1 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por massa falida. Pretensão de obter o ressarcimento pelas avarias e pela subtração dos maquinários deixados no imóvel, após a retomada do bem imóvel locado pelo locador. Ordens judiciais, em atendimento a requerimentos do locador, para que a locatária, o administrador judicial e os sócios removessem imediatamente os bens. Descumprimento por longo período. ânimo de abandono verificado. Improcedência da pretensão ressarcitória, em qualquer extensão. Reconhecimento. Recurso provido.
1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma extensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados pela locatária, na qualidade de «depositário - ainda que a ele não tenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de qualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a moldura fática delineada na origem, em que se reconheceu, peremptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por diversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões judiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e do próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de animus de abandono.... ()
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2 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Inconformismo contra decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos.
- Nulidade de citação. Não configurada. Citação postal válida. Presunção de entrega ao destinatário. Endereço de entrega constante nos autos. É válido o recebimento do mandado por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Teoria da aparência. Regra contida no CPC, art. 248, § 2º. A carta de citação foi efetivamente recebida, sem nenhuma ressalva ou reserva. Ato citatório é considerado perfeito, válido e eficaz. Prescrição intercorrente. No que se refere à esta matéria, trata-se de medida excepcional e há de ser aplicada na hipótese de desinteresse da parte interessada em receber o crédito, fato que sequer ocorreu. Não restam evidenciados o abandono, a inércia ou o desinteresse da parte, requisitos imprescindíveis para se reconhecer a prescrição. No caso vertente a parte interessada vem incessantemente receber o seu crédito. A demora em se processar a demanda se deu em decorrência da dificuldade da localização da empresa e seus sócios, bem como a busca de bens passíveis a penhora, fato que, por si só, afastada a tese de prescrição alegada, pois em momento algum o processo permaneceu inerte em decorrência de ausência de impulso processual, o que afasta a prescrição. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Todas as intimações retornaram sem intimação válida, restando prejudicada a intimação da empresa no processo de cumprimento de sentença. É fato que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular a fim de lesar o pagamento de credores, bem como não há alteração de endereço no contrato social apresentado na Junta Comercial. No mais, foram realizadas buscas de ativos financeiros e veículos, sem terem sido localizados bens passíveis a penhora, bem como não foram entregues declarações de imposto de renda pela empresa junto a Receita Federal do Brasil e ainda, consta como inapta a empresa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Muito embora o sócio Lúcio tenha declinado que a empresa possui instalações industriais e terreno próprio, nada comprovou através de documentos, contrariando as provas coligidas nos autos. Isto posto, resta patente que houve abuso da personalidade jurídica e dissolução irregular da empresa, requisitos que justificam o reconhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo da demanda o sócio Lúcio Hideki Matsumoto. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, POR DISTRATO SOCIAL, NA PENDÊNCIA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio, ante a necessidade desconsideração da personalidade jurídica, apesar da extinção voluntária da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão do polo passivo pelo sócio da pessoa jurídica executada, em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica na pendência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, consistente no abandono da empresa sem que ocorra a sua baixa na junta comercial e outras repartições competentes, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso). Somente após essas providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 5. A sociedade foi dissolvida por distrato social arquivado na JUCERJA em 04/04/2023, apesar da existência de dívidas pendentes na data da dissolução, considerando que o processo tramita na origem desde o ano de 2022. 6. O deferimento da sucessão processual depende intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, o que não está provado no caso concreto e impede o deferimento da sucessão processual requerida. 7. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio poderá ocorrer mediante regular procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que se apure eventual existência de abuso da personalidade jurídica ou intuito de fraudar credores no próprio ato de encerramento formal das atividades empresariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC: art. 51, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 02/04/2019, TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 04/04/2019(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP Furto duplamente qualificado. Réus que, em clara divisão de tarefas, subtraem um veículo, o qual acionam mediante emprego de módulo apropriado ao modelo do automóvel. Abandono do veículo algum tempo depois, quando ele parou de funcionar, momento em que o quarto acusado, INAILTON, é acionado pelos demais para socorrê-los, tendo ainda uma vez tentando acionar o veículo, sem sucesso. Fuga dos agentes no veículo de INAILTON, não sem antes subtraírem bens que se encontravam no veículo furtado, como estepe e relógio da vítima, encontrados no veículo de INAILTON, junto com as placas do automóvel furtado. Detenção dos quatro acusados no interior do veículo de INAILTON. Ação acompanhada por testemunha, que suspeitou dos réus e acionou a polícia. Prova hábil. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação dos acusados de rigor. Crime consumado. Qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de chave falsa comprovadas pela prova oral, que supre, no caso, a alegada ausência de perícia, em face da evidência da abertura sem as chaves originais e acionamento do veículo com emprego de equipamento eletrônico, conforme demonstram inclusive as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Penas bem dosadas. Regime fechado para VITOR e WALACE, necessário. Regime semiaberto para INAILTON não questionado pela acusação, não obstante a reincidência específica e os contornos da ação, praticada com organização e profissionalismo. Regime aberto e substituição, para JOÃO, igualmente não questionados pelo Ministério Público. Apelos improvidos
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5 - STJ Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).
«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()
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6 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Objeção de executividade e impugnação à penhora.
Prescrição da pretensão executiva em relação à coexecutada Valdeci. Rejeição. Reforma.O prazo prescricional trienal teve início em 15/02/2017 (data de vencimento da última parcela do contrato). O exequente tomou as providências necessárias para citação da coexecutada Valdeci tão-somente em 13/03/2020, quando requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Cotia. Sucede que entre o vencimento do título e o requerimento de citação da coexecutada Valdeci já havia transcorrido o triênio prescricional. E não havia falar em demora para localização dela, nem em necessidade de pesquisa de seu paradeiro, considerando que o endereço fornecido na petição inicial é o mesmo em que ela foi citada. Prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos coexecutados Jesus e Droga Astral. Rejeição. Manutenção.Entre a data de vencimento da última parcela do contrato (15/02/2017) e a oposição da objeção de executividade (12/06/2024) não houve nenhum interregno superior ao triênio prescricional em que o feito teria permanecido sem movimentação útil. A pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, mas não se vê nos autos o comportamento negligente do exequente ou abandono da causa por prazo maior do que o triênio legal, entre referidos marcos. Anota-se que não se admite, para a contagem do prazo, a soma dos períodos em que o processo esteve paralisado. Uma vez que o título venceu em 15/02/2017 é impossível falar em decurso do prazo prescricional desde setembro de 2014 (quando o Oficial de Justiça, ao citar a empresa coexecutada, certificou que não localizou bens passíveis de penhora). Impugnação à penhora dos ativos financeiros da coexecutada Droga Astral. Rejeição. Reforma, em parte.Há comprovação de que os ativos bloqueados se encontravam depositados a título de venda de produtos, restando caracterizada a penhora sobre o faturamento. Embora possível a penhora, devem permanecer constritos somente dez por cento dos ativos bloqueados, a fim de evitar a inviabilização da atividade empresária da coexecutada pessoa jurídica.Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM OS ELEMENTOS CAYKE E GABRIEL, TENTARAM SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, PEÇAS DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA OESTE, ESTACIONADOS NO PÁTIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, PARA AMBOS OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO, COM BASE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, POR ERRO DE TIPO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COM PARCIAL RAZÃO À DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS CONFISSÕES DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO, ENTRETANTO, A MATERIALIDADE FOI COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. A RES NÃO FORA APRESENTADA EM SEDE POLICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL. BENS COM VALOR ECONÔMICO. PROPRIETÁRIO DA EMPRESA ESTAVA VENDENDO AS CARCAÇAS E MATERIAIS DOS COLETIVOS QUE ESTAVAM NO PÁTIO. INCABÍVEL RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO, ALEGANDO ACREDITAR SER O LOCAL ABANDONADO. COLETIVOS SE ENCONTRAVAM NO ESPAÇO FÍSICO DA EMPRESA, LOCAL TOTALMENTE MURADO, ALÉM DA PRESENÇA DE VIGILANTE PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. REITERAÇÕES DELITIVAS. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RÉUS QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS PARA A CONSECUÇÃO DO PROPÓSITO CRIMINOSO, EM DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. CRITÉRIOS REFERENTES À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL NÃO SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. MOTIVAÇÃO DO CRIME NÃO SE REVESTE DE ELEMENTOS DE AFERIÇÃO SUBJETIVA TÃO GRAVES QUE AUTORIZEM A MAIOR VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DE FURTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE BUSCA DO ENRIQUECIMENTO FÁCIL. APELANTES CONFESSARAM A CONCUTA REPROVÁVEL. AFASTADA A REINCIDÊNCIA DO RÉU PAULO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2002 E 2003. ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO CP, art. 64, I. RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À TENTATIVA, EMPREGANDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/3, TENDO EM VISTA O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NOVA DOSIMETRIA. PAULO EDUARDO: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTRETANTO, SEM PRODUZIR REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO, FIXA-SE O REGIME PRISIONAL ABERTO. ADRIANO LUIZ: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INTEGRALMENTE COMPENSADA A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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8 - TJSP FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SOBRE AS PENAS-BASE. MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.