Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Recursos da acusação e das defesas. Organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para a mesma finalidade, lavagem de dinheiro e advocacia administrativa.
Réu Jefferson. Extinção da punibilidade em razão da morte. Preliminares. Direito de recorrer em liberdade já concedido aos acusados. Cerceamento de defesa. Rejeição. Partes que foram intimadas para se manifestarem sobre os manuscritos acostados aos autos. Indeferimento de perícia grafotécnica bem fundamentado. Impertinência da medida. Nulidade das interceptações telefônicas. Inocorrência. Interceptações telefônicas que não possuem qualquer ilegalidade. Observância aos ditames da Lei 9.296/1996. Alegada utilização de prova ilícita. Não verificada. Decisão do Col. STJ, que anulou provas produzidas em processo diverso. Ausência de contaminação das provas constantes na presente ação penal. Pedido de sobrestamento do feito em razão da alegada ilicitude das provas. Não acolhimento. Ausência de fundamentação da r. sentença e dos embargos de declaração. Rejeição. Multa por abandono injustificado do processo. Advogado que deixou de apresentar memoriais, mesmo após intimado várias vezes. Manutenção da multa imposta ao defensor de José Carlos. Sanção de natureza processual. Lei 14.752/2023 que não retroage, ainda que para beneficiar o réu. Precedentes do C. STJ. Preliminares rejeitadas. Mérito. Crime de organização criminosa. Prova segura. Grupo formado com estabilidade, permanência, que apresenta divisão de tarefas e disposição de modo hierarquizado. Provas robustas que comprovam o pertencimento dos acusados Darcio, Daniel, Marcio e Pedro à facção criminosa PCC, em célula que atuava na região do Alto Tietê. Comprovado que os réus José Carlos, Cleiton e Luis Alexandre promoveram os interesses da facção. Condenações mantidas. Causa de aumento prevista no §2º da Lei 12.850/2013, art. 2º. Manutenção para todos os acusados. Suficiente que haja o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, o que ficou comprovado. Precedentes. Causa de aumento prevista no §3º da Lei 12.850/2013, art. 2º apenas para Daniel, pois comprovada sua função de comando dentro da facção. Associação ao tráfico de drogas. Manutenção da condenação de Daniel e Darcio. Provas seguras do vínculo associativo. Interceptações telefônicas demonstram a associação, estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas. Causa de aumento do art. 40, IV, da Lei Antidrogas demonstrada. Tráfico de drogas imputado apenas a Daniel. Absolvição mantida. Entorpecentes apreendidos na residência de Darcio, que foi condenado em autos diversos. Insuficiência de provas de que essas drogas também pertenciam a Daniel. Lavagem de capitais. Autoria e materialidade demonstradas. Bens e direitos de sociedade empresária registrados em nome de terceiros. Bens e direitos oriundos, diretamente ou indiretamente, de infração penal. Réus que eram beneficiários de valores auferidos com a organização criminosa e não demonstraram a origem lícita dos bens e direitos. Crime caracterizado. Condenação de Pedro, Marcio, José Carlos e Darcio mantida. Causa de aumento prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º mantida, pois o crime foi praticado por intermédio de organização criminosa. Inexistência de bis in idem. Precedentes. Crime de advocacia administrativa imputado a José Carlos. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato deste delito. Lapso de quatro anos ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a r. sentença condenatória. Dosimetria. Pena-base de José Carlos, quanto ao crime de organização criminosa, majorada em 1/2. Redução. Possibilidade. Feitos em que houve a suspensão condicional do processo e transação penal não podem ser valorados negativamente. Súmula 444/STJ. Redução do acréscimo para 1/3, mantida a majoração em virtude da culpabilidade acentuada. Pena readequada. Penas de Cleiton, Luis Alexandre, Darcio e Marcio bem dosadas. Basilares do crime de organização criminosa fixadas acima do mínimo legal, diante da culpabilidade acentuada, em razão da extensão da organização criminosa, responsável pela prática de inúmeros delitos diários. Maus antecedentes e reincidência de Darcio e Marcio bem configurados. Condenação não antigas. Penas de Pedro. Basilares fixadas acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da culpabilidade acentuada quanto ao crime de organização criminosa. Pedido do Ministério Público para acréscimo da basilar do crime de lavagem de dinheiro diante do vultoso patrimônio constituído pelo acusado. Possibilidade. Reconhecimento da agravante da reincidência. Necessidade. Penas de Daniel. Basilares acrescidas diante da culpabilidade e circunstâncias desfavoráveis. Manutenção. Acusação requer o acréscimo em maior patamar. Necessidade, diante do vultoso patrimônio constituído pelo acusado. Sanção majorada. Regime inicial fechado mantido para todos os acusados. Perdimento de bens, documentos e dinheiro apreendidos. Necessidade. Efeito automático da condenação. Necessário o perdimento dos bens, valores e documentos apreendidos em cumprimento a mandado de busca e apreensão. Em relação aos bens e direitos constritos na ação cautelar de sequestro 1001424-61.2018.8.26.0606, a análise daqueles que constituem instrumentos, produtos e proveitos dos crimes deverá ser aferida, individualmente, pelo Magistrado de origem naquele feito. Recursos de Cleiton, Luis Alexandre, Darcio, Daniel, Marcio, Pedro não providos. Recurso de José Carlos parcialmente provido, apenas para reduzir sua pena quanto ao crime de organização criminosa e extinguir a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de advocacia administrativa. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para majorar as penas de Pedro e de Daniel e decretar o perdimento de bens.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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