚMERO (22) 999736-6943, EM CONSULTA AOS DADOS CADASTRAIS DO SUPRACITADO CONTATO DESCOBRIU-SE QUE VANUSA SIQUEIRA FULANIS ERA A SUPOSTA TITULAR DA LINHA¿, MERECENDO SER ACRESCENTADO QUE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RESULTA NA ILICITUDE DE TAIS DADOS, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNA INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SEGUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, MAS O QUE AINDA NÃO SE ESGOTOU, VERIFICANDO-SE QUE A SENTENÇA INCORPORA TRANSCRIÇÕES DA ANÁLISE REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ¿SOBRE OS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NO INQUÉRITO, CORROBORADA QUE FOI PELAS INFORMAÇÕES DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA (PROC. 00655-27.2020.8.19.0014) - CFR. INDEX 39-46 DESTES AUTOS¿ ¿ CONTUDO, ESSES ÍNDICES REFEREM-SE, NA REALIDADE, AO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA DE JOCIMAR, AO EXTRATO DO PORTAL DE SEGURANÇA ¿ JOCIMAR E A FOTOS DE CIMAR SILVA NO FACEBOOK, ENQUANTO QUE NOS AUTOS PRINCIPAIS, OS ÍNDICES 39 A 46 CORRESPONDEM À REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, NA QUAL, CONFORME NTERIORMENTE DEMONSTRADO, SE OBSERVA A INCLUSÃO DE TRECHOS INFORMATIVOS QUE NÃO POSSUEM CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL NOS AUTOS, A CRISTALIZAR O MALFERIMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, MERECENDO SER REMEMORADO QUE A CONSTITUCIONAL PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E O DIREITO DE ACESSO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ENCONTRAM, APENAS EM CARÁTER DE NÍTIDA EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÕES VISANDO A PROTEÇÃO PESSOAL E SOCIAL, PORÉM NOS ESTRITOS LIMITES DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS PARA TANTO E ENQUANTO AS DESCOBERTAS ADVINDAS DE EVENTUAL DILIGÊNCIA PUDEREM FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA INVESTIGAÇÃO, SEMPRE E TÃO SOMENTE SOB A EXPLÍCITA ÉGIDE DA DECRETAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, E DE MODO QUE, UMA VEZ CONCLUÍDO TAL EXPEDIENTE DE NATUREZA RESERVADA, DEVE SER INTEIRAMENTE RESGUARDADA, INCLUSIVE AO DEFENSOR, A PERMISSÃO DE ACESSO A TODO O ACERVO COLIGIDO, MAS O QUE, EM TODOS OS SENTIDOS, AQUI INOCORREU, QUER PORQUE NÃO FOI DECRETADA INVESTIGAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SEJA POR NÃO TER SIDO TRAZIDA À PUBLICIDADE AQUILO QUE FOI AMEALHADO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CERTIFICADAS QUANTO A ISTO, POIS ENQUANTO FOI PELO OFICIAL DE CARTÓRIO P.C.E.R.J. FELLIPE DE F. FAGUNDES, ESCLARECIDO QUE: ¿SR, DELEGADO, INFORMO QUE NESTE PROCEDIMENTO NÃO HOUVE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA, APENAS QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, POR ESTE MOTIVO NÃO CONSTAM NOS AUTOS CONVERSAS ENTRE OS ACUSADOS¿, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO FOI DOCUMENTADO PELO ANALISTA DO JUDICIÁRIO, L.P.R. NAGAMINE, QUE: ¿CERTIFICO QUE ATENDENDO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 608 E 628, TENHO A DIZER QUE CONSTA UM PROCESSO EM APENSO N.00655-27.2020, EM QUE FOI DECRETADA, POR DECISÃO, A QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. E PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE, QUE VAI POR MIM ASSINADA¿ ¿ SUCEDE QUE, AO CONSULTAR OS AUTOS 0000655-27.2020.8.19.0014 EM APENSO, OS ÚNICOS REGISTROS DOCUMENTAIS SÃO: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO DISTRIBUÍDO EM 10.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MARLO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 07.01.2020, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 07.01.2020, INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO EM 07.01.2020, FOTOS ¿CIMAR SILVA¿ NO FACEBOOK, REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS EM 09.01.2020 MENCIONANDO NOMES DE RAFAEL, ANDRE LUIZ E JOCIMAR, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ RENATO EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOILSON, AUTO DE APREENSÃO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº146-04264/2019, AUTO DE DEPÓSITO, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, DECISÃO DEFERINDO A QUEBRA DE SIGILO, OFÍCIO DE RESPOSTA VIVO,
Certidão EM 13.09.2023 E DESPACHO EM 13.09.2023, TORNANDO-SE PATENTE QUE, UMA VEZ CONCLUÍDAS AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, NÃO FOI ASSEGURADO O ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NEM PELOS INVESTIGADOS, NEM PELAS RESPECTIVAS DEFESAS TÉCNICAS, SEJA, AINDA, PELA MATERIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS RÉUS PAULO SÉRGIO E JOSÉ, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE ¿ CONSIGNE-SE QUE TAL PANORAMA DEMANDA QUE SEJA PROCEDIDA UMA IMEDIATA E RIGOROSA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS ENVOLVIDOS, NOS UNIVERSOS, ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CRIMINAL, FACE À CONSTATAÇÃO DE INDISFARÇÁVEL INVESTIGAÇÃO SECRETA, MOTIVO PELAS QUAIS ORA SE DETERMINA A EXTRAÇÃO DE PEÇAS À CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL E À CENTRAL DE INQUÉRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()