É suficiente para a manutenção da condenação a prova oral, em consonância com os elementos colhidos na fase policial, no sentido de que o réu, em comparsaria, subtraiu os bens apontados na denúncia, o que foi corroborado por sua confissão judicial. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, E A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. APENAS PARTE DA PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DE UMA MOCHILA E DOCUMENTOS E PELO AUTO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, QUE FOI CONFIRMADO EM JUÍZO, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE FORAM ABORDADAS POR INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE LHES SUBTRAÍRAM O VEÍCULO E PERTENCES PESSOAIS. ALÉM DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ENCONTRAREM-SE HARMONIOSAS E COERENTES QUANTO AOS FATOS, UMA DELAS NÃO TEVE DÚVIDA EM RECONHECER O ACUSADO COMO UM DOS SEUS ROUBADORES, O QUE TEVE CONTATO DIRETO COM ELA NO EVENTO DELITUOSO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO NA AUDIÊNCIA EM JUÍZO, TENDO DECLINADO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DA CONSECUÇÃO DO ATO. A LESADA PROCEDEU AO RECONHECIMENTO NA DELEGACIA NO MESMO DIA DOS FATOS, DENTRE SETE FOTOGRAFIAS QUE LHE FORAM APRESENTADAS, ESCLARECENDO QUE ESTE FOI O INDIVÍDUO RESPONSÁVEL PELA SUA ABORDAGEM, DO LADO DO CARONA DO VEÍCULO. ALÉM DISSO, SEUS DOCUMENTOS FORAM ENCONTRADOS POR UM POLICIAL EM UMA MOCHILA, PRÓXIMO AO VEÍCULO ABANDONADO, COM OUTROS OBJETOS UTILIZADOS PELAS VÍTIMAS NO TRABALHO E UM CASACO USADO POR UM DOS ROUBADORES. DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO PROBATÓRIO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO QUE PASSO AO EXAME DO INCONFORMISMO MINISTERIAL NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA. INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, POIS O ACUSADO OSTENTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 03.07.2023, ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, POR FATO ANTERIOR, PRATICADO EM 06.05.2022. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO COM OS BENS QUE NÃO FORAM RECUPERADOS, NÃO EXCEDERAM A NORMALIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITIVA MERECEM MAIOR REPROVAÇÃO. EXTRAI-SE DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE OS ROUBADORES EXTRAPOLARAM O DOLO NORMAL DA CONDUTA AO AGIR COM EXTREMA CRUELDADE E AGRESSIVIDADE DESNECESSÁRIA PARA A EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, POIS ELAS JÁ ESTAVAM RENDIDAS PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, E AINDA FORAM IMPEDIDAS DE PEGAR OS FILHOS NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO. ASSIM, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME SUPRACITADAS, ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, FICANDO A PENA BASE EM 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. NA TERCEIRA FASE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUSTIFICA-SE A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DAS FRAÇÕES DE 1/3 (UM TERÇO) PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. EXTRAI-SE DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE O NÚMERO DE AGENTES FOI ALÉM DO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, TENDO OS ROUBADORES AGIDO EM VERDADEIRA UNIÃO DE AÇÕES PARA A EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO: ENQUANTO DOIS EMPUNHAVAM ARMAS DE FOGO RENDENDO AS VÍTIMAS, OS OUTROS SE APOSSAVAM DOS BENS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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10 - TJSP Direito penal. Apelação criminal. Roubos triplamente majorados em concurso formal. Sentença condenatória. Recurso do réu parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou o recorrente pela prática de dois roubos triplamente majorados em concurso formal. 2. Acusado que, conluiado com ao menos outros dois indivíduos não identificados, invade a residência das vítimas durante a madrugada, restringe suas liberdades com amarras e, com emprego de armas de fogo, subtrai diversos bens do imóvel, tais como televisores, joias, celulares, roupas e um veículo. Réu que, poucos minutos depois do roubo, é visto por policiais militares na condução do veículo roubado, de modo que é perseguido, abandona o automóvel e se embrenha em uma mata, sendo preso após cerco policial. Acusado que é apontado por um dos policiais como sendo o mesmo indivíduo que abandonara o veículo e correra para a mata. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) há nulidade nos reconhecimentos efetuados pelas vítimas; (ii) as provas são suficientes para a condenação; e (iii) as penas podem ser abrandadas. III. Razões de decidir 4. Prova hábil à condenação. Vítimas que confirmaram a ocorrência do roubo, tendo uma delas afirmado que o réu era parecido com um dos roubadores. Acusado que foi surpreendido, poucos minutos depois do crime, na condução do veículo subtraído. Palavras dos policiais militares coerentes e seguras dando conta de que era o réu quem estava com o veículo. Cronologia dos acontecimentos que permitem concluir que o acusado foi um dos autores do delito, ainda que não tenha sido reconhecido, com certeza, pelas vítimas. Discussão acerca da nulidade dos atos de reconhecimento que é irrelevante, eis que a condenação não está lastreada em tal prova. Existência de outros elementos probatórios que permitem afirmar a responsabilidade do acusado pela prática do delito. Versões exculpatórias contraditórias e que não convencem. Condenação de rigor. Causas de aumento do concurso de agentes, da restrição de liberdade e do emprego de arma de fogo bem proclamadas. 5. Sanções revistas, com diminuição das frações de aumento das penas-base, das agravantes e das majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade. Aumentos sucessivos na terceira fase da dosimetria absolutamente necessários. Regime fechado adequado. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.960/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/09/2014(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJSC Penal. Apelação criminal (réu preso). Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado pelo emprego de violência, grave ameaça ou fraude, com o fim de lucro e crime de casa de prostituição (CP, art. 228, §§ 2º e 3º e art. 229 ambos. CP). Sentença condenatória. Recursos das defesas. Absolvição (apelantes m. E j.). Atipicidade da conduta. Inviabilidade. Caracterizado o tipo penal descrito no CP, art. 228, §§ 2º e 3º. CP. Apelantes que impediam ou dificultavam que as mulheres que se prostituíam na denominada «boate stiling abandonassem o local. Privação de liberdade tanto física quanto psicológica. Utilização de armas de fogo, de aparelho de choque e tonfas para intimidá-las. Mulheres que apenas recebiam como contraprestação comida, roupas, fraldas e cuidados para os filhos. Também caracterizado o tipo penal descrito no CP, art. 229. CP. Eventual tolerância social com a atividade não é causa de atipicidade da conduta. Provas indicam que os apelantes tiravam proveito da prostituição. Manutenção das condenações que se impõe. Absorção do delito previsto no CP, art. 228. CP pela conduta prevista no art. 229 do mesmo diploma legal (apelantes m. E j.). Impossibilidade. Delitos que protegem bens jurídicos diversos, enquanto o CP, art. 228. CP tutela a dignidade sexual, o art. Seguinte visa combater a exploração sexual. Apelantes que atuaram de forma a induzir as vítimas à prostituição e posteriormente impediram-as de abandonar o meretrício. Caracterizados os dois tipos penais. Afinal, somente quando a conduta praticada pelo agente se subsome ao tipo penal de «facilitação da prostituição (CP, art. 228) é que o referido delito fica absorvido pelo crime de manutenção de casa de prostituição (CP, art. 229), o que não ocorreu in casu. Manutenção do concurso material que se impõe. Desclassificação do delito previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, IV para o do art. 12 do mesmo diploma legal (apelante j.). Inviabilidade. Arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou alterada. Possuir ou portar caracterizam o tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de armas. Recursos conhecidos e desprovidos.
«Tese - Prostituir-se por si só não caracteriza ilícito penal, entretanto, tirar proveito da prostituição alheia, mantendo estabelecimento destinado à exploração sexual, é fato típico descrito no CP, art. 229- Código Penal.... ()
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12 - STJ Tributário. Embargos à execução fiscal. Dissolução irregular da sociedade. Redirecionamento. Sócio. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Em relação à alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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13 - STJ Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226.
«... II. Dos princípios fundamentais e do emprego da analogia como método integrativo para que se produzam os idênticos efeitos do reconhecimento de união estável a relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo. ... ()
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14 - TJSP Apelações defensiva e ministerial. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, por seis vezes, em continuidade delitiva. Pleito ministerial requerendo a reforma da dosimetria, com o recrudescimento da reprimenda. Pedido defensivo objetivando a declaração de nulidade dos procedimentos de reconhecimento realizados na delegacia de polícia e, no mérito, a absolvição pela existência de provas de que o réu não concorreu para a infração penal. Apelo ministerial prejudicado. Provimento ao pedido defensivo. Réu que, a bordo de uma motocicleta cinza, sem placas, teria abordado seis vítimas, em três ruas distintas, subtraindo-lhes celulares e relógios, mediante grave ameaça exercida com um revólver. Policiais militares que receberam informes sobre a localização, em tempo real, de um dos celulares roubados, logrando êxito em visualizar o assaltante a bordo da motocicleta usada para os roubos, iniciando-se longa perseguição. Criminoso que, em dado momento, abandonou o motociclo, bem como a arma de fogo e os bens roubados e empreendeu fuga a pé pela Rodovia dos Imigrantes. Constatação de que a motocicleta era de propriedade do acusado, cuja fotografia foi exibida às vítimas, que, em sede distrital, reconheceram o acusado. Autoria e materialidade não demonstradas. Imagens das câmeras de monitoramento do condomínio onde o réu residia que ilidem sua participação nos delitos, as quais foram periciadas e não padecem de adulteração ou manipulação indevida. Acusado que aparece, nas imagens, saindo do condomínio, às 9h15, a bordo de uma motocicleta preta e na companhia de sua esposa, tendo retornado às 10h43. Crimes que teriam sido praticados entre 9h30 e 11h. Posterior perseguição de policiais militares e fuga pela Rodovia dos Imigrantes que inviabilizam o retorno do réu, à sua residência, às 10h43, conforme verificado nas imagens das câmeras de segurança de seu prédio. Depoimentos de testemunhas de defesa que corroboram a dinâmica dos fatos fornecida pelo réu. Reconhecimento fotográfico realizado em inobservância aos ditames contidos no CPP, art. 226. Existência de provas de que o acusado não concorreu para as infrações penais. Absolvição que se impõe, com fulcro no CPP, art. 386, IV. Recurso ministerial prejudicado, o qual cingiu-se tão somente em aspectos referentes à dosimetria da pena. Recurso defensivo provido para absolver o réu das práticas dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I (por seis vezes, em continuidade delitiva), do CP, com fundamento no art. 386, IV, do CPP
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15 - TJRJ Falência. Requerimento pelos sócios. Pedido de decretação de falência com base no Lei 11.101/2005, art. 94. Extinção do processo. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento da falta de comprovação dos requisitos legais do Lei 11.101/2005, art. 94, I. Considerações do Des. Juarez Fernandes Folhes sobre o tema.
