1 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Ato de improbidade. Aquisição de caminhão pela Prefeitura. Pagamento efetuado. Alienação fiduciária. Veículo alienado fiduciariamente e penhorado. Registro em nome do Município. Impossibilidade. Ocorrência de dano ao erário. Culpa da ex-Prefeita. Negligência. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 7.347/1985, art. 1º.
«1. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da ex-Prefeita do Município de Bocaina do Sul, por supostos atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades em procedimentos licitatórios. ... ()
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2 - TJMG APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - BEM - AQUISIÇÃO ANTES DO CASAMENTO - PARTILHA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.
1.Conforme dicção do CPC/2015, art. 1.012, a sentença que decreta o divórcio não está elencada entre as que podem ser desde já executadas, ao que se acresce a determinação posta na Lei de Registro Civis de que para fins de averbação necessário transito em julgado da sentença. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA; FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES; FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO; RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, EM CONCURSO MATERIAL (art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; art. 155, § 4º, IV, E § 5º; art. 155, § 4º, S II E IV; art. 180, §§ 1º E 2º, C/C art. 71; E art. 311, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO ABORDADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA - COROLLA, PLACA KOB 3581, PRODUTO DE ROUBO OCORRIDO EM TERESÓPOLIS, EM 28/10/18, REGISTRADO NO RO 110-06837-2018. EM DATA E HORA NÃO PRECISADAS, MAS SENDO CERTO QUE ENTRE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 ATÉ O DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2019, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ADULTEROU O SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA- COROLLA, PRATA, ANO 2008, PLACA ORIGINAL LSZ227/RJ, EIS QUE A SUBSTITUIU POR OUTRA DE KOB 3581. EM REVISTA AO CITADO AUTOMÓVEL, OS POLICIAIS LOGRAM ENCONTRAR OUTRAS DUAS PLACAS DE VEÍCULO, KUV-4915 E GTI-4A54, SENDO APURADO QUE QUANTO À ÚLTIMA EXISTIA R.O. DE FURTO 073-07602A-2018, ORIUNDO DA DELEGACIA DE NEVES, DE 02/11/18. NO DIA 07 DE JULHO DE 2018, ENTRE 00:00 E 03:00, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM ELEMENTO IDENTIFICADO APENAS PELA ALCUNHA «VEY E OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CADEADO), SUBTRAIU UM CAMINHÃO MERCEDES BENS, BRANCO, ANO 2011, PLACA LQE9200/RJ, COM CAÇAMBA, E UMA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA, QUE ESTAVAM NA POSSE DA EMPRESARIA LIMPEZA URBANA (CONTRATADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO), PERTENCENTES, TODAVIA, À EMPRESA VALE DO PARAÍBA LOGÍSTICA LTDA. NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2018, ENTRE 22:30 E 06:00, O RÉU, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM PESSOA IDENTIFICADAS APENAS COMO «VEY, SUBTRAIU O CAMINHÃO MERCEDES BENS, AMARELO, ANO 2.000, PLACA GYS6008/MG, E UM CHEQUE NO VALOR R$ 6.000,00, DE PROPRIEDADE DE RONAN DA SILVA BERTOLOT. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO E (4) A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO BASEADA NA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS E NOS DIÁLOGOS OBTIDOS APÓS A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO RÉU. ILEGALIDADE OU IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS, ESPECIALMENTE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 36 E 155), RELATÓRIO DE QUEBRA DE SIGILO DE APARELHOS TELEFÔNICOS (ID. 51), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 153), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 163 E 165), AUTOS DE ENTREGA (IDS. 167 E 169), LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS (ID. 171), REGISTROS DE OCORRÊNCIA - FURTO DO CAMINHÃO AMARELO, PLACA LQE 9200/RJ, E SUA RECUPERAÇÃO (2º FURTO - IDS. 199 E 208), AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA - CAMINHÃO AMARELO (ID. 212), REGISTRO DE OCORRÊNCIA - ROUBO DO VEÍCULO COROLLA (ID. 248), REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (ID. 289), REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 293), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO - FURTO DO CAMINHÃO BRANCO E RETROESCAVADEIRA (1º FURTO - IDS. 304, 308 E 348), AUTO DE APREENSÃO - CADEADO DANIFICADO POR OCASIÃO DO PRIMEIRO FURTO (ID. 352), LAUDO DE