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12 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DAS BUSCAS REALIZADAS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. CONSUNÇÃO DO DELITO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos tanto pela Acusação quanto pela Defesa. O Parquet afirmou a suficiência probatória para se firmar a condenação do réu também em relação ao delito de receptação. Já a Defesa afirmou, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar sem as devidas razões para tal. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para se manter o decreto condenatório. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, pelo reconhecimento da confissão espontânea, pelo redimensionamento da pena, pela restituição dos bens apreendidos, pelo direito de recorrer em liberdade e pela isenção do pagamento das custas e da pena de multa. Prequestionou a matéria. ... ()
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13 - STJ Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226.
«... II. Dos princípios fundamentais e do emprego da analogia como método integrativo para que se produzam os idênticos efeitos do reconhecimento de união estável a relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Paciente que não se tratava de traficante eventual. Não atendimento das diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Reexame fático probatório não condizente com a via processual eleita. Precedentes. Regime inicial fechado mantido. Existência de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. Agravo regimental não provido.
- Nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. ... ()
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15 - TJRS APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA.
I. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente comprovadas por meio do registro de ocorrência policial, dos autos de prisão em flagrante, de apreensão, de restituição e de avaliação indireta, das fotografias anexadas, bem como pela prova oral coligida. Narrativa firme e coerente da vítima, que foi corroborada pelo relato dos Policiais que prenderam o inculpado em flagrante, logo após a empreitada criminosa, ainda em posse dos bens subtraídos. Condenação mantida.... ()
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16 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado, em 01/09/2022, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa requerendo, preliminarmente, a nulidade, por ilicitude das provas, decorrentes da violação de domicílio e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, postula a absolvição do acusado, por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da menoridade; c) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; d) a incidência da minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; e) a fixação do regime aberto; f) a substituição da pena corporal por restritiva de direitos; g) a gratuidade de justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, no dia 10/07/2021, foi preso em flagrante porque trazia consigo e guardava, para fins de tráfico 155,40 g de COCAÍNA, distribuídos em 101 unidades; 420,63 g de MACONHA, acondicionados em 145 unidades de plásticos; 27,15 g de CRACK, distribuídos em 51 unidades confeccionadas. Ressalta que todas as substâncias ostentavam especificações típicas da traficância, conforme autos de apreensão de fls. 14/15 e laudo de exame de entorpecente de fls. 36/38. Descreve também que, desde data não identificada até o dia supramencionado, ele associou-se de forma estável e permanente a outros traficantes não identificados, pertencentes à facção comando vermelho (CV) atuante na localidade, visando a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente porque portava as drogas acima descritas juntamente com uma arma de fogo e dois rádios comunicadores. Os crimes foram perpetrados com emprego de arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. 2. Destaco e rejeito as preliminares. 3. Em relação à primeira, ressalto que o ingresso dos policiais no imóvel onde ocorreu as apreensões foi válido, não se violando os termos da CF/88, art. 5º, XI. Colhe-se dos autos que o denunciado foi visualizado, em via pública, carregando uma bolsa e, em seguida, empreendendo fuga, razão pela qual os militares foram ao seu encalço percebendo quando ele ingressou na residência, motivo pela qual adentraram na casa do apelante. Lá encontraram-no na posse da sacola, contendo drogas, uma pistola e 2 rádios transmissores. A necessidade da diligência mostrou-se evidente e depreende-se do contexto que os militares tinham a certeza de que no local ocorria um crime. 4. Também não se extrai do feito a alegada quebra da cadeia de custódia. As alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que o material apreendido estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado, sendo constatado e discriminada qual a droga e demais pertences arrecadados com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. Ademais, a ocorrência de irregularidades deve ser sopesada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Outrossim, a ausência de apreensão da bolsa mencionada pelos brigadianos não é motivo para desqualificar o teor do inquérito, haja vista a falta de prejuízo para o apelante, devendo se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 5. Quanto ao mérito, merece parcial provimento. 6. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, as evidências são robustas. A materialidade restou demonstrada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 7. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a argumentação da defesa de carência de prova. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 8. Os Policiais estavam em patrulhamento, quando se depararam com o apelante em contexto de traficância. Quanto ao tema, a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que os apelantes estavam com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 9. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 10. Por outro lado, em relação ao crime de associação para o tráfico, penso que as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo dos recorrentes. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a os outros indivíduos não identificados de forma estável e permanente. Assim, impõe-se a absolvição, quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 11. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 12. Impossível afastar o acréscimo na pena por força da majorante referente ao emprego de arma de fogo, pois o sentenciado foi flagrado com uma pistola 9 mm, municiada, capaz de efetuar disparos, consoante o laudo, e estava no mesmo contexto das drogas evidenciando e, por sua vez, confirmando a descrição da exordial no sentido de que era usada para como processo de intimidação difusa ou coletiva. 13. De outra banda, vislumbro que o apelante faz jus à minorante prevista na norma consagrada no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, no maior patamar, por ser primário, possuidor de bons antecedentes e não restar comprovado que fazia do tráfico sua atividade habitual, tampouco que era integrante de organização criminosa. 14. Assim, remanesce a pena-base mínimo fixado. 15. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa, contudo não há reflexos na pena, ante o teor da Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, subsiste o acréscimo em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, IV da Lei em análise. Por outro lado, reduz-se a sanção em 2/3 (dois terços), na forma prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 17. Deixo de fixar o regime e aplicar pena alternativa, porque cumprida a sanção corporal ora redimensionada. 18. Rejeito o prequestionamento. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o recorrente da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, em relação ao crime de tráfico de drogas, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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17 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes tipificados no Lei 11.343/2006, art. 33 c/c art. 273, § 1º-B, I, V e VI, do CP, CP. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta dos delitos. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.
«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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18 - STJ Habeas corpus. Penal. Processual penal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Insurgência quanto aos indícios de autoria delitiva. Análise. Inviabilidade via estreita do writ. Alegada falta de fundamentação e dos requisitos autorizadores. Grande quantidade e variedade de entorpecentes. Participação em organização criminosa. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Fundamento idôneo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, denegada a ordem.
«1 - «No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018). ... ()
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19 - STJ civil. Processual civil. Habeas corpus. Devolução de passaporte apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para compelir devedor a adimplir obrigação de pagamento de quantia certa. Deficiente instrução do habeas corpus, que não retrata a realidade dos fatos processuais. Violação aos deveres de boa-fé, eticidade e cooperação. Indispensabilidade da instrução adequada do writ. Ônus do paciente. Ausência de esgotamento das medidas executivas típicas. Inutilidade, ineficácia, desnecessidade ou caráter penalizador da medida. Ônus probatório do devedor. Possibilidade de penhora de cotas sociais das pessoas jurídicas de que é sócio o devedor. Inexistência de prova da expressão econômica, desembaraço e suscetibilidade de penhora. Penhorabilidade não dedutível dos elementos existentes, sobretudo diante da existência de diversas outras execuções fiscais e trabalhistas. Ônus da prova do devedor. Oferecimento à penhora de rendimentos de aposentadoria e pensão. Insignificância no contexto da dívida, que, desse modo, somente seria adimplida após mais de cinco décadas. Impossibilidade de devolução do passaporte sob esse fundamento. Medidas coercitivas atípicas. Manutenção da patrimonialidade da execução. Incômodos pessoais ao devedor que o convençam a adimplir e não sofrer essas restrições. Possibilidade. Duração da restrição. Impossibilidade de pré-fixação. Medida que deve perdurar pelo tempo necessário para verificação da efetividade da medida. CPC/2015, art. 139, IV. CPC/2015, art. 861.
1 - o propósito do presente habeas corpus é definir se é manifestamente ilegal ou teratológico o acórdão que indeferiu o pedido de devolução do passaporte do paciente, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica destinada a vencer a sua renitência em adimplir obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja execução se iniciou há dezessete anos. ... ()
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20 - STJ Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()