«... Inicialmente, com relação ao pedido de decretação da falência das Empresas autoras, através de seus sócios, ora apelantes, para o requerimento de falência cumpre trazer à colação a doutrina de MARLON TOMAZETTE in «Curso de Direito Empresarial, volume III, editora Atlas, página 320: ... ()
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16 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA TENTATIDA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O réu foi condenado por furto qualificado pela escalada, ao tentar subtrair válvulas metálicas de uma empresa. 2. A defesa alegou atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância e erro de tipo, mas as teses foram rechaçadas. 3. A qualificadora foi mantida, pois o réu invadiu área cercada para cometer o delito, conforme laudo pericial e prova testemunhal. 4. A pena foi reduzida em razão do reconhecimento da tentativa e da confissão espontânea, mantendo-se o regime fechado devido à multirreincidência e os maus antecedentes. ... ()
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17 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RELEVANTE REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. 1)
Segundo se extrai dos autos, o Paciente foi preso em flagrante no momento em que retirava material de sistema de telecomunicações, sendo arrecadados com ele e demais investigados uma estrutura de metal, duas caixas metálicas, dois aparelhos para refrigeração (coolers), uma marreta, uma talhadeira, uma chave de fenda, um martelo, uma chave de grifo, uma escada e 220 placas de circuitos elétricos. 2) Assim, há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, resultando evidente a presença do fumus comissi delicti. 3) Conforme se extrai do decreto prisional, ao Paciente se imputa a prática de furto qualificado, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, do que resulta sua incompatibilidade com a aplicação do Princípio da Insignificância, invocado pelo impetrante para buscar o trancamento da ação penal. Precedentes. 4) Além disso, não há comprovação de que o material destinado à telecomunicação estivesse, como sustenta o impetrante, abandonado. 5) Assim, embora, a subtração de uma estrutura de metal possa, eventualmente, traduzir uma pequena lesão ao bem jurídico da empresa lesada, a conduta praticada não aponta para um reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sob o risco de deixar-se à margem de proteção bens e serviços de prestação continuada, sujeitando-os a ficarem expostos a repetidos ataques. 6) Portanto, a privação em potencial de serviço essencial é elemento que caracteriza uma reprovabilidade ainda maior, além de relevante repercussão social na conduta atribuída ao acusado, consoante a jurisprudência do STJ (precedentes). 7) Depreende, da leitura desses precedentes, ser inviável o acolhimento da tese de atipicidade material, pretendida pela defesa do Paciente. Ordem denegada.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO, PELO EMPREGO DE ARMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO NOVO VISCONDE, COMARCA DE MACAÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AO MENOS, QUANTO AO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO, ANTE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE AFETA AO EMPREGO DE ARMA E VINCULADA AO DELITO PATRIMONIAL, ALÉM DA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À REINCIDÊNCIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DA DÚPLICE RAPINAGEM, COMO TAMBÉM DO DELITO MENORISTA QUE LHE É ACESSÓRIO, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SENDO CERTO QUE, MUITO EMBORA A VÍTIMA, JOSÉ, NÃO TENHA COMPARECIDO EM JUÍZO, TAL LACUNA FOI PERFEITAMENTE SUPRIDA PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, LUCIANO, E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, MOISES AUGUSTO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO, QUANDO TIVERAM ATENÇÃO VOLTADA PARA UM TÁXI E, INOBSTANTE TENHAM EMITIDO A ORDEM DE PARADA, ESTA NÃO FOI IMEDIATAMENTE OBEDECIDA, LEVANDO OS BRIGADIANOS A SE APROXIMAREM COM O FIM DE INTERCEPTÁ-LO, OCASIÃO EM QUE O IMPLICADO, QUE ESTAVA POSICIONADO NO ASSENTO DO CARONA, ABANDONOU O VEÍCULO, INICIANDO UMA FUGA A PÉ, MAS VINDO A SER CAPTURADO, LOGO APÓS UM INFORTÚNIO RESULTAR EM SUA QUEDA, E O QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE UMA SACOLA CONTENDO 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE .38, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA SAMSUNG E A QUANTIA DE R$ 84,00 (OITENTA E QUATRO REAIS) EM ESPÉCIE, SENDO CERTO QUE O INFANTE, EVERTON YAN, FOI DETIDO AINDA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. A NARRATIVA AVANÇA DETALHANDO AQUILO QUE FOI RELATADO PELO ESPOLIADO AOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, NO SENTIDO DE QUE REALIZAVA O SERVIÇO DE TÁXI, QUANDO ACEITOU A SOLICITAÇÃO PARA TRANSPORTAR O IMPLICADO E O ADOLESCENTE, DE QUEM AQUELE SE FAZIA ACOMPANHAR, ATÉ O BAIRRO DOS CAVALEIROS, ONDE OS ALUDIDOS PASSAGEIROS, APLICARAM-LHE UM GOLPE DE IMOBILIZAÇÃO FÍSICA CONHECIDO COMO «GRAVATA, E SOB A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, E AO QUE SE SEGUIU DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEUS BENS E DA ORDEM DE REGRESSO AO CENTRO DA CIDADE, A SEPULTAR A TESE ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, ENQUANTO EXACERBADORA ESPECÍFICA DO ROUBO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL AQUELA PERMANECEU COACTA, O QUE TENDE A SE ESTABELECER COMO TENDO SE DADO CONCOMITANTEMENTE À SUBTRAÇÃO, COM A IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE INTERCEPTAÇÃO POLICIAL E CAPTURA DOS AGENTES, AINDA EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, A IMPOR O RESPECTIVO DECOTE, O QUE ORA SE REALIZA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SUPORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, SEM A OITIVA FORMAL DA VÍTIMA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CONSTITUINDO-SE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, ENQUANTO ÚNICAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS, E QUE AO SEREM JUDICIALMENTE OUVIDAS, NÃO FIZERAM QUALQUER MENÇÃO A TEREM OS AGENTES CONSTRANGIDO A VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSUBSTANCIADA NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A LEVÁ-LOS ATÉ MORUBA, ONDE SUPOSTAMENTE TERIAM ADQUIRIDO ESTUPEFACIENTES, O QUE, POR CONSEGUINTE, ATRAI A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, DE MODO QUE TAL CENÁRIO IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA QUANTO A ISTO, O QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DEVENDO SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, PORQUANTO CALCADA EM ANOTAÇÕES CONSTANTES DE F.A.C. JUNTADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR, NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. RAZÃO PELA QUAL DEVE, AQUI, SER ANALISADA A FICHA CRIMINAL CONSTANTE DE FLS. 58/61, NA QUAL A SEGUNDA ANOTAÇÃO ENCONTRA-SE SEM RESULTADO ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO, DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA, PORQUANTO MUITO EMBORA PRESENTES DUAS EXACERBADORA INCIDENTES AO CASO CONCRETO, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, HOUVE EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 443 DA CORTE CIDADÃ, AO TER SIDO UTILIZADO O INÓCUO E ÁRIDO MÉTODO ARITMÉTICO, QUE APENAS EMPRESTA RELEVÂNCIA AO NÚMERO DE MAJORANTES INCIDENTES, E NÃO AO EVENTUAL INCREMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA ADVINDA ÀS VÍTIMAS A PARTIR DAS PECULIARES CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS DA ESPÉCIE, PERFAZENDO UMA REPRIMENDA FINAL, PARA AMBOS OS IMPLICADOS, DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE, EM SEGUIDA, SERÁ ACRESCIDA DA FRAÇÃO DE 1/6 (SEXTO), CORRESPONDENTE À INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O DELITO PATRIMONIAL E O CRIME MENORISTA, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO CODEX REPRESSIVO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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19 - TJRJ APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA. DECISÃO DE RECEBIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DA DECISÃO E DE SUAS PRORROGAÇÕES. ÚNICO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. IMPARCIALIDADE DA JULGADORA. JUIZ DE GARANTIAS. COLETA DE DADOS TELEMÁTICOS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONEXÃO. JUÍZO COMPETENTE. LISTISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. AUTORIA. PROVA SEGURA. ORCRIM. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. PENAS QUE DEVEM SER TOTALMENTE REVISTAS. REINCIDÊNCIA. REGIME. DETRAÇÃO. PERDA DO CARGO. DEVOLUÇÃO DE BENS. GRATUIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
1. A inicial cumpriu as exigências do CPP, art. 41. É de se dizer que a ausência de indicação da data precisa em que a organização criminosa teve início - informação praticamente impossível de se obter - não impediu o pleno exercício de defesa, já que indicada expressamente a forma como atuava, o local e bem assim as funções exercidas por cada um dos integrantes. Aliás, até mesmo «A imprecisão quanto às datas em que os fatos teriam ocorrido constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para tornar inepta a peça inaugural (HC 691.646/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.). Vale dizer ainda ser incabível a arguição dessa prejudicial após prolação de sentença (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Sendo considerada apta, não há que se falar em sua rejeição «por falta de legitimidade ativa para propositura, eis que o Parquet é que detém a titularidade da ação penal em casos como o vertente. 2. O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa fundamentação exauriente diante de sua natureza interlocutória (AgRg no RHC 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) e até mesmo para que se evite indevida análise de mérito. 3. As investigações que deram azo à propositura da ação de fato tiveram início a partir de denúncia anônima, mas esta não foi o motivador do pedido - e deferimento - das interceptações, e sim a diligência durante a qual foram apreendidos fuzis, munição, documentos e anotações sobre as atividades da ORCRIM, além de celulares. A partir dessa apreensão, em especial dos aparelhos, foi requerida a quebra do sigilo telefônico dessas linhas e com a identificação de novos alvos e das linhas destes, e por isso deve ser declarada a validade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas. Consoante dispõe a Lei 9296/96, art. 2º, não serão admitidas interceptações quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, e sua simples leitura permite a certeza de que nenhuma das hipóteses se encaixa no feito em comento, já que o telefone era o principal meio de comunicação entre os ora apelantes e seus comparsas, a demonstrar sua indispensabilidade. E sobre a possibilidade da prorrogação das escutas telefônicas, conforme Tema 661, em repercussão geral o STF considerou serem «lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações .... 