EXAME DE MATERIAL - CADEADO DANIFICADO (ID. 361), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO - SEGUNDO FURTO (ID. 392), DECISÃO DEFERINDO BUSCA E APREENSÃO EM FERROS-VELHOS (ID. 405), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO E DO RELATÓRIO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADA, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU PRATICOU OS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL, INTEGRANDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DE ROUBO, FURTO E ESTELIONATO, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE ATRAVESSADORES E A PARTICIPAÇÃO DE DONOS DE FERROS-VELHOS. RÉU QUE EXERCIA DIVERSAS FUNÇÕES DENTRO DA MALTA CRIMINOSA, ORA PRATICANDO A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS, PRINCIPALMENTE DE GRANDE PORTE, TAIS COMO CAMINHÕES E CARRETAS, ORA ATUANDO COMO ATRAVESSADOR DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE (EFETUANDO A TROCA DE PLACAS, DESLIGAMENTO DE RASTREADOR E A LIGAÇÃO ENTRE O AUTOR DIRETO E O RECEPTADOR). CONSTATADA, TAMBÉM, A LIGAÇÃO ESTREITA DO APELANTE COM LADRÕES DE VEÍCULOS DA BAIXADA FLUMINENSE, BEM COMO A SUA ATIVIDADE PARA AQUISIÇÃO E VENDA DOS VEÍCULOS ORIUNDOS DE CRIME PARA ALGUNS FERROS-VELHOS NO RIO DE JANEIRO E EM MINAS GERAIS. ACRESCENTE-SE QUE OUTROS VEÍCULOS ERAM LEVADOS PARA «DESMANCHES EM BELO HORIZONTE/MG, MIMOSO/ES E REGIÃO DA ZONA DA MATA MINEIRA. NO CELULAR DO RÉU, FORAM ENCONTRADAS FOTOS DO VEÍCULO COROLLA OBJETO DE CRIME QUE ORIGINOU A PRESENTE INVESTIGAÇÃO, TENDO O APELANTE PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, TANTO QUE EFETUOU A TROCA DA PLACA DO CARRO, TRATANDO-SE DE SE MODUS OPERANDI HABITUAL. EVIDENTE QUE AS TROCAS DE PLACA DOS VEÍCULOS OBJETIVAVAM FACILITAR O TRANSPORTE DOS BENS SUBTRAÍDOS PARA OUTROS ESTADOS, O QUE CARACTERIZA O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DO APELANTE. OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, A AFASTAR O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A POSSE INJUSTIFICADA DE UM BEM, NOS CASOS DE DELITO DE RECEPTAÇÃO, INVERTE O ÔNUS DA PROVA, TRANSFERINDO AO POSSUIDOR DA COISA A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR QUE RECEBEU/ADQUIRIU O BEM DE MODO LÍCITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE PRESENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS JÁ PROCEDIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS INICIAIS REFERENTES AOS DELITOS DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PARA QUE SEJA CONSIDERADA A QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. ACOLHIMENTO PARCIAL. O CODIGO PENAL, art. 59 INDICA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA A RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HAVENDO A PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME (§ 5º, DO CODIGO PENAL, art. 155), COMO PROCEDIDO PELO SENTENCIANTE, E A REMANESCENTE (§ 4º, IV, DO CODIGO PENAL, art. 155) DEVE SER APLICADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUMENTO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 155, § 4º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL, O SENTENCIANTE CONSIDEROU AS DUAS QUALIFICADORAS NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AUMENTANDO A PENA EM 1/3, FICANDO A SANÇÃO ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL QUANTO À TAL DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, IV, E § 5º, DO CÓDIGO PENAL.
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4 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL REGISTRADO APÓS O CASAMENTO, MAS ADQUIRIDO ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA COMUNICABILIDADE. BENFEITORIAS EM BEM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Partilha cumulada com pedido de Danos Morais, ajuizada em face de seu ex-cônjuge. A autora pleiteava o reconhecimento de meação sobre imóvel rural registrado durante o casamento, bem como indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no bem. A sentença de origem afastou ambos os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ... ()
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5 - STJ Bem de família. Impenhorabilidade. Dívida relativa ao próprio bem. Exceção. Transmissibilidade. Presunção. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil. Lei 8.009/1990, art. 3º, II. CPC/2015, art. 833, § 1º. Bem de família. Financiamento da construção ou aquisição. Exceção à impenhorabilidade. Lei 8.009/1990, art. 3º, II. Recursos oriundos da venda desse bem. Aquisição de novo imóvel. Penhorabilidade. Possibilidade.
