Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 443.5126.6991.6350

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. CITAÇÃO ENDEREÇADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA. CITAÇÃO RECEBIDA PELA EX-ESPOSA DO ADMINISTRADOR, QUE NÃO MANIFESTOU RECUSA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR ALEXANDRE MACHADO. PRELIMINAR CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TERCEIRO QUE NÃO TEVE O INGRESSO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA RECORRENTE. FALHA SANADA COM A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADA EM NOME DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ORIGINÁRIOS. EMPRESA RECORRENTE QUE PERDEU O PRAZO PARA CONTESTAR A INICIAL NO PRAZO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE QUE SEGUIU ÀS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO PODER PÚBLICO APÓS DECORRIDOS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DA DOAÇÃO DO IMÓVEL. A AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL PÚBLICO É IMPRESCRITÍVEL, EM RAZÃO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DOS BENS PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCONTESTÁVEL ABANDONO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA DOAÇÃO ONEROSA. DIREITO SUBJETIVO DO ENTE MUNICIPAL DE REVOGAR A DOAÇÃO E SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL, PARA SATISFAZER O INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DE ALEXANDRE MACHADO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE LEGITIMIDADE. RECURSO DA EMPRESA RECORRENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.

Caso em exame 1.1 Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença que julgou procedente a inicial e reconheceu o direito do ente municipal em revogar a doação do imóvel, pelo não cumprimento das obrigações assumidas na doação onerosa.1.2 Nas razões de recurso, os Apelantes ALEXANDRE MACHADO e MINERSUL ÓLEOS HIDROGENADOS E FRACIONADOS LTDA - ME alegaram que: a) a nulidade da citação, caracterizado pelo envio de carta a endereço desatualizado e recebido pela ex-esposa do administrador, que não tem vínculo com a empresa; b) a ausência de intimação da empresa recorrente dos atos processuais originários; c) a prescrição do direito de ação, caracterizado pela propositura da ação respectiva de revogação da doação do imóvel após 24 (vinte e quatro) anos após consumado o ato de liberalidade. 1.3 Nas contrarrazões, o Município de Ponta Grossa alega, preliminarmente, a falta de regular representação processual da empresa recorrente, caracterizado pelo instrumento de procuração apócrifo juntados aos autos. Defende, ainda, a inexistência de prescrição. No mérito, argumenta pela manutenção da sentença, em razão do abandono do imóvel objeto da doação. 1.4 A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso de ALEXANDRE MACHADO, em razão de ausência de legitimidade recursal, ante o indeferimento de ingresso como terceiro na origem. Opina, ainda, pela inexistência de prescrição, argumentando pela imprescritibilidade do direito de ação. No mérito, entendeu pela manutenção da sentença, ante a configuração do descumprimento das obrigações da doação. 2. Questão em discussão2.1 As questões preliminares em discussão referem-se à legitimidade recursal de ALEXANDRE MACHADO, à nulidade da sentença pela falta ou nulidade de citação, à irregularidade da representação processual da empresa recorrente, à falta de intimação da empresa recorrente dos atos processuais originários e, por fim, à prejudicial de prescrição. 2.2 No mérito, cuida-se de analisar o acerto ou desacerto da sentença quanto ao direito do ente municipal à revogação da doação onerosa e à reintegração de posse.3. Razões de decidir3.1 O recurso de apelo cível de ALEXANDRE MACHADO não merece ser conhecido, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade como terceiro na origem. 3.2 A preliminar de nulidade citação deve ser afastada. Ficou comprovado que a carta de citação foi enviada para o endereço constante da última alteração contratual da empresa. A atualização constante das razões é posterior à diligência da citação. A carta recebida pela ex-esposa do administrador da recorrente presume-se válida, diante da ausência de recusa pela recebedora. 3.3 A preliminar de defeito na regularidade da representação processual da empresa recorrente deve ser afastada, ante a correção posterior do instrumento de procuração juntado ao mov. 47.5 dos autos recursais. 3.4 A preliminar de ausência de intimação dos atos processuais não deve ser acolhida. A empresa recorrente não contestou a inicial no prazo legal e, após ter perdido tal prazo, houve o julgamento antecipado da lide, nos termos das formalidades legais. 3.5 A prejudicial de prescrição do direito de ação deve ser afastada. O exercício do direito de agir no caso é imprescritível, em razão do regime jurídico-administrativo típico dos bens públicos. Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.3.6 No mérito, a sentença deve ser mantida. Comprovado descumprimento das obrigações assumidas na doação onerosa. Incontestável abandono do imóvel, o qual sequer está com o corte da vegetação nativa, conforme fotografias juntadas à inicial. Direito comprovado de revogação da doação onerosa e reintegração de posse ao ente municipal, para satisfazer o interesse público. 4. Dispositivo4.1 Apelação cível não conhecida de ALEXANDRE MACHADO, em razão de falta de legitimidade recursal; e Apelação conhecida e desprovida de MINERSUL ÓLEOS HIDROGENADOS E FRACIONADOS LTDA - MEDispositivo relevante citado: art. 85, §11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1436437-9 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 03.03.2016; TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1246963-3 - São José dos Pinhais - Rel.:Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 04.11.2014.... ()

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