4. Não se deve considerar violada a imparcialidade da julgadora por ter sido ela a autorizar as interceptações discutidas, até porque a eficácia da regra do juiz de garantia, que por sua natureza puramente processual teria validade ex nunc, foi suspensa por tempo indeterminado pelo E. STF. De todo modo aconselhável registrar que imparcial é o juiz que não tem interesse no objeto do processo nem quer favorecer uma das partes, hipótese vertente se considerarmos que alguns dos réus foram absolvidos. Não se deve confundir parcialidade com dever de prolatar uma sentença justa, o que demanda atuação ativa do juiz em busca da verdade real. 5. Não há ilicitude a ser declarada por supostamente ter sido acessado celular «abandonado por terceiro elemento durante a fuga sem a devida autorização judicial, vez que ainda que tal situação tivesse restado comprovada - o que não foi -, cuidar-se-ia de vestígio a ser investigado pela autoridade policial. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações se foi garantido o acesso de todos os defensores às mídias eletrônicas de todo o período de degravação, e, degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia e da posterior condenação, totalmente desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações. O fato de só os diálogos que interessaram à investigação, isto é, relacionados com o objeto da apuração, terem sido transcritos em papel não ofende o princípio do devido processo legal, na medida em que as demais conversas permaneceram à disposição das partes em meio eletrônico e poderiam ter sido transcritas. 7. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz, a Magistrada, agindo com base no princípio da livre convicção, vez que não está obrigada a deferir todas as diligências requeridas pelas partes, ao negar o pedido expôs os motivos pelos quais entendia desnecessária a prova, e conforme pacífica jurisprudência de nossa Corte Superior, «não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. A sentença - diante da complexidade do feito - apesar de suscinta, expôs os motivos que levaram a sentenciante a decidir como decidiu. Houve enfrentamento das preliminares de nulidades arguidas em alegações finais. Se os motivos foram considerados insuficientes para o não acolhimento não se cuida de nulidade e sim de insatisfação com o desfecho. Ainda que as teses não tenham sido enfrentadas de forma explícita, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado (EDcl no AgRg no RHC 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). 9. Não há conexão deste feito com a ação penal de 0183156-56.2018.8.19.0001, que tramitou junto ao II Tribunal do Júri da Capital, já que naquela ação a acusação foi de porte de arma de fogo e tentativa de homicídio qualificado (disparos contra policiais civis) em 03.08.2018, e aqui é acusação é de associação a grupo paramilitar em atuação na Zona Oeste do Rio de Janeiro desde os idos 2016 até 2019, cuidando-se de objetos totalmente distintos. Além disso naquela ação «Recruta foi submetido à Júri Popular em 06.09.2022 e condenado, decisão mantida em Segunda Instância e que já transitou em julgado. Ainda que se comungasse do raciocínio esposado o pedido encontraria óbice no CP, art. 82. 10. As arguições de litispendência ou coisa julgada se confundem com o mérito e com o próprio apelo ministerial, assim como as alegações de que a sentença fere o princípio da individualização da pena. 11. Da prova produzida não resta a mínima dúvida de que os réus integravam a milícia que à época se autodenominava Liga da Justiça - havendo apontes que atualmente é conhecida como «A Firma -, atuante nos bairros de Santa Cruz, Campo Grande, Cosmos, Paciência e Sepetiba, extorquindo moradores, comercializando ilegalmente serviços de internet e gás, venda de saibro, além de taxar comerciantes e o transporte alternativo, o que faziam de maneira organizada e se valendo de armas de fogo, inclusive de grosso calibre. Em conjunto os depoimentos prestados pelo Delegado e os policiais civis responsáveis pelas investigações são seguros para manutenção das condenações, já que além de terem reconhecido todos os apelantes, apontando-os ora pelo vulgo ora pelo nome real, recordaram-se da função exercida por cada um e até mesmo em que contexto foram sendo identificados e incluídos nas investigações. Exigir que se recordassem, como pretendem as Defesas, com precisão o que ouviram, o que foi transcrito e quando tudo aconteceu é notoriamente impossível, seja em razão da enormidade da operação, que culminou com denúncia oferecida contra 42 pessoas, ou mesmo diante do lapso temporal em que ouvidos em juízo, quando até mesmo já estavam participando de outras investigações também complexas, e por isso se reportaram ao relatório final do inquérito, que constava dos autos e ao qual todos tinham pleno acesso, garantidos contraditório e ampla defesa. De fato alguns «alvos, que posteriormente foram denunciados e condenados, não foram captados durante o período de interceptação, mas além de ser fato notório que a cada dia esses grupos criminosos falam menos ao telefone e mais por aplicativos, eram diretamente citados por outros que falavam abertamente. Esses relatos estão ainda em total conformidade com a prova documental, além de reproduzirem fielmente os flagrantes apurados a partir dos diálogos travados durante as interceptações. Aliás, a exclusão de alguns suspeitos como alvos e a impossibilidade de identificação de outros tantos demonstra ainda mais a seriedade com que foram conduzidas as investigações, fato que reiteradamente foi pontuado pelos agentes, os quais afirmaram inclusive que os integrantes dos setor técnico responsável pelas identificações, na dúvida quanto a quem seria o verdadeiro interlocutor, sempre optavam por não fazê-lo. 12. O vínculo estável e permanente, apto a caracterizar o crime previsto na Lei 12.850/2013 - e não do de associação criminosa (CP, art. 288) -, se comprova a partir dessas mesmas escutas e prova oral, já que durante cerca de seis meses foi possível comprovar que os integrantes da milícia eram organizados sob uma estrutura hierárquica e possuíam tarefas informalmente divididas, parte extorquindo moradores e comerciantes, outros comercializando ilegalmente serviços de internet, gás, saibro e areia, outros tantos taxando o transporte alternativo. 13. E essa prova autoriza a manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, posto exaustivamente comprovado que o grupo, integrado pelos ora recorrentes, valia-se de armas de grosso calibre para intimidar e extorquir os moradores, exercer a traficância, conquistar novos territórios, enfim, praticar os crimes para os quais se reuniram, tanto que além diversas delas terem sido apreendidas e periciadas há relatos de inúmeros e intensos confrontos com a Polícia. 14. Quanto às alegadas litispendência e coisa julgada, apesar de estarmos falando do mesmo tipo penal e da mesma organização criminosa - a então autodenominada Liga da Justiça -, e parte dos períodos associativos estarem englobados nas apontadas ações, o que poderia indiciar violação ao non bis in idem já que o delito de organização criminosa é permanente, nota-se das denúncias que a associação havida - à exceção com os denunciados Wellington Braga, Victor Felipe e Emerson dos Santos - foi com elementos totalmente distintos e em localidades diversas. Para haver violação ao non bis in idem, ainda que sob a mesma tipificação penal de natureza permanente, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021). 15. Restou comprovado que 3 integrantes do grupo, eram funcionários públicos - agente penitenciário, PMERJ e Militar do Exército Brasileiro -, e a buscada causa de aumento (inciso II da Lei 12.850/13, art. 2º, § 4º) prevê expressamente que a organização criminosa deve se valer da condição de funcionário público de seu integrante para a prática de infração penal. Cuidando-se de circunstância objetiva e, como tal, se comunicando a todos os coautores do crime, e comprovado que as funções públicas exercidas por Marcelo Brito e Matheus Viana foram elementos facilitadores para o cometimento dos crimes, merece acolhimento a insurgência ministerial. 16. Apesar de não ter primado pela boa técnica e beirar violação ao princípio da individualização da pena, a sentença não deve ser anulada, seja porque restaram consignados os motivos ensejadores da imposição das penas base acima do mínimo legal, ou mesmo pelo fato de que em razão do parcial acolhimento dos pleitos defensivos e ministerial, a dosimetria será totalmente revista. 17. Diante não só dos patamares, todos superiores a 08 anos de reclusão e que obstam a substituição da PPL por PRDs, mas principalmente em razão das questões sopesadas para imposição das penas base acima do mínimo legal, relembrando em relação à «Dedo, «Zinho e «Bonafé a reincidência, fica mantido o regime fechado para início de cumprimento das penas. 18. O período de prisão provisória para cômputo da detração deve ser aferido no juízo da execução, igualmente responsável pela concessão de gratuidade de justiça. 19. Como consectários lógicos da confirmação das condenações ficam mantidos, por expressa previsão legal, o perdimento dos bens e dos cargos públicos declarados em sentença. 20. O pedido de prisão domiciliar formulado pela apelante Priscila não merece prosperar por não ter restado comprovado ser ela a única responsável pela criação de suas filhas menores. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. LOCAÇÃO DE ALOJAMENTO. DÍVIDA EM ABERTO. PAGAMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
1.Trata-se de demanda em pretende a parte autora o reconhecimento da existência de contrato de locação de embarcação e locação verbal de alojamento firmado com a ré, com a procedência do pedido de cobrança referente aos valores que afirma não terem sido pagos. ... ()
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21 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. art. 157, PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Apelante que, fazendo-se passar por passageiro, contratou os serviços da vítima, moto-taxista, para ser levado do Centro do Município de Duque de Caxias ao bairro Jardim Primavera, na mesma comarca. Durante o percurso, determinou ao moto-taxista que estacionasse e anunciou o assalto, empunhando uma arma de fogo. Vítima que, discretamente, acionou o botão do segredo da moto e a entregou ao acusado, junto com a sua bolsa contendo carteira, documentos e determinada soma em dinheiro. Apelante que, não conseguindo dar partida no veículo, o abandonou e fugiu na posse da citada bolsa, sendo alcançado por populares, que o contiveram. Prisão em flagrante. Recuperação dos bens subtraídos. Apreensão, em poder do réu, de uma arma de fogo desmuniciada, com numeração suprimida. Relevância da palavra da vítima em sede de crime contra o patrimônio. Depoimento da vítima corroborado, também, pelos relatos dos policiais militares acionados para a ocorrência, os quais, apesar de não terem se recordado das circunstâncias da apreensão da arma e da bolsa da vítima, o que se justifica pelo grande número de ocorrências das quais participam diariamente, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, logo após os fatos, afirmaram ter arrecadado o armamento na cintura do apelante e a bolsa contendo os pertences da vítima próximo a ele. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Circunstâncias da prisão que afastam quaisquer dúvidas acerca da autoria do delito na pessoa do apelante, reconhecido ainda no local da captura pela vítima e flagrado por policiais com uma arma de fogo na cintura e com os pertences da vítima junto a si. Condenação que se mantém. ... ()