1 - Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. ... ()
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6 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO POR EX-CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. ACORDO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. ATOS DE ALIENAÇÃO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR COM FINS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (CPC, art. 792) E EVIDENCIADA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO (ART. 167 DO CC). MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEFICÁCIA DO ATO FRAUDULENTO PERANTE CREDORES. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO SIMULADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISUM MANTIDO.
Embargos de declaração. Uma vez maduro o feito para julgamento, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e considerando que a análise do Agravo de Instrumento, de cognição exauriente, sobrepõe-se a eventual decisão de efeito suspensivo, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente. Agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade e a legitimidade do direito à meação de imóvel arrematado por terceiro nos autos de origem, vindicado pela ora agravante, bem como a validade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que lhe foi aplicada. Nesse contexto, discute-se a possível configuração de fraude à execução e a demonstração da má-fé da recorrente. A agravante alega ter direito à meação de um imóvel arrematado nos autos de origem, por ser ex-cônjuge de Ricardo Ranauro (executado), bem como que a totalidade do bem lhe teria sido transferida por acordo de partilha em divórcio consensual datado de 13.12.2021. Com isso, busca o levantamento de, ao menos, 50% do valor do imóvel e a revogação da multa. A decisão agravada aponta que o executado Ricardo Ranauro, ciente da execução e da iminente constrição, promoveu a alienação do imóvel por meio de partilha em divórcio com a agravante, com o «evidente intuito de elidir a penhora, conduta reconhecida como fraude à execução na esfera criminal (processo 0000432-50.2024.8.19.0203), havendo condenação penal do ex-casal. Nesse sentido, a agravante sustenta que a união estável foi reconhecida por sentença transitada em julgado e que a sentença criminal não desconfiguraria tal regime, alegando que sua meação nunca teria sido objeto de discussão nos autos. No entanto, tal pretensão à meação e ao levantamento de valores carece de amparo jurídico e fático, pelo que há de ser integralmente rechaçada, com a consequente manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ora impugnada. Cumpre salientar, neste particular, que a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória por fraude à execução não obsta a análise da fraude no âmbito cível. Ao oposto, a referida sentença, ainda que pendente de definitividade, constitui um robusto elemento probatório e um consistente reforço argumentativo à tese de fraude, corroborando os demais indícios e provas já presentes nos autos originários, e, por consequência, à manutenção da decisão sob análise. Ora, a título de exemplo do que aqui se consigna, tem-se que a declaração da recorrente - na esfera criminal - no sentido de que não contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel durante a união estável é um fato que não pode ser ignorado, possuindo relevante valor probatório no âmbito cível. Isso porque, no regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal da união estável, salvo estipulação em contrário por contrato escrito, conforme preceitua o CCB, art. 1.725, a presunção legal é de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união resultam do esforço comum do casal. Entretanto, tal presunção legal de comunicabilidade, por ser relativa (juris tantum), é afastada diante da confissão expressa da própria agravante de que não houve contribuição alguma de sua parte na aquisição do bem. Essa admissão não só fragiliza o fundamento de sua pretensão à meação, como também esclarece a ausência de um efetivo dispêndio comum, base para a constituição da propriedade conjunta nesse regime. Tal patente dissonância entre a confissão e a pretensão de meação revela-se uma manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), que deve reger a conduta das partes tanto nas relações de direito material quanto nas processuais. Ademais, observa-se que, acaso a meação fosse reconhecida em tais circunstâncias, estar-se-ia chancelando um enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02) em favor da ora recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente quando conjugado com os fortes indícios aqui perscrutados de fraude à execução e simulação. Ainda que tais considerações não bastassem, verifica-se dos fólios originários desse agravo de instrumento que o contrato de compra e venda do imóvel é anterior ao reconhecimento jurídico da união estável. Assinale-se, por oportuno, que, embora o registro no RGI tenha sido posterior ao reconhecimento da