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22 - STJ Propriedade. Dação em pagamento. Reflorestamento. Cláusula específica. Ausência. Recurso especial. Ação condenatória. Cessão e transferência de direitos decorrentes de implantação de reflorestamento. Dação em pagamento do imóvel sem cláusula que dispusesse acerca da propriedade da cobertura vegetal lenhosa. Tribunal a quo que manteve a sentença de improcedência. Insurgência da autora. Reclamo desprovido. CCB/2002, art. 79 e CCB/2002, art. 92. CCB/2002, art. 287. CCB/2002, art. 1.232. CCB/2002, art. 1.253. CCB/2002, art. 1.369. Amplas Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema.
«[...]. Cinge-se a controvérsia em definir: a) frente às circunstâncias do caso concreto, qual a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, ou seja, se há de ser considerada acessório da terra nua e b) se, na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação. ... ()
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23 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro, roubo duplamente majorado e extorsão mediante sequestro com resultado morte, praticados por policial militar. Prisão preventiva. Gravidade concreta dos fatos. Modus operandi. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Inviabilidade.
«1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. ... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o acusado mediante grave ameaça exercida através de utilização de palavras de ordem e do emprego de arma branca (um alicate de corte), anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do caixa de determinado salão de cabeleireiro, dizendo: ¿Eu quero dinheiro. Se chamar a polícia eu te mato.¿ O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, tendo em vista que Leandro Reis, sócio do estabelecimento, apareceu no momento em que a vítima Lusineide Bastos Cruz ia entregar o dinheiro do caixa ao apelante, surpreendendo o réu, o qual se evadiu do local. Antes de se evadir do estabelecimento, o recorrente ameaçou Leandro, dizendo que voltaria para matá-lo. Policiais realizaram um cerco e buscas em locais próximos ao estabelecimento, vindo a localizá-lo em um terreno abandonado, ainda na posse do alicate utilizado no crime. Na delegacia, ambas as vítimas reconheceram o apelante como sendo o autor do crime de roubo tentado. 2) Observe-se, inicialmente, que a alegação defensiva de ausência de dolo nas condutas do réu não merece prosperar, porquanto a defesa em nenhum momento processual requereu a realização de exame toxicológico nem trouxe aos autos qualquer documento ou avaliação médica que atestasse o estado mental do acusado, a fim de comprovar sua momentânea inimputabilidade. Além disso, embora as vítimas tenham relatado que o réu estava muito alterado, não restou comprovado que ele, no momento em que ingeriu a substância, não era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, consoante a teoria da actio libera in causa. Precedentes. 3) Do mesmo modo, resta descabido o pleito de absolvição por fragilidade probatória. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) A prova oral revela que o réu foi preso em flagrante, logo após entrar no salão de beleza e, mediante grave ameaça, munido de um alicate de bico (arma branca), tentar subtrair bens do referido estabelecimento comercial, estando os relatos das vítimas corroborados com os demais elementos de prova acostados aos autos, não havendo se falar na teoria da perda de uma chance probatória. 5) Incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da majorante pelo emprego de arma branca, porquanto as vítimas foram uníssonas em afirmar que o apelante se utilizou de um alicate de corte como forma de empregar a grave ameaça, tendo o objeto sido apreendido na posse do acusado e devidamente periciado, o que evidencia a sua utilização na tentativa de roubo. 6) Igualmente correta a majoração da pena-base, tendo em conta que o réu ameaçou de morte a vítima Leandro, não se confundindo tal fator com os elementos do tipo penal. Precedentes. 7) Do mesmo modo, não merece reproche a aplicação de redução de apenas 1/3 da pena em razão da tentativa, porquanto o iter criminis percorrido foi quase por completo, ao ponto de a vítima Lusineide ter se dirigido ao caixa para entregar o dinheiro ao roubador, o que somente não se consumou depois da reação do lesado Leandro impedindo a consumação, o que denota o evidente exaurimento dos atos executórios. Precedentes. 8) Finalmente, registre-se a inviabilidade da fixação do regime inicial aberto ao réu primário e condenado a reprimenda igual a 4 anos de reclusão quando há registro de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), à luz do disposto do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Controvérsia adstrita a definir se a natureza do fluido de perfuração utilizado pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS para extração de petróleo e derivados são considerados, para efeitos de creditamento do ICMS, como insumos - com imediata possibilidade de creditamento - ou como bens de uso e consumo - sujeitos à limitação temporal prevista no art. 33, I da Lei Complementar 87/96. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ definia o conceito de insumo, para os fins de creditamento do ICMS, tudo aquilo que que era incorporado ao produto, o que, por definição, excluía os produtos consumidos na fabricação, ainda que a ela essenciais. Com o advento da Lei Complementar 87/96, a compreensão dos tribunais superiores acerca do tema foi alterada. Por ocasião do julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, a Primeira Seção do STJ redefiniu o sentido de insumo, ampliando-o. Abandonou-se o critério da incorporação ao produto final para se alcançar o creditamento do ICMS de produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados no processo produtivo, desde que se revelem essenciais à realização do objeto social da empresa (critério da essencialidade). Juízo de origem que, a despeito da conclusão adotada pela perícia quanto à essencialidade dos fluidos de perfuração para o processo produtivo, convenceu-se de que referido material não entra na composição dos derivados de petróleo e, portanto, não os integram nem modificam a maneira como se apresentam enquanto produto final e, assim, julgou improcedente o pleito anulatório de débito fiscal formulado na inicial. Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF - Tema 633, corroborou o entendimento de que a regra constitucional da não cumulatividade do ICMS adota a natureza de crédito físico, o que implica dizer que a essencialidade do bem ou serviço não deve ser considerada para a concessão de créditos, se estes não se integrarem ao produto final. Mencionado Tema 633 que, embora se refira diretamente às exportações, possui fundamentação jurídica suficiente para considerar sua aplicação a operações dentro do território nacional, sendo a extensão da sua lógica justificada pelos princípios constitucionais de capacidade contributiva, não cumulatividade e isonomia, bem como pelos objetivos de justiça fiscal e promoção do desenvolvimento econômico. Entendimento que, portanto, deve abranger as operações nacionais, as quais, em virtude de sua natureza e impacto econômico, merecem proteção tributária semelhante àquelas direcionadas ao exterior. Pareceres técnicos em que se pautou a autuação, no sentido de que os fluidos de perfuração, embora sirvam como meio para a execução de serviços nos processos de perfuração e manutenção de poços de petróleo, não integram o produto final comercializado pela apelante, até porque, conforme explicitado, não podem ser reaproveitados. Pretensão da recorrente que, se acolhida, contribuiria para a continuidade de um desequilíbrio fiscal substancial entre os entes federativos, beneficiando, de forma desproporcional, a União, que é a controladora da Petrobrás, sem a devida compensação aos Estados, causando-lhes significativo impacto econômico. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Legislação que deve ser aplicada a todos os contribuintes de forma equânime, sob pena de comprometer a igualdade e a estabilidade buscada pela reforma tributária, que traz em si, entre outras, a ideia de criar um sistema que contribua para eliminar a guerra fiscal e garantir uma distribuição mais justa das receitas entre os entes federativos. Sentença de improcedência que deve ser mantida, em que pese a vasta jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual em sentido contrário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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26 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Exceção de pré-executividade para afastar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a dissolução irregular. Divergência nos documentos trazidos aos autos (ficha da jucesp e alteração do contrato social) para comprovar a ilegitimidade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Não ocorrência de prescrição intercorrente. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - No voto condutor dos Aclaratórios, o Tribunal a quo expressamente dirimiu a questão julgando que « na hipótese destes autos, faz-se necessária dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração do Contrato Social), tratando-se de questão complexa e incompatível com a exceção de pré- executividade, conforme já decidiu o C. STJ, in verbis: (...) A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado» (fls. 512-513, e/STJ, grifos acrescentados). ... ()
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27 - STJ Evicção. Conceito. Exercício dos direitos advindos da evicção. Denunciação da lide. Desnecessidade. Coisa julgada. Trânsito em julgado da decisão. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a necessidade do trânsito em julgado o exercício do direito advindo da evicção. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 70,CPC/1973, art. 76 e CPC/1973, art. 474. CCB/2002, art. 447 e CCB/2002, art. 456. CCB/2002, art. 1.117.
«... 3. Cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos: a) necessidade do trânsito em julgado da decisão que retira o direito de propriedade para fins do exercício do direito advindo da evicção; b) indispensabilidade da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIR-CUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO ENGENHO DE DENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁ-FICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, DIAN-TE DA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 226, INC. II, DO C.P.P. OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OB-SERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO), PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁ-VEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIR-CUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE AR-MA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPO-SIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPI-NAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, MARCOS VINICIUS HONESTO, E PELA VÍTIMA, MARCUS VINICIUS PARREIRA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLE-NA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFA-VOR DAQUELE ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU VEÍCULO, MARCA HONDA, MODELO CITY, PLACA RKE8I96, DE UM 01 (UM) APA-RELHO DE TELEFONIA CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G71, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE 01 (UM) CARTÃO BANCÁRIO DA FINANCEIRA XP, DE 01 (UM) CARTÃO BANCÁRIO DO BANCO DO BRASIL E DA QUANTIA DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS), NA EXATA MEDIDA EM QUE, EN-QUANTO CONDUZIA SEU AUTOMÓVEL, TEVE SUA ROTA ABRUPTAMENTE INTERROMPIDA POR UM VEÍCULO SEDAN DE COR PRETA QUE BLOQUEOU A VIA PÚBLICA, E DO QUAL DESEMBARCOU, PELO ASSENTO DO PASSA-GEIRO, O RECORRENTE, QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEME-LHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, EXIGINDO, DE IMEDIATO, A ENTREGA DO SEU DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E DE SUA CAR-TEIRA, AO QUE A VÍTIMA, SEM HESITAR, ATENDEU, SEGUINDO AS INSTRUÇÕES SUB-SEQUENTES DO ROUBADOR PARA DEITAR-SE AO CHÃO E AFASTAR-SE DO VEÍCULO, CUJA DIREÇÃO O RECORRENTE ASSUMIU E, EM SEGUIDA, EMPREENDEU FUGA DO LO-CAL, VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SER CAPTURADO PELO MENCIONADO AGENTE DA LEI, COM QUEM A VÍTIMA BUSCOU AU-XÍLIO, DETALHANDO MINUCIOSAMENTE, NÃO SÓ A PLACA E AS PARTICULARIDADES IDENTIFICADORAS DO VEÍCULO SUBTRAÍ-DO, COMO TAMBÉM AS CARACTERÍSTICAS DO ALGOZ, QUE VEIO A SER SURPREENDIDO AO ABANDONAR O AUTOMÓVEL, ENCON-TRANDO-SE, AINDA, EM POSSE DA REI FUR-TIVAE E COM AS VESTES UTILIZADAS DU-RANTE O EVENTO ESPOLIATIVO, DISPOSTAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE, NESTE ÍNTERIM, APÓS NOTICIAR O OCORRIDO AOS AGENTES ESTATAIS, A VÍ-TIMA SE DIRIGIU À DISTRITAL, ONDE EN-TÃO VEIO A FORMALIZAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E, SUBSEQUENTEMENTE REA-LIZAR O PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓ-RIO, AO ANALISAR UM CONJUNTO DE FO-TOGRAFIAS, E EMBORA TENHA PONDERADO QUE, POR SE TRATAR DE FOTOS EM PRETO E BRANCO, NÃO PODERIA ASSEVERAR COM TOTAL SEGURANÇA A IDENTIFICAÇÃO, CERTO SE FAZ QUE DESTACOU, ENTRE AS IMAGENS EXIBIDAS, AQUELA QUE CORRES-PONDIA À FIGURA DO ORA APELANTE, VIN-DO A MESMA A TER UM CONTATO VISUAL DIRETO, ESPONTÂNEO E ACIDENTAL, COM O IMPLICADO, AO DEIXAR AS DEPENDÊN-CIAS DISTRITAIS, JUSTAMENTE QUANDO A VIATURA POLICIAL APORTAVA TRAZENDO CONSIGO O RECORRENTE DETIDO E OS BENS SUBTRAÍDOS, RECOLHIDOS, CIRCUNS-TÂNCIA EM QUE, AO VISUALIZAR O CUSTO-DIADO, CONFIRMOU, SEM HESITAÇÃO, SUA IDENTIDADE COMO O AUTOR DO DELITO, A COM ISSO ESTABELECER A INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, QUE CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA AR-MA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VUL-NERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIR-CUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, PORQUANTO ELA, EM MOMENTO ALGUM, FEZ MENÇÃO A TER FAMILIARIDA-DE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTE-FATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVI-DADE COM QUE O OBJETO EM QUESTÃO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXIS-TEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PU-DESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COM-PROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETI-VAMENTE, DE UM GENUÍNO ARTEFATO VULNERANTE, E NÃO DE RÉPLICA OU SIMU-LACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDE-TERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE AP-TIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONS-TITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁ-VEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE AL-CANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETA-MENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTI-NATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMU-LAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A IN-CIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ CON-TUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, MERCÊ DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, QUAL SEJA, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, EM INDEVIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, DEVENDO, ASSIM, SER CONSIDE-RADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFI-CAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂN-CIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, A EXTER-NAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRA-ZOADO, PORQUANTO INCABÍVEL SE MOS-TROU TAL FUNGIBILIZAÇÃO DE STATUS DAQUELA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA, ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO PENAL, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉ-RIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PA-TAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNI-MO VALOR LEGAL, E QUE PERMANECERÁ INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICA-ÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJO-RANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, APLICA-SE A FRA-ÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TER-ÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MUL-TA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O RE-GIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO PERICIAL .