união, o ato translativo da propriedade (a compra e venda) ocorrera antes, ou seja, se aperfeiçoou em momento anterior ao marco inicial da união estável. Assim, se a aquisição ocorreu antes da formalização da união estável (ou melhor, o reconhecimento jurídico da sua existência e extensão), o bem, em tese, não se comunica por regra geral. Veja-se que a escritura pública de contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, colacionado pela própria agravante, revela que o bem foi adquirido em 25.03.2009, enquanto que a sentença homologatória do acordo relativo à união estável havida entre Isabela e Ricardo consignou que a relação teve início em junho desse mesmo ano. Como bem se observa, a aquisição do imóvel se deu antes da formalização do período reconhecido da união estável, o que, por regra geral, implica na sua incomunicabilidade. Nessa ordem de ideias, cediço é que bens cuja aquisição seja anterior ao início da união, ou mesmo aqueles adquiridos antes da sua constituição ou reconhecimento com recursos exclusivos de um dos conviventes, são excluídos comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, aplicável por analogia à união estável. A tentativa de incluir fraudulentamente um bem pré-existente no acervo patrimonial comum, por meio do reconhecimento retroativo de uma união estável ou de um acordo de partilha simulado, não apenas reforça a tese de desvio de finalidade e de fraude à execução, mas também conduz à nulidade do negócio jurídico simulado. Nessa direção, conforme disposto no art. 167 do CC/02, o negócio jurídico simulado é nulo e, por ser uma nulidade absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes ou da propositura de ação própria para tal fim. Este entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que, dada a gravidade da simulação sob a ótica do CCB/2002, sua declaração prescinde de ação autônoma, podendo ser feita incidentalmente no próprio processo. Precedentes. Ou seja, a conjugação da confissão de não contribuição financeira, da aquisição do bem antes do reconhecimento da união estável, dos indícios de que a união foi «articulada para incluir o período de aquisição do bem com fins de blindagem, e do divórcio «consensual com partilha do bem, aponta fortemente para a simulação do negócio jurídico. Destarte, a «meação alegada pela agravante, neste contexto, seria um mero artifício para dissimular a sua verdadeira intenção: proteger o patrimônio do executado dos credores. Repita-se à exaustão, um ato nulo não produz efeitos jurídicos e não pode ser convalidado. Desse modo, o reconhecimento de qualquer direito à meação da agravante sobre o imóvel arrematado, fundado em um ato simulado para fins de blindagem patrimonial, não se revela sustentável. Veja-se que a existência de provas documentais e a própria conduta processual da agravante (ao pleitear um direito patrimonial cuja constituição, conforme por ela confessado, não contou com sua contribuição financeira, em um contexto de evidente blindagem patrimonial) são elementos suficientes para configurar a sua má-fé, que é um requisito para a fraude à execução quando a penhora não é averbada (Súmula 375/STJ). Assim, também há que ser consignado, a «partilha consensual de bens realizada na ação de divórcio, que transferiu a totalidade do imóvel para a recorrente, deve ser considerada ineficaz perante o credor exequente, pois foi utilizada como instrumento para frustrar a execução. No que concerne à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não se vislumbram quaisquer razões para que não seja mantida. A decisão que a impôs restou suficientemente fundamentada, esclarecendo que o executado e a «terceira adquirente, aqui recorrente, adotaram conduta «manifestamente dolosa e ardilosa para frustrar a satisfação do crédito exequendo, incluindo a «alienação do único bem imóvel por meio da partilha em divórcio. De tal forma, a persistência da agravante em alegar um direito em juízo, apesar das fortes evidências de fraude e de sua própria confissão de não contribuição para aquisição do bem, reforça sua má-fé processual (art. 80, I, II, III e V, do CPC), independentemente do resultado final da ação penal. Conclui-se, então, que a pretensão da recorrente à meação do imóvel arrematado e desconstituição da multa que lhe fora aplicada é insubsistente e não merece qualquer guarida. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.... ()