No caso, o TRT consignou que «o laudo médico pericial impugnado não constitui única prova a respeito da capacidade (ou incapacidade) laborativa do reclamante, podendo - e devendo - ser associado a todo o conjunto probatório, para o deslinde da questão. E a decisão judicial levou em consideração todas as provas colacionadas. Frise-se que o perito asseverou, em seu laudo pericial, ter conhecimento do local e da atividade exercida pelo obreiro «. Concluiu, portanto: « não vislumbro a necessidade de nova perícia no local de trabalho, posto que todas as provas coligidas aos autos são suficientes para decidir sobre o pedido de nexo causal. Assim, tenho que a pretendida dilação probatória não se faz necessária, não havendo qualquer nulidade a ser declarada «. Nesse contexto, em que os elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para a elaboração da perícia, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho, tampouco a necessidade da produção de novo laudo pericial . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. INDEVIDO. Na hipótese, o reclamante pede inversão do ônus da prova sob o fundamento de hipossuficiência. Inicialmente, não há que se falar em violação dos arts. 6 . º, VIII, do CDC, tampouco violação do CLT, art. 769, uma vez que existe previsão específica na CLT sobre divisão do ônus probatório . Nesse sentido, nos termos do disposto no CLT, art. 818, o ônus da prova incumbe « ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito « e « ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante «. Na espécie, também não se cogita a vulneração do art. 373, § 1 . º, do CPC/2015, já que o reclamante não se ocupou em apontar qual seria a prova de impossível ou excessiva dificuldade de cumprimento, apta a inverter o encargo probatório. Ademais, no caso concreto, não há maior aptidão do empregador em produzir prova negativa relacionada ao nexo causal e a rescisão indireta . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDOS. Nos termos do acórdão recorrido constata-se que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que, ao analisar as provas colacionadas nos autos, concluiu o TRT que, « considerando-se o histórico obreiro e o curto espaço de tempo entre o início do labor e o início dos alegados sintomas, bem como se observando que a suposta patologia do autor se manifestou no início do contrato de trabalho com a ré, tal não permite concluir que a mesma teria sido decorrente deste contrato de trabalho «. Fundamentou ainda que além de as queixas ortopédicas do reclamante não serem limitantes ou incapacitantes, não há nexo de causalidade entre as atividades laborativas e as moléstias que acometeram o autor, incluindo a doença psiquiátrica que já havia se manifestado antes do início do contrato laboral. Logo, não reconhecido o nexo causal, não é possível falar em doença ocupacional, afastando-se, portanto, a indenização por danos morais e materiais, a indenização por invalidez (prevista na Convenção Coletiva), o abono aposentadoria, a indenização correspondente ao custeio de plano de saúde, o gozo de estabilidade, bem como as multas normativas dela decorrente o e FGTS (incluindo-se a multa de 40%) do período em que permaneceu afastado pelo INSS . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, «D», DA CLT. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA . No tocante à rescisão indireta em razão do descumprimento quanto às normas de segurança do trabalho, o Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a falta grave da reclamada ao fundamento de que não restou provado que as «alegadas condições de risco prevalecem, inclusive porque a reclamada foi alvo direto de investigação esmiuçada realizada pela Douta Procuradoria do Trabalho. Como não se tem notícias, nestes autos, de qualquer paralisação da reclamada, pelos órgãos públicos competentes, para adequação das suas supostas condições coletivas de risco, entendo que o reconhecimento de uma suposta condição singular não merece prevalecer «. Assim, para se chegar à conclusão de violação do art. 483, «d», da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. No mesmo sentido, à luz da Súmula 296/TST, I, inespecíficas as divergências colacionadas. Também cumpre afastar a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Regional, analisando os autos, concluiu pela inexistência de prova quanto às condições de risco, observando a correta distribuição do ônus da prova por se tratar de fato constitutivo do direito do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. Sobre o tema, o Tribunal Regional, não obstante reconhecer a situação de ócio forçado do reclamante, reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada em dano moral ao fundamento de que a empresa, « de maneira comissiva, manteve o empregado no labor, sem esforço físico « e que « o fato de a empresa ter, independentemente de determinação do INSS, resguardado o obreiro de serviços pesados, é apenar a empresa por ter adotado um procedimento correto «. Concluiu ainda que « há necessidade de demonstração, em juízo, de que os atos praticados pela reclamada tenham gerado dano efetivo e não apenas aborrecimentos, já que, no caso em tela, o dano não se configura in re ipsa» . Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Assim, ante a possível violação do art. 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO . Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, o empregado, ao retornar de licença médica, « foi abandonado sem função dentro da reclamada, batia o ponto e ficava vagando», o que caracteriza efetivo constrangimento ensejador de dano moral passível de ressarcimento. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5 . º, V e X, da CF/88, e no art. 186 do CC, bem como nos princípios basilares da ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso, extrai-se do acordão que o reclamante, com histórico de doença psiquiátrica, após o retorno da licença médica ortopédica, ficou sem função, sendo submetido a ócio forçado. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial, uma vez que se vê inutilizada, desprezada e desvalorizada. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental, o que inclui a correta readaptação do autor às suas limitações físicas . Portanto, não prospera a fundamentação do acórdão recorrido de que a empresa apenas resguardou o empregado de serviços pesados, uma vez que cumprir horário sem exercer qualquer atividade, difere muito da alegada readaptação. Ademais, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio ( damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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30 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Responsabilidade pré-contratual. Contrato. Fase de tratativas. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Danos materiais. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a responsabilidade pré-contratual. Precedente do STJ. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 422.
«... III) Da responsabilidade civil da recorrente. ... ()
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31 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Contrato de subconcessão. Nulidade. Indenização. Violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. Ausência. Lei 8.666/1993, art. 54 e Lei 8.666/1993, art. 59. Tese não prequestionada. Súmula 211/STJ. Arts. 104 e 166, II e IV, do CCB/2002 e Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Arts. 20, § 3º, e 21 do CPC/1973. Revisão da distribuição do ônus da sucumbência e majoração do percentual da condenação de 15% para 20%. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Histórico do processo
1 - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de terminal de operações portuárias. ... ()
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32 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). RECURSO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DO DECISUM QUE REAVALIOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA AO ADOLESCENTE-AGRAVADO, PROGREDINDO-A, PER SALTUM, PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, PUGNANDO O ÓRGÃO RECORRENTE SEJA RESTAURADA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de agravo de instrumento, interposto pelo órgão do Ministério Público, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital, nos autos do procedimento executório 0066967-19.2023.8.19.0001, a qual reavaliou, em 01.06.2024, a medida socioeducativa de internação, imposta ao agravado, J. G. de S. F. (atualmente com 18 anos), progredindo-a para a de liberdade assistida. ... ()
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33 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de associação criminosa armada, tudo em concurso material. Recurso ministerial que busca a negativação das penas-base, em razão de ter sido o Apelante Lucas o agente que, além de executar o crime com os demais coautores, também repassou as informações das condições financeiras da Vítima e do amigo desta para o grupo criminoso, bem como o deslocamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP para a primeira fase dosimétrica. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória para todos os delitos e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis pelo menos no que diz respeito ao crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput) e ao crime de roubo duplamente circunstanciado (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I). Instrução reveladora de que, no dia 29.07.2021, por volta das 16:30h, o Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com os Corréus Richard, Wederson, Stonne e Hélio, e mediante o uso ostensivo de armas de fogo, sequestrou a Vítima André Gonzaga, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica. Vítima que se encontrava a bordo do seu veículo, Honda Civic, quando foi interceptada por outro automóvel, Onix, do qual desembarcaram os Réus Richard e Wederson, ambos armados. Vítima que foi, então, colocada no interior do veículo Ônix. Acusado Lucas que, a bordo de uma motocicleta, desempenhou a função de batedor do veículo Ônix, no qual se encontravam a Vítima, o Réu Wederson e o Réu Stonne, este ao volante. Sequestradores, que já no cativeiro, entraram em contato com um amigo da Vítima, de quem exigiram o pagamento de R$300.000,00, a título de resgate, no prazo máximo de duas horas, sob pena de assassiná-la. Sequestradores que, no entanto, só conseguiram obter R$110.000,00, os quais foram deixados pela mãe da Vítima em local previamente combinado. Réus que, no entanto, não liberaram a Vítima e ainda exigiram mais R$190.000,00. Vítima que, diante do não pagamento desta nova quantia, foi deslocada para outro cativeiro, onde passou a noite em poder de outros três criminosos armados. Pela manhã, foi acordada pelos Réus Richard, Stonne, Hélio e Wederson, os quais determinaram que ela realizasse novo contato telefônico com a sua genitora, a fim de cobrar o pagamento do resgate. Vítima que, por conta do não pagamento do novo pedido de resgate, foi novamente deslocada para um terceiro cativeiro na tarde do dia 30.07.2021, e, depois de algumas horas, liberada no centro da Cidade de Niterói. Criminosos que, ainda, com o emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram os pertences da Vítima, dentre eles o veículo Honda Civic, com o qual o Acusado Richard se evadiu logo após o arrebatamento da Vítima, e um aparelho de telefonia celular, dentre outros. Acusado Lucas que, em sede policial, confessou ter fornecido as informações ao grupo criminoso sobre a Vítima e o seu amigo Matheus e exercido a função de batedor no trajeto entre o local do arrebatamento da Vítima e o local do cativeiro. Acusado Lucas que, em juízo, no entanto, afirmou ter sido obrigado a realizar tal serviço por Quequeto (Acusado Hélio). Versão judicial que restou isolada nos autos. Confissão extrajudicial que, no entanto, encontra-se totalmente alinhada ao relatório de dados telemáticos e à versão da Vítima em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado Lucas, logo após o cumprimento do mandado de prisão temporária. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de extorsão mediante sequestro amplamente positivado, o qual possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se compromete o direito fundamental de ir, vir ou permanecer, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito. Evidências, nos autos, de que o Acusado Lucas, em unidade de ações e desígnios com os Corréus, privou a liberdade da Vítima André, com o escopo de obter vantagem patrimonial (consistente em R$300.000,00 dos quais somente R$110.000,00 foram efetivamente obtidos), como condição para restituir o direito ambulatorial da Vítima, percorrendo, assim, a integralidade do iter criminis necessário à consumação do tipo em exame. Qualificadora (CP, art. 159, §1º, in fine) cujo afastamento se impõe. Crime de extorsão mediante sequestro que foi praticado por mais de três pessoas, em unidade de desígnios entre si, e com ajuste prévio quanto à divisão de tarefas. Conjunto probatório que, no entanto, não comprovou que o vínculo existente entre tais indivíduos ultrapassou o mero ajuntamento ocasional, típico do concurso de pessoas, ciente de que «a definição de quadrilha ou bando é aquela dada pelo art. 288. Assim, é indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para praticar crimes. Se no entanto, objetivarem praticar um único crime, ainda que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou bando, cuja elementar típica exige a finalidade indeterminada". (...) Em outros termos, a formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes (BITENCOURT). Crime de associação criminosa armada não evidenciado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de roubo positivado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável eventual pedido de reconhecimento de crime único pela incidência do princípio da consunção, já que para sua aplicação é imprescindível «a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais danoso (STJ). Caso em tela na qual não se verifica tal dependência, pois, embora os delitos de extorsão mediante sequestro e de roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, exibiram desígnios autônimos. Subtração do veículo pertencente à Vítima que não constituiu meio necessário para a execução do crime de extorsão mediante sequestro. Subtração dos demais pertences (telefone, chinelo, relógio, dinheiro) que ocorreu quando o sequestro já havia sido consumado. Abandono posterior do bem subtraído (Honda Civic) que não desconfigura o crime de roubo após sua consumação, ciente de que «o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela (STJ). Inviável eventual pedido de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, em razão da existência de desígnios autônomos. Em consequência, positivado o concurso material (CP, art. 69) entre os crimes mencionados, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 159, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Juízo a quo que fixou as penas-base no mínimo legal, sopesou a reincidência do Acusado Lucas e, especificamente no que diz respeito à dosimetria do crime de roubo, repercutiu a fração de aumento de 2/3 diante das duas majorantes, n/f do art. 68, parágrafo único, do CP. Inviável o aumento da pena-base em razão de ter o Acusado fornecido informações da Vítima e do seu amigo, Matheus, ao grupo criminoso e, ainda, desempenhado a função de batedor do carro, na qual ela se encontrava, no trajeto entre o local do arrebatamento e o local do cativeiro. Conjunto probatório que evidenciou que a Vítima André e o seu amigo Matheus não nutriam relação de amizade pelo Acusado Lucas, mas apenas que este prestava serviços de mototaxista esporadicamente para Matheus. Divisão de tarefas estabelecida pelo grupo na qual coube ao Acusado Lucas o fornecimento de informações sobre o alvo do delito e a função de batedor, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, de modo que tais ações foram praticadas antes e após o arrebatamento, funcionando, assim, como autor mediato, ou seja, «quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento (Wessels), sobretudo poque foram os demais Corréus que renderam a Vítima, subtraíram-lhe os bens, sequestraram-na, bem como extorquiram seus amigos e familiares. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Acusado Lucas que ostenta a condição de reincidente. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base referente ao delito previsto no CP, art. 159, caput que se mantém no mínimo legal e que, assim, se consolida, ante a ausência de outras operações. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial no sentido de promover um único aumento que se retifica em face da impugnação recursal específica por parte do MP. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a incidência sucessiva das majorantes no primeiro (art. 157, §2º, II, do CP) e no último (art. 157, §2º-A, I, do CP) estágios dosimétricos. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base do crime de roubo agora acrescida de 1/3 (CP, art. 157, §2º, II), mantida da etapa intermediária e elevada em 2/3 (CP, art. 157, §2º-A, I,) na etapa final. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas e a reincidência do Acusado Lucas (CP, art. 44, I e II, e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver o Acusado Lucas do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, afastar a qualificadora prevista no art. 159, §1º, in fine, do CP, e redimensionar o quantitativo final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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34 - TJRJ APELAÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VALORES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ART. 157, § 2º, S II, III E V, E § 2º A-I, ART. 180 E ART. 311, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO - PENA DE 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 28 DIAS MULTA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA VERSÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - VERSÃO DO RÉU NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONFIGURADAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VALORES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE, CASO ESTAS NÃO TENHAM SIDO EMPREGADAS PARA AUMENTAR A SANÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CORRETA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM 1/2, ANTE A PRESENÇA DE 04 CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - REFORMA DA SENTENÇA
1)Diante do conjunto probatório, não restam dúvidas de que o réu Reinaldo teve participação direta e fundamental no crime, agindo em comunhão de desígnios com outros três elementos, constatando-se a atuação relevante de todos os agentes, bem como o liame subjetivo entre os mesmos. O réu trabalhava na mesma empresa transportadora da vítima, sendo que no dia dos fatos, a vítima deu carona ao réu, que mexeu nas notas ficais que estavam sobre o painel do caminhão. Então, o réu desembarcou do caminhão e, logo em seguida, na primeira entrega do dia, a vítima e seu ajudante foram abordados por três elementos que estavam a bordo de um veículo GM Cruze Branco. A vítima e seu ajudante foram obrigados a entrar no carro, enquanto um dos criminosos assumiu a direção do caminhão. As vítimas foram liberadas, algum tempo depois, dentro da comunidade Corte Oito. Após terem recebido informações sobre o crime, dois policiais militares iniciaram perseguição ao caminhão roubado. Em certo momento, o motorista abandonou o caminhão e fugiu a pé, sendo perseguido por um dos policiais. Então, uma pessoa indicou a casa onde o elemento se escondeu, sendo que no momento que o policial pulou o muro, o criminoso tentou desarmar o policial. Durante a luta corporal, a arma do policial disparou e atingiu o criminoso, que veio a óbito. Feita a revista pessoal, os policiais encontraram o celular do falecido e, ao visualizarem as mensagens do aplicativo Whatsapp na tela do telefone, verificaram que era um funcionário da transportadora, posteriormente identificado como o réu, quem estava municiando de informações os assaltantes para realização do roubo. Após a identificação do réu, policiais civis se dirigiram a residência do réu, logrando êxito em encontrá-lo, bem como em localizar o veículo GM Cruze Branco, utilizado no roubo, que estava estacionado na mesma rua em que o réu reside. ... ()
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35 - STJ Processual civil e ambiental. Estado ecossocial de direito. Mata atlântica. Licenciamento ambiental. Lei 11.428/2006, art. 5º e Lei 11.428/2006, art. 46. Hipóteses restritas e em numerus clausus de licença ou autorização de desmatamento. Súmula 613/STJ. Decisão proferida pela presidência do STJ. Ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ocorrência. Não incidência da Súmula 182/STJ. Conduta omissa do município quanto ao seu dever de fiscalizar e proteger o meio ambiente. Revisão das conclusões adotadas na origem. Exame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 769-771), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte recorrente está correta quanto ao pedido de reconsideração. Houve realmente ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.... ()
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36 - STJ Prazo prescricional. Contrato. Responsabilidade civil contratual. Civil e processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Dissenso caracterizado. Prazo prescricional incidente sobre a pretensão decorrente da responsabilidade civil contratual. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Subsunção à regra geral do CCB/2002, art. 205, salvo existência de previsão expressa de prazo diferenciado. Caso concreto que se sujeita ao disposto no CCB/2002, art. 205. Embargos de divergência providos. Considerações, no voto vencedor, do Min. Félix Fischer sobre o tema. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 389. CCB/2002, art. 943. CCB/2002, art. 1.510-E.
«... Inicialmente, imperioso ressaltar a importância do recurso de embargos de divergência, que tem por finalidade precípua a consolidação de jurisprudência no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal e Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar reiteração de julgamentos díspares em situações idênticas. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 155, § 1º, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA, COM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 3) OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO, ADUZINDO QUE A COISA SUBTRAÍDA ERA ABANDONADA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 4) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; 5) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 6) O ARBITRAMENTO DA PENA BASILAR NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA, EIS QUE ANTIGA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Lucas Trajano Bispo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 243/247, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, o qual condenou o nomeado acusado por infração ao tipo penal do CP, art. 155, § 1º, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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38 - STJ Prazo prescricional. Contrato. Responsabilidade civil contratual. Civil e processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Dissenso caracterizado. Prazo prescricional incidente sobre a pretensão decorrente da responsabilidade civil contratual. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Subsunção à regra geral do CCB/2002, art. 205, salvo existência de previsão expressa de prazo diferenciado. Caso concreto que se sujeita ao disposto no CCB/2002, art. 205. Embargos de divergência providos. Considerações, no voto vencido, do Min. Benedito Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 389. CCB/2002, art. 943. CCB/2002, art. 1.510-E.
«EMENTA (VOTO VENCIDO) ... ()
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39 - STJ Adoção. Menor. Família. Homossexual. União estável. Concubinato. Discriminação. Proibição. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. Deferimento da medida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.010/2009, art. 1º. ECA, art. 43. CCB/2002, art. 1.622 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º (LICCB). CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 226, § 3º e CF/88, art. 227.
«... 2. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. ... ()
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40 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Tabagismo. Cigarro. Fumo. Ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Produto de periculosidade inerente. Inexistência de violação a dever jurídico relativo à informação. Nexo causal indemonstrado. Perdas e danos. Teoria do dano direito e imediato (interrupção do nexo causal). Improcedência do pedido inicial. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 220, § 4º. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.060. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 10. Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/96. Regulamento).
«... 4. Cuida-se aqui de saber se a indústria fabricante de cigarros, ora recorrente, responsabiliza-se pelos danos e, no caso, pela morte de fumante, alegadamente decorrentes do tabagismo. ... ()
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41 - STJ Família. União estável. Concubinato. Ação de reconhecimento de união estável. Homem casado. Ocorrência de concubinato. Indagações acerca da vida íntima dos cônjuges. Impertinência. Inviolabilidade da vida privada. Separação de fato não provada. Ônus da prova que recai sobre a autora da ação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.723, § 1º, e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994. CPC/1973, art. 333.
«... 2. Convém registrar, desde já, que, no julgamento do REsp 912.926/RS, este Colegiado, dando provimento ao recurso especial, afastou o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. ... ()
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42 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencedor, do Min. Raul Araújo sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... O cerne da lide trazida por afetação à apreciação da Segunda Seção desta Corte, veiculada no recurso especial manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, independentemente da insurgência, autônoma, trazida por LUMIBOX, é determinar se a fixação dos honorários advocatícios, em casos como o dos autos, deve estrita obediência ao comando contido no CPC/2015, art. 85, § 2º (fixação da verba sucumbencial entre 10% e 20%) ou permite a incidência do disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal (com fixação por equidade). ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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44 - STJ Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()