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7 - STJ @eme = I. Direito sancionador. Agravo interno no recurso especial. Agravo interno do parquet catarinense contra decisão monocrática do Ministro relator desta corte superior que desproveu apelo raro do órgão acusador, mantendo a absolvição do tribunal estadual.@eme = II. Ação civil pública com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados nos art. 10 (dano ao erário por facilitação de aquisição de bem por preço superior ao de mercado) da Lei 8.429/1992. Alegação de que o estado de Santa Catarina repassou R$ 36.500,00 ao município de irineópolis/SC para a aquisição de um aparelho de raio-X.@eme = III. Acusação à ex-prefeita da urbe catarinense, sob a tese de que deliberou forjar com os demais réus um processo de licitação para a aquisição de um aparelho de raio-X superfaturado. Sentença condenatória reformada pelo tj/SC, para afastar as sanções impostas à então gestora.@eme = IV. Pretensão do parquet catarinense a que seja restabelecida a condenação de primeiro grau. Como agente meramente homologatória de certame licitatório, em que licitante vencedor e comissão sequer tiveram qualquer reprimenda, a então alcaide de irineópolis/SC não pode ser condenada com base em responsabilidade objetiva.@eme = V. Com efeito, como bem asseverou a corte estadual, a caracterização do ato de improbidade requer, além da afronta aos princípios que regem a administração pública, a presença de elemento subjetivo consistente na intenção deliberada do agente público, ou dos beneficiários do ato, de praticá-lo em proveito próprio ou de outrem, fato inobservado na espécie. Pretensão autoral desacolhida, consoante apontou a decisão agravada.@eme = VI. agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da parte acionada, então prefeita do município de irineópolis/SC, pode ser rotulada como improbidade administrativa.@eme = 2. Acerca do tema, esta corte superior dispõe de uma torrente de exemplares que indicam a necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas catalogadas nos Lei 8.429/1992, art. 9o. e Lei 8.429/1992, art. 11. MS 17.151/df, rel. Min. Regina helena costa, DJE 11.3.2019; resp.@eme = 1. 431.610/go, rel. Min. Og fernandes, DJE 26.2.2019; agint no resp.@eme = 1. 709.147/RJ, rel. Min. Francisco falcão, DJE 11.12.2018; AgRg no aresp.@eme = 44. 773/PR, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 15.8.2013; REsp. 827.445/SP, rel. P/ACórdão min. Teori albino zavascki, DJE 8.3.2010.@eme = 3. Reafirmação do entendimento do relator de que toda e qualquer conduta, no afã de ser encapsulada como ímproba, exige, como elementar, o apontamento de prática dolosa, maleficente e especificamente dirigida ao enriquecimento ilícito, ao dano aos cofres públicos e à lesão da principiologia administrativa, não havendo que se falar em improbidade culposa.@eme = 4. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (agint no REsp. 922.526/SP, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 3.4.2019).@eme = 5. Na presente demanda, não ficou evidenciada a prática de ato doloso que tenha efetivamente lesado os cofres públicos, pois a circunstância de a então alcaide ter homologado procedimento licitatório sem se acercar de todas as informações que pudessem indicar eventual sobrepreço pode, se muito, constituir mera irregularidade, jamais resultando em prática de ato ímprobo, que exige desonestidade, lesão, proveito ilícito.@eme = 6. Dessa forma, da narração dos fatos não se apresentam evidências de improbidade administrativa por fraude licitatória quanto à circunstância de a demandada ter chancelado a compra do aparelho de raio-X para a urbe catarinense, conforme entendeu o tribunal de origem, uma vez que nada, rigorosamente nada, autoriza dizer e concluir que a [ré] recorrente estava inteirada desta realidade. De fato, em nenhum momento seguinte à abertura das propostas e antes da assinatura do contrato, a [ré] apelante foi alertada, por quem quer que seja, a respeito do preço supostamente superestimado apresentado pela empresa vencedora (fls. 1.304). Referido ato não se subsume, em tese, à conduta do art. 10 (dano ao erário por facilitação de aquisição de bem por preço superior ao de mercado) da Lei 8.429/1992. @eme = 7. Assim sendo, não há tipicidade formal na lia quanto ao fato imputado, conforme bem reconheceu o tribunal a quo, até porque. Frise-se. Eventuais falhas, inabilidades e deficiências técnicas são corrigíveis administrativamente, sem que se lhes atribua o rótulo de improbidade, que demanda a prática de ilegalidade qualificada, inocorrente na espécie, sem dúvida alguma. A Lei de improbidade administrativa prevê a imposição de sanções para a conduta maleficente na gestão dos recursos públicos, circunstância não encontrável na presente demanda.@eme = 8. Havendo classicamente a distinção entre ilegalidade e improbidade administrativa, caberia ao órgão acusador comprovar nos autos que a imputada agiu com o animus de ofender os princípios basilares administrativos, pois, para a condenação por ato de improbidade, exige-se inequívoca presença do elemento subjetivo malicioso do agente público. Inocorrente na espécie. Ausente a prova de ato desonesto, não há que se falar na incursão em improbidade administrativa quanto ao fato pretendido pelo parquet.@eme = 9. Conforme asseveraram as instâncias ordinárias, não há prova de que a ex-prefeita, em comunhão de esforços com os corréus, tenha deliberado intencionalmente pelo direcionamento do processo licitatório em benefício da empresa vencedora, causando prejuízo município (fls. 1.303).@eme = 10. De fato, nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade. É apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador (REsp. 940.629/df, rel. Min. Teori albino zavascki, DJE 4.9.2008).@eme = 11. Inegavelmente, a conduta típica do agente, dolosa e ofensiva a entidades públicas elencadas no art. 1 o. Da lia, deve ser solidamente comprovada, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; e a constatação da má-fé é sine qua non para a manutenção de Decreto sancionador por improbidade, conclusões não alcançadas na espécie, não se verificando, de modo algum, violação da Lei 8.429/1992, art. 10.@eme = 12. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
I - DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARQUET CATARINENSE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE DESPROVEU APELO RARO DO ÓRGÃO ACUSADOR, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ... ()
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8 - STJ Família. União estável sob o regime da separação obrigatória de bens. Companheiro maior de 70 anos na ocasião em que firmou escritura pública. Pacto antenupcial afastando a incidência da Súmula 377/STF, impedindo a comunhão dos aquestos adquiridos onerosamente na constância da convivência. Possibilidade. Meação de bens da companheira. Inocorrência. Sucessão de bens. Companheira na condição de herdeira. Impossibilidade. Necessidade de remoção dela da inventariança. Recurso especial parcialmente provido. CCB/1916, art. 258, parágrafo único, II. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.829, I.
1 - O pacto antenupcial e o contrato de convivência definem as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial - regime de bens - do casamento ou da união estável, cuja regência se iniciará, sucessivamente, na data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável (CCB/2002, art. 1.723). ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE SE REFORMA.
1.A responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no CF/88, art. 37, § 6º de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, a Lei 8.987/95, art. 25. ... ()
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10 - STJ Bem de família. Impenhorabilidade. Dívida relativa ao próprio bem. Exceção. Transmissibilidade. Presunção. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil. Lei 8.009/1990, art. 3º, II. CPC/2015, art. 833, § 1º. Bem de família. Financiamento da construção ou aquisição. Exceção à impenhorabilidade. Lei 8.009/1990, art. 3º, II. Recursos oriundos da venda desse bem. Aquisição de novo imóvel. Penhorabilidade. Possibilidade. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a exceção à impenhorabilidade do bem de família - Transmissibilidade).
«[...]. - O propósito recursal consiste em dizer se: a) a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso II, da Lei 8.009/1990, art. 3º, se aplica, por sub-rogação, ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda de bem de família originalmente penhorável; e b) é lícito, por simples presunção, assumir que os recursos provenientes da venda do bem de família objeto do contrato ora executado foram utilizados na aquisição de outro bem de família, de modo a permitir a penhora deste por dívida relacionada ao primeiro imóvel. ... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
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13 - STJ Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()
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14 - STJ Negócio jurídico. Ato jurídico. Nulidade. Agravo interno. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos, com pedido sucessivo de indenização. Aquisição de nua propriedade e usufruto de imóvel. Valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Posterior alienação a terceiros de boa-fé. Procuração em causa própria. Instrumento público. CCB/2002, art. 657. Nulidade do título formado de procuração que não atendeu aos requisitos da lei. Transferência de imóvel. Valor superior ao teto legal. Escritura pública. Validade. Procuração em causa própria. Instrumento público. Necessidade. Conceito de procuração. Distinção de mandato. Natureza jurídica. CCB/2002, art. 104. CCB/2002, art. 108. CCB/2002, art. 166, IV. CCB/2002, art. 661. CCB/2002, art. 685. CCB/1916, art. 1.317. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencido, sobre a procuração sua distinção do mandato, bem como uma referência histórica do instituto)
«[…] Posta a controvérsia nesses termos, entendo que a questão a ser decidida é tão somente jurídica: a) a procuração em causa própria pode ser considerada título translativo de propriedade, tal como afirmado pelo Tribunal de origem?; b) em caso afirmativo, a existência e a validade da procuração in rem suam estão condicionadas à presença dos elementos de existência e aos requisitos de validade do contrato de compra e venda? A resposta a essas perguntas necessita, tão somente, de análise de institutos jurídicos, não impondo a esta Corte Superior o reexame do quadro fático constante dos autos. ... ()